Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Requerido: RIO MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Sobre o pedido retro, requerendo seja oficiado à JUCER para informar dados sobre os Executados e trazer aos autos. Este pedido deve ser indeferido pelos seguintes motivos: No Brasil, o sistema de cadastro de registro de imóveis, assim como os atos constitutivos de empresas, escrituras PÚBLICAS de inventário, atos notariais e atas de registro na Junta Comercial são PÚBLICOS, adotando-se o sistema alemão de publicidade. A propósito, vide ORLANDO GOMES. Direitos Reais, 12.ª edição, 1997, pp. 139/141 e SILVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil. Vol. V. Direitos Reais. 4.ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2004, pp. 193/195. Qqualquer interessado pode obter as certidões e traslados correspondentes (art. 5.º, inc XXXIV, b, da Constituição Federal), bastando para tanto formular o respectivo pedido junto ao órgão que pretenda a informação, seja JUCER, Município, Prefeitura, CRI ou outro de acesso público, independentemente de autorização judicial. Se houver negativa formal do órgão em fornecer a respectiva certidão, é caso de ser oficiado pelo Juízo, mas para isso, o Exeqüente deverá comprovar que requereu as informações junto ao órgão, o que não foi feito. Basta o exequente, seu Patrono ou qualquer pessoa contactar a JUCER e solicitar as informações. Simples! OBSERVE-SE: https://rondonia.ro.gov.br/jucer/publicacoes/ https://esic.cge.ro.gov.br/ Ademais, a localização de bens e sua indicação à penhora competem ao Credor/Exequente, pois afinal é no interesse do mesmo que o processo executivo corre e não ao Juízo, que exerce atividade secundária à da parte neste caso. Neste sentido, entendimento do TJRO: Data do julgamento: 04/11/2009 Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão:”por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: Execução. Diligências. Interesse da parte. As diligências a serem promovidas no interesse da parte Exequente cabem, em princípio, ao seu patrono, que deve esforçar-se para leva-las a efeito. A expedição de ofício por parte da autoridade judiciária só deve ser feita de maneira suplementar, quando as circunstâncias revelam a evidente necessidade do uso de mandado judicial na constrição dos bens. (publicado no Diário da Justiça n.º 218, de 25/11/2009, p. 92). Por sua vez, após o despacho o Exequente não fez qualquer diligência sobre o bem que se pretende atos constritivos, dentre eles o CRI e cadastro imobiliário municipal, que são de acesso público, sendo que a responsabilidade por localizar e indicar bens penhoráveis compete em primeiro lugar ao Exequente e não ao Juízo. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido, entendimento do E. TJRO: Agravo de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000 Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia “... Embora tenha o agravante alegado que exauriu todos os meios possíveis para localizar bens penhoráveis da agravada, tenho que não restou provado o esgotamento das vias extrajudiciais para localização de bens. As providências adotadas nos autos foram exclusivamente judiciais de tentativa de bloqueio on line via BACENJUD e busca de veículo via RENAJUD (fl. 30). Como se vê, o Judiciário atendeu aos pedidos do agravante tendentes a satisfazer seu crédito. Em contrapartida, não há comprovação de uma única diligência extrajudicial por parte do agravante no sentido de buscar bens da agravada, como por exemplo, consulta no cadastro de registros imobiliários, ou na Junta Comercial, bem como requisição de informações, por exemplo, a órgãos restritivos de crédito ou consultas pela internet. Não pode o juízo atuar em substituição ao credor na busca da satisfação de seu interesse privado. Pondero que o STJ já manifestou que o interesse patrimonial do credor não autoriza a atividade judicial no sentido da busca de bens para satisfação da dívida, em substituição às diligências a cargo da parte interessada no momento da concessão do crédito (REsp 212.642/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/1999, DJ 29/11/1999 p. 171)...” (Publicado no Diário da Justiça de 28/03/2011, pp. 12-13). E: Agravo de Instrumento nrº 0001880-92.2010.8.22.0000 Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002041-30.2022.8.22.0010
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura, proferida em autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de busca on-line através do sistema INFOJUD e RENAJUD, sob o fundamento de que o credor não demonstrou ter feito qualquer diligência junto aos órgãos públicos, com a finalidade de obter a informação pretendida. Recorre a parte interessada alegando que a decisão merece reparo, em suma, porque tem o direito de receber do Poder Judiciário atuação compatível com a natureza do interesse defendido, de modo célere e efetivo. Defende ser verdadeiro dever do magistrado a utilização de tais sistemas, que dispensa, inclusive, a expedição de ofícios, podendo ser feito do próprio gabinete do juiz. Pede, nesses termos, o provimento do recurso. Pois bem. O recurso não merece ser sequer conhecido, pois a recorrente não ataca o principal fundamento da decisão, qual seja, que o credor não demonstrou ter realizado qualquer diligência na busca de bens passíveis de penhora em nome do devedor, pretendendo, com isso, transferir ao Judiciário obrigação que lhe é própria. Os documentos que instruem o presente recurso não autorizam juízo de valor em sentido contrário, razão pela qual, diante da irregularidade formal (pressuposto objetivo de admissibilidade), nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO. Intime-se, publicando. GLODNER LUIZ PAULETTO Juiz Convocado (publicado no Diário da Justiça n.º 032, de 19/02/2010, p. 10). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - PROVA - INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO - DESNECESSIDADE. 1. É do credor a responsabilidade pela localização de bens penhoráveis do devedor (...) REsp 1026276 / PB RECURSO ESPECIAL 2008/0021877-6 Ministra ELIANA CALMON (1114) Agravo regimental. Recurso especial não-admitido. Localização de bens do devedor. Ofício ao Banco Central. Precedentes da Corte. 1. Dos presentes autos não consta qualquer comprovação de que o recorrente tenha realizado diligências no sentido de localizar bens do devedor. Nessa hipótese, o entendimento da Corte está consolidado no sentido de não admitir o pedido e emissão de ofício ao Banco Central, já que não demonstrada a ocorrência do caráter excepcional que justifique a medida (...) AgRg no Ag 496398 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0170400-2 Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) DJ 15/09/2003 p. 317 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO JUÍZO. Só quando esgotados todos os meios para localizar bens penhoráveis do executado, poderá o exequente requerer ao juiz oficiar aos órgãos da Administração Pública a fim de obter as informações necessárias à referida localização dos bens. REsp 356033 / RN RECURSO ESPECIAL 2001/0116682-1 DJ 27/06/2005 p. 312 PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON LINE. DESAPROPRIAÇÃO. ATO PRATICADO ANTES DA LEI N. 11.382/2006. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS BUSCAS POR BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, decidiu que a penhora on line, efetivada antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, está condicionada à comprovação de que o credor tenha diligenciado no sentido de localizar bens livres e desembaraçados do devedor. REsp 1118927 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0110202-7 Ministro CASTRO MEIRA (1125) DJe 21/10/2010 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NÃO-ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 655-A DO CPC. INOVAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. - A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, antes da entrada em vigor da novel legislação (art. 655-A do CPC), firmou-se no sentido de que somente é possível o bloqueio de ativos em conta-corrente, com a conseqüente quebra de sigilo bancário do devedor, quando a Fazenda Pública exeqüente demonstrar que esgotou todos os meios a ela disponíveis para localizar bens em nome do executado, o que não ocorreu no caso dos autos. AgRg no Ag 928833 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0174702-8 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) DJe 29/10/2008 O juízo já fez sua parte, com mandados, buscas etc. Porém, o Exequente nada fez para localizar o Executado ou bens penhoráveis deste, descumprindo sua parte no feito (se fez não comprovou nos autos), pelo que INDEFIRO o pedido retro. Em suma: caso o exequente queira, poderá obter esta certidão e informações diretamente já JUCER não necessitando que o Poder Judiciário oficie a estes Órgãos. Os canais de contato estão citados acima. Consigno o dever dos sujeitos processuais à observância do art. 6.º do CPC. AGUARDE-SE. NADA sendo postulado em cinco dias, REMETA-SE ao arquivo provisório (execução frustrada). Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 20 de maio de 2025., 17:56 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito