Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0041730-49.2007.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Maria Helena Cardoso dos Santos INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 12 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 06:56
Recebimento
12/03/2024, 06:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041730-49.2007.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Maria Helena Cardoso dos Santos Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 09/05/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Contagem automática. Executado não localizado. Ciência. Recurso não provido. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão, mais o prazo prescricional, devem ser processados e considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativa à data de protocolo da petição, desde que seja frutífera a diligência. 3. Restou demonstrado que o ente público foi cientificado quanto a falta de êxito na diligência de localização do executado ou bens, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão e, transcorrido os prazos suspensivo e prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 0041730-49.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041730-49.2007.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de recursos de apelação. Como cediço, o Código de Processo Civil de 2015 é imperativo ao dispor a necessidade de apresentar contrarrazões ao recuso de apelação. Confira-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Nota-se que, interposto o recurso (ID. 19685977), os autos foram imediatamente encaminhados a esta Corte para análise do recurso. Isso posto, determino, que seja solicitado ao juízo de primeiro grau, mediante carta de ordem, a citação da parte requerida, ora apelada, a fim de, querendo, responda o recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta de ordem. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, (lotado na central de atendimento), Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone/Fax: (69) e-mail: [email protected]
Processo: 0041730-49.2007.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: Maria Helena Cardoso dos Santos INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, 12 de março de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 06:56
Recebimento
12/03/2024, 06:54
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041730-49.2007.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: Maria Helena Cardoso dos Santos Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 09/05/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Contagem automática. Executado não localizado. Ciência. Recurso não provido. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Os requerimentos feitos pelo exequente dentro da soma do prazo de suspensão, mais o prazo prescricional, devem ser processados e considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativa à data de protocolo da petição, desde que seja frutífera a diligência. 3. Restou demonstrado que o ente público foi cientificado quanto a falta de êxito na diligência de localização do executado ou bens, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão e, transcorrido os prazos suspensivo e prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia Apelação Origem: 0041730-49.2007.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041730-49.2007.8.22.0101.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: MARIA HELENA CARDOSO DOS SANTOS APELADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de recursos de apelação. Como cediço, o Código de Processo Civil de 2015 é imperativo ao dispor a necessidade de apresentar contrarrazões ao recuso de apelação. Confira-se: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Nota-se que, interposto o recurso (ID. 19685977), os autos foram imediatamente encaminhados a esta Corte para análise do recurso. Isso posto, determino, que seja solicitado ao juízo de primeiro grau, mediante carta de ordem, a citação da parte requerida, ora apelada, a fim de, querendo, responda o recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta de ordem. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 12:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/03/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 16:26
Mero expediente
31/10/2022, 10:36
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:01
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)