Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: VILMA LAINE SCHUSSLER, CPF nº 31674011253, AV. RECIFE 5922, CASA CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA VILMA LAINE SCHUSSLER pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe pagar o benefício previdenciário "aposentadoria por idade", uma vez que preencheria os requisitos necessários: idade (mais de 55 anos) e condição de segurada especial (trabalhadora do campo), não obstante entendimento em sentido contrário da autarquia que lhe indeferiu o benefício administrativamente. Citado, o Requerido apresentou contestação alegando que o autor possui patrimônio incompatível com o regime de economia familiar que caracteriza a figura do segurado especial. A parte autora e seu cônjuge ou possuíram/possuem participação em sociedade empresária (id. 104087389). Houve impugnação (id. 105089094). Feito saneado e determinada a especificação de provas. Autora não se manifestou. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Feito em ordem e regulamente instruído, apto a julgamento. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não foram arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram arguidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. Mérito: Da aposentadoria por idade (trabalhador rural): A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência do art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios). Das provas: 1. Idade No tocante ao requisito etário do segurada especial (55 anos) tem-se que este foi alcançado em 11/03/2022 (id. 101767815). 2. Trabalho Rural – qualidade de segurado especial e carência: Bem se sabe que, para a demonstração da condição de rurícola, cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ – precedente: TRF1 – Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). No caso em exame, a controvérsia se restringe à questão da qualidade de segurado especial e ao cumprimento do período de carência, já que não há dúvida sobre o requisito idade mínima à época do ajuizamento da ação. A concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91, porém quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, dentre outros, o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE). Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Para a comprovação do exercício da atividade rural a parte autora juntou os seguintes documentos: - Notas de venda de animais 2008, 2009, 2012, 2013, 2014, 20215, 20216, 2017, 2018, 2019, 2020 (id. 101767821 p. 8, 9 ). ( 101767825 p. 3, 5, 7, 10, 11) (101767828 p. 3) (101767828 p. 7, 8) (id. 101767830). (101767830 p. 5). - Contrato de arrendamento de pasto. - Escritura pública de imóvel rural (101767823). - Declaração de ITR dos anos 2008 e 2021. - Atestado de vacina - Compras de produto agrícola. - Autodeclaração do segurado especial. Conforme análise dos documentos apresentados, não foi possível extrair prova suficiente e inequívoca de que a parte autora desempenhou atividade rural no regime de economia familiar durante o período legalmente exigido, apesar de ter apresentado diversos documentos para comprovação, foram observadas repetições nos anexos juntados aos autos. A parte foi intimada para especificar outras provas, como a juntada de fotografias, vídeos, depoimentos de testemunhas, entre outras (contemporâneas ao pedido). No entanto, manteve-se inerte, não apresentando elementos adicionais que pudessem corroborar sua alegação. Assim, não há como conceder o benefício pleiteado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). 3 - DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7001036-02.2024.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 16.944,00 Última distribuição:19/02/2024
Ante o exposto, ausente os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Aposentadoria por Idade Rural formulado por VILMA LAINE SCHUSSLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e EXTINGO este processo, com exame do mérito e fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem verba honorária (Justiça Gratuita). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Sendo apresentado recurso, ciência à parte contrária para querendo apresentar contrarrazões, independente de nova deliberação. No NCPC (art. 1.010, §2.º) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferir a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, acórdão 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020). Nesta hipótese, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos ao Eg. TRF1.ª Região para processamento e julgamento do(s) recurso(s) que venham a ser interposto(s), com nossas homenagens. Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes pela execução da presente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se nas pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura, terça-feira, 12 de novembro de 2024, 04:27 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito