Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003000-60.2024.8.22.0000.
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, nº, Bairro, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA CARME GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO DO Vistos, MARIA CARME GUIMARÃES DA SILVA apela da sentença prolatada Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 de Porto Velho, nos autos da ação de revisional, ajuizada em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A apelante sustenta que o faturamento é exorbitante e incompatível com a sua realidade, alegando possuir poucos eletrodomésticos. Afirma que as faturas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, nos valores de R$ 1.131,05 e R$ 1.721,48, respectivamente, são abusivas. Ela argumenta possuir poucos eletrodomésticos em sua residência, o que tornaria impossível atingir tal patamar de consumo. Para amparar sua tese, a requerente apresentou uma simulação de consumo baseada nos aparelhos que possui, a qual indicou um consumo estimado de apenas 318 kWh, equivalente a R$ 374,52 evidenciando uma diferença de mais de R$ 1.300,00 em relação à fatura de fevereiro. A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, asseverando que as leituras foram confirmadas e que o aumento do consumo decorre da regularização do medidor após a constatação de desvios anteriores, bem como do perfil de utilização da própria consumidora. Aduz que já havia questionado faturas anteriores (de outubro a dezembro de 2023) em processo conexo (nº 7011800-14.2023.8.22.0000), o que demonstraria a persistência da falha na medição. Requereu a procedência da ação para revisar os débitos de janeiro e fevereiro de 2024, reconhecendo como devido o consumo médio de 318 kWh, além da realização de perícia técnica no medidor e na instalação elétrica do imóvel. A sentença (fls. 187/193 – id 30399597), julgou improcedente os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva transcrevo:
Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por decorrência lógica, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida anteriormente. Ante a sucumbência constatada, condeno a Demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ressalvada à condição suspensiva de exigibilidade em caso de concessão da gratuidade judiciária, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC. Registro que a concessão da gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes de sua sucumbência, apenas lhe confere o direito à suspensão do pagamento, enquanto durar a situação de hipossuficiência, pelo prazo máximo de cinco anos, findo o qual estará extinta a obrigação, exegese do art. 98 do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, certifique-se o pagamento das custas, protestando-se e inscrevendo-se em dívida ativa em caso de inércia. Adotadas as providências de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se. No apelo (fls. 194/198 – id 30399598), A apelante sustenta que o faturamento é exorbitante e incompatível com a sua realidade, alegando possuir poucos eletrodomésticos. Argumenta que a sentença foi equivocada ao não reconhecer a abusividade da cobrança e a falha na medição, pleiteando a reforma do julgado para que o débito seja revisto com base no consumo médio apurado em perícia. Contrarrazões (fls. 202/206 – id 30399602) pelo desprovimento do apelo. Relatado. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão cinge-se à análise da idoneidade e consequente exigibilidade dos débitos de energia elétrica faturados no bimestre de janeiro e fevereiro de 2024, nos montantes de R$1.131,05 e R$ 1.721,48, respectivamente. O inconformismo da apelante repousa na tese de que tais valores apresentam-se flagrantemente abusivos e dissociados da realidade fática de seu consumo doméstico, sob o argumento de que a carga instalada em sua residência é exígua e incapaz de gerar tamanha oscilação, o que evidenciaria, em sua ótica, vício na aferição pela concessionária. Inicialmente, registro que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14, CDC) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova não desonera o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, o acervo probatório, em especial o laudo pericial produzido nos autos conexos (nº 7011800-14.2023.8.22.0000), é determinante para o deslinde da causa. O perito técnico, após inspeção in loco, concluiu que o medidor D6078695595 encontra-se em perfeito estado de funcionamento, operando dentro dos limites de erro permitidos pelo INMETRO. Quanto à alegação de que a carga instalada não justificaria o consumo, a perícia técnica trouxe esclarecimentos fundamentais: 1. O consumo médio estimado pela carga declarada foi de 871,60 kWh/mês. 2. Contudo, constatou-se que a central de ar-condicionado de 18.000 BTUs apresentava falhas graves de manutenção, como entupimento e vazamentos, o que indica uso severo e contínuo. 3. O perito asseverou que o uso prolongado desse aparelho, especialmente em condições precárias de manutenção, pode elevar o consumo mensal para a faixa de 1.300 kWh ou mais, patamar condizente com as faturas impugnadas. Somando-se a isso, o acervo probatório revela que a unidade consumidora em questão ostenta um histórico técnico desabonador, pontuado por sucessivas irregularidades pretéritas devidamente formalizadas em Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), como o de nº 83148131 e o de nº 124539369, que constataram desvios de energia e isolamento do medidor. Sob a ótica da lógica metrológica, é imperativo reconhecer que a regularização da medição — mediante a supressão de desvios clandestinos — acarreta, invariavelmente, um incremento abrupto no registro do consumo faturado. É a jurisprudência: TJRO - DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. PROVA PERICIAL. REGULARIDADE DO MEDIDOR. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. NEGATIVAÇÃO E CORTE DE ENERGIA. DÉBITO LÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de fornecimento de energia elétrica cumulada com pedido de danos morais, proposta em face de concessionária de energia. 2. A parte autora alegou cobranças desproporcionais, com base em estimativa, gerando negativação e cortes no fornecimento. Pleiteou revisão/refaturamento de faturas, devolução de valores e indenização moral. 3. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do medidor e a legitimidade das cobranças. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se as cobranças por estimativa foram ilegais; (II) saber se há direito à devolução dos valores pagos em dobro; (III) saber se a negativação e os cortes de energia ensejam dano moral; (IV) saber se há direito à revisão/refaturamento das faturas impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia judicial constatou o correto funcionamento do medidor de energia, afastando a alegação de medições irregulares ou faturamento abusivo. O consumo registrado corresponde ao efetivo gasto do consumidor. 6. Não se verifica pagamento indevido, mas cobrança legítima de energia efetivamente consumida, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A inscrição em cadastro de inadimplentes e os cortes de energia, quando decorrentes de débito válido, não configuram ato ilícito indenizável. 8. O pedido de revisão/refaturamento também não procede, pois os valores cobrados foram confirmados pela perícia como compatíveis com o consumo real. 9. Mantida a sentença de improcedência, por inexistência de conduta abusiva ou ilegal por parte da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: Comprovada por perícia a regularidade do medidor e a correspondência entre o consumo registrado e o faturamento, são legítimas as cobranças por estimativa acumuladas posteriormente, não cabendo devolução de valores, indenização por dano moral ou revisão de faturas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 85, §11º; 98, §3º; 373, II; 487, I; Código Civil: art. 188, I; Código de Defesa do Consumidor: art. 42, parágrafo único. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038241-68.2019.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 13/10/2025) Tal fenômeno não consubstancia falha na prestação do serviço, mas sim a restauração da fidedignidade do sistema, que passa a aferir a integralidade da energia efetivamente fruída no imóvel, a qual era outrora subtraída à revelia da contabilização legal. Portanto, a apelada desincumbiu-se de seu ônus ao demonstrar que o faturamento deriva de consumo real e que o sistema de medição é confiável. A disparidade alegada pela apelante não decorre de erro da concessionária, mas sim da regularização do padrão de entrada e das condições técnicas dos seus próprios aparelhos internos. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, conforme a firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Rondônia. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. VIII, do CPC c/c art. 123, inc. XIX, do Regimento Interno do TJRO, nego provimento ao apelo. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Após a estabilidade desta decisão, retorne-se à origem. Expeça-se o necessário. P. I. C.