Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008451-97.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MATHEUS BARROSO COELHO ADVOGADO DO RECORRENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008451-97.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MATHEUS BARROSO COELHO ADVOGADO DO RECORRENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008451-97.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MATHEUS BARROSO COELHO ADVOGADO DO RECORRENTE: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MATHEUS BARROSO COELHO em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA objetivando a condenação desta por supostos danos elétricos e lesão extrapatrimonial. Narra que é titular da U.C. 20/1107383-0 e que no dia 27/01/2023 devido a defeito no transformador, houve queda e oscilação na energia elétrica, o que, por sua vez, teria causado uma avaria em sua geladeira, e, não tendo obtido qualquer assistência da Empresa Demandada, levado à sua inutilização e consequente necessidade de conserto. Ao final, pleiteia que a Demandada seja condenada em pagar o citado conserto do bem, no valor de R$ 370,00 (trezentos e oitenta reais), mais compensação pelos danos morais. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Questão Pendente Acerca do pedido de testemunhas feito à ID 90504810, saliento que é diligência inútil aos propósitos desta demanda. O cerne da demanda é a comprovação da ocorrência de dano elétrico no bem objeto descrito na exordial, e esse fato somente pode ser comprovado por exames técnicos que se manifestam ou por elementos documentais ou por provas periciais. Incide o seguinte dispositivo jurídico do diploma processual civil: "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." (grifei). A oitiva de testemunhas ou o depoimento das partes é irrelevante para o propósito de compreender qual teria sido a causa real para o mau funcionamento do bem. A bem da verdade, a presente ação somente se justifica se a parte consumidora chegou, em algum momento, a ter certeza de que dano no aparelho foi causado por questões elétricas imputáveis à concessionária. Daí que é imprescindível que ela tenha, no mínimo, buscado assistência técnica antes de ajuizar esta demanda e, por isso, prova documental nesse sentido deve acompanhar a petição inicial na forma do art. 434, CPC. Ademais, como se verá adiante, o dano na instalação do padrão do medidor da energia elétrica deixa lastro documental armazenado principalmente pelos sistemas da concessionária de distribuidora de energia, a quem compete energizar a unidade e cobrar por esse serviço. A prova testemunhal, nesse caso, em que pese tenha o condão de relatar ao juízo detalhes a respeito da ocorrência das obras e de eventual negociação entre as partes a respeito da reparação, não teria jamais potencial para indicar, efetiva e precisamente, a ocorrência do fato e a constatação do nexo de causalidade com a ação da Demandada. Para tanto, a prova documental é indispensável. Considerando ainda que as telas sistêmicas presentes na contestação de ID 96722148, bem como o teor probatório do Demandante nos IDs 95237736, 95237737 e 95237738, conclui-se que existe prova significativa a respeito da ocorrência do fato. Por essa razão, indefiro o pedido pela produção de prova oral. Ademais, quanto ao pedido de produção de prova documental, a regra prevista no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 435), o que não foi noticiado pela parte autora, motivo pelo qual, o pedido deve ser indeferido. Firmados esses pressupostos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. 1. PRELIMINARES 1.1. Regularidade processual Ambas as partes são legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Bem como vejo que inexiste necessidade de produção probatória além da que já se encontra junto aos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito propriamente dito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito O regime jurídico aplicável é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º, presentes que estão as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, até porque “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário finaldos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), encontrando amparo ainda nos dispositivos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. As concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica podem, portanto, ser responsabilizadas pelas falhas na prestação de suas atividades, incidindo a responsabilidade objetiva disciplinada pelos arts. 12, 14 e seguintes do diploma consumerista, desde que haja comprovação do nexo da causalidade entre o dano alegado pelo cliente e alguma conduta a ela imputável. Para análise da adequação dos serviços prestados por essas concessionárias, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Especificamente no que às falhas na prestação do serviço de distribuição de energia causadoras de danos elétricos, a Res. 1.000/2021-ANEEL disciplina o rito para ressarcimento em seus arts. 599 a 621. No âmago dessa sistematização, o art. 620 da normativa consagra o seguinte: "Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora" (grifei). A Res. 1.000/21-ANEEL exige o prévio requerimento perante a concessionária, bem como estipula prazos para tanto, todavia, impor ao consumidor o exaurimento da seara administrativa como condição para acessar a via judicial consubstanciaria violação evidente à Inafastabilidade da Jurisdição, princípio contemplado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República de 1988 que, como regra, repudia o condicionamento ao exercício do direito subjetivo de ação. Assim, inconstitucionais e ilegais quaisquer amarras regulamentares nesse sentido. 2.1.1. Pressupostos elementares Paralelamente, a normativa elenca outros requisitos para deferimento dos pedidos de ressarcimento por danos elétricos imputáveis à distribuidora de energia que são absolutamente salutares à caracterização do nexo causal e, portanto, impreteríveis para configuração da responsabilização civil. São eles (arts. 602; 608, II; 611, § 3º, incisos I, II e III; 616): a) indicação da unidade consumidora; da data e horário prováveis da ocorrência do dano; de relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; da descrição e características gerais do equipamento danificado (v.g., marca e modelo); nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; b) que o consumidor entregue à distribuidora o próprio bem danificado para análise; ou, subsidiariamente, as peças danificadas e substituídas (ou, ao menos, comprovantes de sua aquisição pretérita), acompanhadas de laudo emitido por profissional qualificado (descrevendo cabalmente a causa elétrica do dano), mais a nota fiscal do conserto (indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado); e dois orçamentos detalhados; e c) que se conclua, pela instrução probatória, que houve perturbação elétrica na data e hora aproximada para causação do dano reclamado -- o que se verificará através da distribuição dos ônus probatórios sempre da maneira mais justa possível para cada caso concreto. 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, verifico que, no caso dos autos, foi a concessionária ré quem descumpriu o procedimento de apuração de danos elétricos. Após constatar o dano elétrico em sua geladeira no dia 27/01/2023, conforme Boletim de Ocorrência Policial de ID 87133859, a parte autora apresentou ao menos dois pedidos administrativos de ressarcimento dos prejuízos em 27/01/2023 (protocolo n. 29110202) e 28/01/2023 (protocolo n. 29126514), mas a Energisa deixou de dar prosseguimento à apuração interna com razoável presteza e, ante sua mora, o consumidor providenciou o conserto do bem em 30/01/2023 (ID 87133863). Nesse sentido, pela documentação acostada à ID 87133862 - Págs. 3 a 5, verifico que na data de 27/01/2023 a parte pleiteante verteu todos os dados necessários à solicitação do ressarcimento à distribuidora ré, conforme exigências do art. 602 da Res. 1.000/21-ANEEL. Como a geladeira ainda não havia sido consertada nessa data, a ré não poderia exigir dele laudos técnicos; ao revés, a Res. 1.000/21-ANEEL, impõe a ela própria o dever de produzir tal prova técnica: "Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado." (art. 611). Na realidade, por se tratar da geladeira da residência do autor, onde alimentos e substâncias perecíveis são ordinariamente guardados, a contestante tinha o dever de providenciar a própria averiguação técnica em até 1 (um) dia: "Art. 612. Para análise da solicitação de ressarcimento, a distribuidora pode: I - fazer verificação do equipamento danificado no local; II - retirar o equipamento para análise; ou III - solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento para oficina credenciada pela distribuidora. Art. 613. A distribuidora deve realizar a verificação no local ou retirar o equipamento para análise nos seguintes prazos, contados da data da solicitação do ressarcimento: I - até 1 dia útil: para equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos" (grifei e sublinhei). Na contramão, a demandada preferiu descumprir seus deveres e exigir do consumidor laudo técnico que ela sabia inexistir: "foi aberto processo administrativo, que ainda está na fase de solicitação de documentos, em que o autor deveria apresentar laudo e orçamentos no prazo de 90 dias para análise e eventual ressarcimento, caso seja encontrado nexo causal." (ID 88498254 - Pág. 2; grifei). Essa "fase" é alienígena à displina legal e regulamentar incidentes sobre o procedimento em debate. A concessionária ré teve evidente oportunidade de analisar o bem danificado através de seus técnicos credenciados, mas a dispensou. Agora, com a geladeira consertada (o que foi feito após o prazo regulamentar), a confecção de um laudo tornou-se impossível e, com isso, o ônus pela falha e inviabilidade procedimental deve ser imposto à própria Energisa. Considerando que o autor dispendeu R$ 370,00 para reparar sua geladeira, o que foi comprovado pelo recibo e extrato de operação à ID 87133863 - Págs. 2-3, a parte ré deverá ressarci-lo com juros moratórios mensais simples de 1% e correção monetária baseada no IPCA-E, ambos os fatores contados do dia do dispêndio, i.e., 30/01/2023, por força dos arts. 398 e 406 do CC, à luz das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Sobre o dano extrapatrimonial, a falha absoluta no cumprimento da Res. 1.000/21-ANEEL, no que tange ao procedimento de ressarcimento por dano elétrico, e consequente submissão do cliente a uma mora que já dura mais de um ano, representou relevante ofensa aos direitos personalíssimos pelo abalo psíquico e desgaste físico, tudo a causar evidente lesão extrapatrimonial, nos termos dos 5.º, V e X da CF/88, c/c os arts. 6.º, III, VI, e 14 do CDC. Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica do ofensor (uma das maiores distribuidoras de energia elétrica do país) e do ofendido (pessoa humilde), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano. A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre essa quantia, devem incidir, a partir da citação, juros moratórios mensais simples de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença), conforme Súmula n.º 362 do STJ, valendo-se do IPCA-E. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação para CONDENAR a ré, Energisa, a PAGAR à parte autora: a) R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a título de danos materiais, com juros moratórios mensais simples de 1% e correção monetária baseada no IPCA-E, ambos os fatores contados de 30/01/2023; e b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelo dano moral, com juros moratórios mensais simples de 1% desde a citação e correção monetária baseada no IPCA-E desde o arbitramento (data desta sentença). Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. [...] ”. Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. Como bem observado pelo juízo de origem, em relação ao dano material, o consumidor logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) pelo conserto de geladeira, comprovado por meio de recibo e 2ª via de cartão de crédito juntada sob. ID 23237600 (Pág.2-3), além de ocorrência policial (ID 23237658) e requerimentos administrativos junto à concessionária com pedidos de ressarcimento (ID 23237659, Pág.3-4), pelo que reconheço a manutenção da condenação. A queda e a oscilação da energia elétrica, ocorrida no dia 27/01/2023 devido a defeito no transformador de responsabilidade da recorrida, que teria causado avaria na geladeira do recorrente restou demonstrada nos autos, inclusive por meio de telas sistêmicas juntadas na peça de contestação, o que extrapola o razoável. No caso dos autos, verificadas as circunstâncias em que ocorreram os fatos, tratando-se de consumidor, localizado na área urbana da Capital, o valor a título de dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado para compensar o dano sofrido pelo consumidor, atendendo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser observado os benefícios da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MATHEUS BARROSO COELHO em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA objetivando a condenação desta por supostos danos elétricos e lesão extrapatrimonial. Narra que é titular da U.C. 20/1107383-0 e que no dia 27/01/2023 devido a defeito no transformador, houve queda e oscilação na energia elétrica, o que, por sua vez, teria causado uma avaria em sua geladeira, e, não tendo obtido qualquer assistência da Empresa Demandada, levado à sua inutilização e consequente necessidade de conserto. Ao final, pleiteia que a Demandada seja condenada em pagar o citado conserto do bem, no valor de R$ 370,00 (trezentos e oitenta reais), mais compensação pelos danos morais. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Questão Pendente Acerca do pedido de testemunhas feito à ID 90504810, saliento que é diligência inútil aos propósitos desta demanda. O cerne da demanda é a comprovação da ocorrência de dano elétrico no bem objeto descrito na exordial, e esse fato somente pode ser comprovado por exames técnicos que se manifestam ou por elementos documentais ou por provas periciais. Incide o seguinte dispositivo jurídico do diploma processual civil: "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." (grifei). A oitiva de testemunhas ou o depoimento das partes é irrelevante para o propósito de compreender qual teria sido a causa real para o mau funcionamento do bem. A bem da verdade, a presente ação somente se justifica se a parte consumidora chegou, em algum momento, a ter certeza de que dano no aparelho foi causado por questões elétricas imputáveis à concessionária. Daí que é imprescindível que ela tenha, no mínimo, buscado assistência técnica antes de ajuizar esta demanda e, por isso, prova documental nesse sentido deve acompanhar a petição inicial na forma do art. 434, CPC. Ademais, como se verá adiante, o dano na instalação do padrão do medidor da energia elétrica deixa lastro documental armazenado principalmente pelos sistemas da concessionária de distribuidora de energia, a quem compete energizar a unidade e cobrar por esse serviço. A prova testemunhal, nesse caso, em que pese tenha o condão de relatar ao juízo detalhes a respeito da ocorrência das obras e de eventual negociação entre as partes a respeito da reparação, não teria jamais potencial para indicar, efetiva e precisamente, a ocorrência do fato e a constatação do nexo de causalidade com a ação da Demandada. Para tanto, a prova documental é indispensável. Considerando ainda que as telas sistêmicas presentes na contestação de ID 96722148, bem como o teor probatório do Demandante nos IDs 95237736, 95237737 e 95237738, conclui-se que existe prova significativa a respeito da ocorrência do fato. Por essa razão, indefiro o pedido pela produção de prova oral. Ademais, quanto ao pedido de produção de prova documental, a regra prevista no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 435), o que não foi noticiado pela parte autora, motivo pelo qual, o pedido deve ser indeferido. Firmados esses pressupostos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. 1. PRELIMINARES 1.1. Regularidade processual Ambas as partes são legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Bem como vejo que inexiste necessidade de produção probatória além da que já se encontra junto aos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito propriamente dito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito O regime jurídico aplicável é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º, presentes que estão as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, até porque “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário finaldos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), encontrando amparo ainda nos dispositivos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. As concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica podem, portanto, ser responsabilizadas pelas falhas na prestação de suas atividades, incidindo a responsabilidade objetiva disciplinada pelos arts. 12, 14 e seguintes do diploma consumerista, desde que haja comprovação do nexo da causalidade entre o dano alegado pelo cliente e alguma conduta a ela imputável. Para análise da adequação dos serviços prestados por essas concessionárias, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Especificamente no que às falhas na prestação do serviço de distribuição de energia causadoras de danos elétricos, a Res. 1.000/2021-ANEEL disciplina o rito para ressarcimento em seus arts. 599 a 621. No âmago dessa sistematização, o art. 620 da normativa consagra o seguinte: "Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora" (grifei). A Res. 1.000/21-ANEEL exige o prévio requerimento perante a concessionária, bem como estipula prazos para tanto, todavia, impor ao consumidor o exaurimento da seara administrativa como condição para acessar a via judicial consubstanciaria violação evidente à Inafastabilidade da Jurisdição, princípio contemplado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República de 1988 que, como regra, repudia o condicionamento ao exercício do direito subjetivo de ação. Assim, inconstitucionais e ilegais quaisquer amarras regulamentares nesse sentido. 2.1.1. Pressupostos elementares Paralelamente, a normativa elenca outros requisitos para deferimento dos pedidos de ressarcimento por danos elétricos imputáveis à distribuidora de energia que são absolutamente salutares à caracterização do nexo causal e, portanto, impreteríveis para configuração da responsabilização civil. São eles (arts. 602; 608, II; 611, § 3º, incisos I, II e III; 616): a) indicação da unidade consumidora; da data e horário prováveis da ocorrência do dano; de relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; da descrição e características gerais do equipamento danificado (v.g., marca e modelo); nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; b) que o consumidor entregue à distribuidora o próprio bem danificado para análise; ou, subsidiariamente, as peças danificadas e substituídas (ou, ao menos, comprovantes de sua aquisição pretérita), acompanhadas de laudo emitido por profissional qualificado (descrevendo cabalmente a causa elétrica do dano), mais a nota fiscal do conserto (indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado); e dois orçamentos detalhados; e c) que se conclua, pela instrução probatória, que houve perturbação elétrica na data e hora aproximada para causação do dano reclamado -- o que se verificará através da distribuição dos ônus probatórios sempre da maneira mais justa possível para cada caso concreto. 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, verifico que, no caso dos autos, foi a concessionária ré quem descumpriu o procedimento de apuração de danos elétricos. Após constatar o dano elétrico em sua geladeira no dia 27/01/2023, conforme Boletim de Ocorrência Policial de ID 87133859, a parte autora apresentou ao menos dois pedidos administrativos de ressarcimento dos prejuízos em 27/01/2023 (protocolo n. 29110202) e 28/01/2023 (protocolo n. 29126514), mas a Energisa deixou de dar prosseguimento à apuração interna com razoável presteza e, ante sua mora, o consumidor providenciou o conserto do bem em 30/01/2023 (ID 87133863). Nesse sentido, pela documentação acostada à ID 87133862 - Págs. 3 a 5, verifico que na data de 27/01/2023 a parte pleiteante verteu todos os dados necessários à solicitação do ressarcimento à distribuidora ré, conforme exigências do art. 602 da Res. 1.000/21-ANEEL. Como a geladeira ainda não havia sido consertada nessa data, a ré não poderia exigir dele laudos técnicos; ao revés, a Res. 1.000/21-ANEEL, impõe a ela própria o dever de produzir tal prova técnica: "Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado." (art. 611). Na realidade, por se tratar da geladeira da residência do autor, onde alimentos e substâncias perecíveis são ordinariamente guardados, a contestante tinha o dever de providenciar a própria averiguação técnica em até 1 (um) dia: "Art. 612. Para análise da solicitação de ressarcimento, a distribuidora pode: I - fazer verificação do equipamento danificado no local; II - retirar o equipamento para análise; ou III - solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento para oficina credenciada pela distribuidora. Art. 613. A distribuidora deve realizar a verificação no local ou retirar o equipamento para análise nos seguintes prazos, contados da data da solicitação do ressarcimento: I - até 1 dia útil: para equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos" (grifei e sublinhei). Na contramão, a demandada preferiu descumprir seus deveres e exigir do consumidor laudo técnico que ela sabia inexistir: "foi aberto processo administrativo, que ainda está na fase de solicitação de documentos, em que o autor deveria apresentar laudo e orçamentos no prazo de 90 dias para análise e eventual ressarcimento, caso seja encontrado nexo causal." (ID 88498254 - Pág. 2; grifei). Essa "fase" é alienígena à displina legal e regulamentar incidentes sobre o procedimento em debate. A concessionária ré teve evidente oportunidade de analisar o bem danificado através de seus técnicos credenciados, mas a dispensou. Agora, com a geladeira consertada (o que foi feito após o prazo regulamentar), a confecção de um laudo tornou-se impossível e, com isso, o ônus pela falha e inviabilidade procedimental deve ser imposto à própria Energisa. Considerando que o autor dispendeu R$ 370,00 para reparar sua geladeira, o que foi comprovado pelo recibo e extrato de operação à ID 87133863 - Págs. 2-3, a parte ré deverá ressarci-lo com juros moratórios mensais simples de 1% e correção monetária baseada no IPCA-E, ambos os fatores contados do dia do dispêndio, i.e., 30/01/2023, por força dos arts. 398 e 406 do CC, à luz das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Sobre o dano extrapatrimonial, a falha absoluta no cumprimento da Res. 1.000/21-ANEEL, no que tange ao procedimento de ressarcimento por dano elétrico, e consequente submissão do cliente a uma mora que já dura mais de um ano, representou relevante ofensa aos direitos personalíssimos pelo abalo psíquico e desgaste físico, tudo a causar evidente lesão extrapatrimonial, nos termos dos 5.º, V e X da CF/88, c/c os arts. 6.º, III, VI, e 14 do CDC. Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica do ofensor (uma das maiores distribuidoras de energia elétrica do país) e do ofendido (pessoa humilde), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano. A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre essa quantia, devem incidir, a partir da citação, juros moratórios mensais simples de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença), conforme Súmula n.º 362 do STJ, valendo-se do IPCA-E. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação para CONDENAR a ré, Energisa, a PAGAR à parte autora: a) R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a título de danos materiais, com juros moratórios mensais simples de 1% e correção monetária baseada no IPCA-E, ambos os fatores contados de 30/01/2023; e b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelo dano moral, com juros moratórios mensais simples de 1% desde a citação e correção monetária baseada no IPCA-E desde o arbitramento (data desta sentença). Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. [...] ”. Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. Como bem observado pelo juízo de origem, em relação ao dano material, o consumidor logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) pelo conserto de geladeira, comprovado por meio de recibo e 2ª via de cartão de crédito juntada sob. ID 23237600 (Pág.2-3), além de ocorrência policial (ID 23237658) e requerimentos administrativos junto à concessionária com pedidos de ressarcimento (ID 23237659, Pág.3-4), pelo que reconheço a manutenção da condenação. A queda e a oscilação da energia elétrica, ocorrida no dia 27/01/2023 devido a defeito no transformador de responsabilidade da recorrida, que teria causado avaria na geladeira do recorrente restou demonstrada nos autos, inclusive por meio de telas sistêmicas juntadas na peça de contestação, o que extrapola o razoável. No caso dos autos, verificadas as circunstâncias em que ocorreram os fatos, tratando-se de consumidor, localizado na área urbana da Capital, o valor a título de dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado para compensar o dano sofrido pelo consumidor, atendendo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser observado os benefícios da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por MATHEUS BARROSO COELHO em face de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA objetivando a condenação desta por supostos danos elétricos e lesão extrapatrimonial. Narra que é titular da U.C. 20/1107383-0 e que no dia 27/01/2023 devido a defeito no transformador, houve queda e oscilação na energia elétrica, o que, por sua vez, teria causado uma avaria em sua geladeira, e, não tendo obtido qualquer assistência da Empresa Demandada, levado à sua inutilização e consequente necessidade de conserto. Ao final, pleiteia que a Demandada seja condenada em pagar o citado conserto do bem, no valor de R$ 370,00 (trezentos e oitenta reais), mais compensação pelos danos morais. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Questão Pendente Acerca do pedido de testemunhas feito à ID 90504810, saliento que é diligência inútil aos propósitos desta demanda. O cerne da demanda é a comprovação da ocorrência de dano elétrico no bem objeto descrito na exordial, e esse fato somente pode ser comprovado por exames técnicos que se manifestam ou por elementos documentais ou por provas periciais. Incide o seguinte dispositivo jurídico do diploma processual civil: "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." (grifei). A oitiva de testemunhas ou o depoimento das partes é irrelevante para o propósito de compreender qual teria sido a causa real para o mau funcionamento do bem. A bem da verdade, a presente ação somente se justifica se a parte consumidora chegou, em algum momento, a ter certeza de que dano no aparelho foi causado por questões elétricas imputáveis à concessionária. Daí que é imprescindível que ela tenha, no mínimo, buscado assistência técnica antes de ajuizar esta demanda e, por isso, prova documental nesse sentido deve acompanhar a petição inicial na forma do art. 434, CPC. Ademais, como se verá adiante, o dano na instalação do padrão do medidor da energia elétrica deixa lastro documental armazenado principalmente pelos sistemas da concessionária de distribuidora de energia, a quem compete energizar a unidade e cobrar por esse serviço. A prova testemunhal, nesse caso, em que pese tenha o condão de relatar ao juízo detalhes a respeito da ocorrência das obras e de eventual negociação entre as partes a respeito da reparação, não teria jamais potencial para indicar, efetiva e precisamente, a ocorrência do fato e a constatação do nexo de causalidade com a ação da Demandada. Para tanto, a prova documental é indispensável. Considerando ainda que as telas sistêmicas presentes na contestação de ID 96722148, bem como o teor probatório do Demandante nos IDs 95237736, 95237737 e 95237738, conclui-se que existe prova significativa a respeito da ocorrência do fato. Por essa razão, indefiro o pedido pela produção de prova oral. Ademais, quanto ao pedido de produção de prova documental, a regra prevista no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 435), o que não foi noticiado pela parte autora, motivo pelo qual, o pedido deve ser indeferido. Firmados esses pressupostos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova. 1. PRELIMINARES 1.1. Regularidade processual Ambas as partes são legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Bem como vejo que inexiste necessidade de produção probatória além da que já se encontra junto aos autos. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito propriamente dito. 2. MÉRITO 2.1. Do Direito O regime jurídico aplicável é o previsto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º, presentes que estão as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, até porque “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário finaldos serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/08/2017), encontrando amparo ainda nos dispositivos da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos. As concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica podem, portanto, ser responsabilizadas pelas falhas na prestação de suas atividades, incidindo a responsabilidade objetiva disciplinada pelos arts. 12, 14 e seguintes do diploma consumerista, desde que haja comprovação do nexo da causalidade entre o dano alegado pelo cliente e alguma conduta a ela imputável. Para análise da adequação dos serviços prestados por essas concessionárias, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo. Especificamente no que às falhas na prestação do serviço de distribuição de energia causadoras de danos elétricos, a Res. 1.000/2021-ANEEL disciplina o rito para ressarcimento em seus arts. 599 a 621. No âmago dessa sistematização, o art. 620 da normativa consagra o seguinte: "Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora" (grifei). A Res. 1.000/21-ANEEL exige o prévio requerimento perante a concessionária, bem como estipula prazos para tanto, todavia, impor ao consumidor o exaurimento da seara administrativa como condição para acessar a via judicial consubstanciaria violação evidente à Inafastabilidade da Jurisdição, princípio contemplado pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República de 1988 que, como regra, repudia o condicionamento ao exercício do direito subjetivo de ação. Assim, inconstitucionais e ilegais quaisquer amarras regulamentares nesse sentido. 2.1.1. Pressupostos elementares Paralelamente, a normativa elenca outros requisitos para deferimento dos pedidos de ressarcimento por danos elétricos imputáveis à distribuidora de energia que são absolutamente salutares à caracterização do nexo causal e, portanto, impreteríveis para configuração da responsabilização civil. São eles (arts. 602; 608, II; 611, § 3º, incisos I, II e III; 616): a) indicação da unidade consumidora; da data e horário prováveis da ocorrência do dano; de relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; da descrição e características gerais do equipamento danificado (v.g., marca e modelo); nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico; b) que o consumidor entregue à distribuidora o próprio bem danificado para análise; ou, subsidiariamente, as peças danificadas e substituídas (ou, ao menos, comprovantes de sua aquisição pretérita), acompanhadas de laudo emitido por profissional qualificado (descrevendo cabalmente a causa elétrica do dano), mais a nota fiscal do conserto (indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado); e dois orçamentos detalhados; e c) que se conclua, pela instrução probatória, que houve perturbação elétrica na data e hora aproximada para causação do dano reclamado -- o que se verificará através da distribuição dos ônus probatórios sempre da maneira mais justa possível para cada caso concreto. 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, verifico que, no caso dos autos, foi a concessionária ré quem descumpriu o procedimento de apuração de danos elétricos. Após constatar o dano elétrico em sua geladeira no dia 27/01/2023, conforme Boletim de Ocorrência Policial de ID 87133859, a parte autora apresentou ao menos dois pedidos administrativos de ressarcimento dos prejuízos em 27/01/2023 (protocolo n. 29110202) e 28/01/2023 (protocolo n. 29126514), mas a Energisa deixou de dar prosseguimento à apuração interna com razoável presteza e, ante sua mora, o consumidor providenciou o conserto do bem em 30/01/2023 (ID 87133863). Nesse sentido, pela documentação acostada à ID 87133862 - Págs. 3 a 5, verifico que na data de 27/01/2023 a parte pleiteante verteu todos os dados necessários à solicitação do ressarcimento à distribuidora ré, conforme exigências do art. 602 da Res. 1.000/21-ANEEL. Como a geladeira ainda não havia sido consertada nessa data, a ré não poderia exigir dele laudos técnicos; ao revés, a Res. 1.000/21-ANEEL, impõe a ela própria o dever de produzir tal prova técnica: "Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado." (art. 611). Na realidade, por se tratar da geladeira da residência do autor, onde alimentos e substâncias perecíveis são ordinariamente guardados, a contestante tinha o dever de providenciar a própria averiguação técnica em até 1 (um) dia: "Art. 612. Para análise da solicitação de ressarcimento, a distribuidora pode: I - fazer verificação do equipamento danificado no local; II - retirar o equipamento para análise; ou III - solicitar que o consumidor encaminhe o equipamento para oficina credenciada pela distribuidora. Art. 613. A distribuidora deve realizar a verificação no local ou retirar o equipamento para análise nos seguintes prazos, contados da data da solicitação do ressarcimento: I - até 1 dia útil: para equipamento utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos" (grifei e sublinhei). Na contramão, a demandada preferiu descumprir seus deveres e exigir do consumidor laudo técnico que ela sabia inexistir: "foi aberto processo administrativo, que ainda está na fase de solicitação de documentos, em que o autor deveria apresentar laudo e orçamentos no prazo de 90 dias para análise e eventual ressarcimento, caso seja encontrado nexo causal." (ID 88498254 - Pág. 2; grifei). Essa "fase" é alienígena à displina legal e regulamentar incidentes sobre o procedimento em debate. A concessionária ré teve evidente oportunidade de analisar o bem danificado através de seus técnicos credenciados, mas a dispensou. Agora, com a geladeira consertada (o que foi feito após o prazo regulamentar), a confecção de um laudo tornou-se impossível e, com isso, o ônus pela falha e inviabilidade procedimental deve ser imposto à própria Energisa. Considerando que o autor dispendeu R$ 370,00 para reparar sua geladeira, o que foi comprovado pelo recibo e extrato de operação à ID 87133863 - Págs. 2-3, a parte ré deverá ressarci-lo com juros moratórios mensais simples de 1% e correção monetária baseada no IPCA-E, ambos os fatores contados do dia do dispêndio, i.e., 30/01/2023, por força dos arts. 398 e 406 do CC, à luz das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Sobre o dano extrapatrimonial, a falha absoluta no cumprimento da Res. 1.000/21-ANEEL, no que tange ao procedimento de ressarcimento por dano elétrico, e consequente submissão do cliente a uma mora que já dura mais de um ano, representou relevante ofensa aos direitos personalíssimos pelo abalo psíquico e desgaste físico, tudo a causar evidente lesão extrapatrimonial, nos termos dos 5.º, V e X da CF/88, c/c os arts. 6.º, III, VI, e 14 do CDC. Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica do ofensor (uma das maiores distribuidoras de energia elétrica do país) e do ofendido (pessoa humilde), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano. A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre essa quantia, devem incidir, a partir da citação, juros moratórios mensais simples de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença), conforme Súmula n.º 362 do STJ, valendo-se do IPCA-E. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação para CONDENAR a ré, Energisa, a PAGAR à parte autora: a) R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a título de danos materiais, com juros moratórios mensais simples de 1% e correção monetária baseada no IPCA-E, ambos os fatores contados de 30/01/2023; e b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelo dano moral, com juros moratórios mensais simples de 1% desde a citação e correção monetária baseada no IPCA-E desde o arbitramento (data desta sentença). Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. Defiro os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. [...] ”. Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. Como bem observado pelo juízo de origem, em relação ao dano material, o consumidor logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) pelo conserto de geladeira, comprovado por meio de recibo e 2ª via de cartão de crédito juntada sob. ID 23237600 (Pág.2-3), além de ocorrência policial (ID 23237658) e requerimentos administrativos junto à concessionária com pedidos de ressarcimento (ID 23237659, Pág.3-4), pelo que reconheço a manutenção da condenação. A queda e a oscilação da energia elétrica, ocorrida no dia 27/01/2023 devido a defeito no transformador de responsabilidade da recorrida, que teria causado avaria na geladeira do recorrente restou demonstrada nos autos, inclusive por meio de telas sistêmicas juntadas na peça de contestação, o que extrapola o razoável. No caso dos autos, verificadas as circunstâncias em que ocorreram os fatos, tratando-se de consumidor, localizado na área urbana da Capital, o valor a título de dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado para compensar o dano sofrido pelo consumidor, atendendo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, devendo ser observado os benefícios da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. QUEDA E OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA MANTIDA. A queda e oscilação de energia elétrica causada por falha na prestação do serviço da concessionária, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável e a obrigação de ressarcimento pelos prejuízos materiais com relação ao equipamento queimado. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. QUEDA E OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A queda e oscilação de energia elétrica causada por falha na prestação do serviço da concessionária, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável e a obrigação de ressarcimento pelos prejuízos materiais com relação ao equipamento queimado. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. QUEDA E OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A queda e oscilação de energia elétrica causada por falha na prestação do serviço da concessionária, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável e a obrigação de ressarcimento pelos prejuízos materiais com relação ao equipamento queimado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR