Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7031249-52.2023.8.22.0001.
RECORRENTES: HUDSON SOARES DE JESUS, OAB nº RO12024A, LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., LUZIMA DE MORAIS BARBOSA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, HUDSON SOARES DE JESUS, OAB nº RO12024A, LUCIEL VIANA COSTA, OAB nº RO12806A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/1995, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A concessionária de energia elétrica pleiteia a reforma da sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes e, alternativamente, a modificação do valor do dano moral. A autora pretende a majoração dos danos morais de R$ 6.000,00 para R$10.000,00, bem como fixação de danos materiais no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este voto: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para a melhor compreensão, colaciono a sentença na parte da fundamentação que interessa ao recurso: “À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a interrupção dos serviços na U.C. autoral, que, segundo a causa de pedir, teria durado do dia 15/05/2023 até 18/05/2023, a razoabilidade do tempo para seu restabelecimento e o possível dano moral ocasionado pelo evento e dano material pela perda de alimentos que estavam em sua geladeira. Se, por um lado, a parte autora não trouxe elemento de convicção cabal capaz de comprovar que a falta de luz tenha se iniciado em 15/05/2023, fato é que se trata de pessoa idosa presumivelmente com pouca familiaridade com dispositivos eletrônicos e que, por isso mesmo, dependeu da intercessão de seu neto (ID 90944623) para formalizar o protocolo de atendimento, Mas há outras circunstâncias que vertem maior credibilidade à versão do consumidor: constam no relatório de ordens de serviço de ID 92396070 a O.S. 98362561, que comprova que a Energisa promoveu diligência de inspeção no endereço da unidade consumidora justamente no dia 15/05/2023, às 12h (quando o autor afirma que se iniciou sua falta de luz); a O.S. 98426054, de 17/05/2023, de finalidade inespecífica; e, finalmente, chamo atenção para o fato de que a O.S. que, segundo a contestação, resolveu a falta de luz do cliente, n. 2023-126528, anexada à ID 92396069 - Pág. 9, não está arrolada no referido relatório de ordens de serviço de ID 92396070. A concessionária ré não justificou o motivo de não ter declinado o teor das diligências enviadas em 15 e 17/05/2023, imprescindíveis para a compreensão do caso concreto. Ora, como o consumidor afirma que estava sem luz já em 15/05/2023, o resultado da O.S. 98362561 teria esclarecido a questão perfeitamente; de sua vez, a O.S. 98426054, de 17/05, também traria apontamentos relevantes para a compreensão das circunstâncias do evento. Para piorar, a distribuidora ré demonstra que até chegou a constatar falta de luz no imóvel em 18/05/2023, mas a resolveu em O.S. 2023-126528 sem qualquer correlação com o histórico da U.C., o que invoca sérias dúvidas a respeito da fidedignidade de todos os dados sistêmicos que escolheu compartilhar. Observo que o impacto do período sem energia é visível no histórico de consumo de ID 92396070 - Pág. 2, que exibe vertiginosa queda na média do consumo autoral no mês de maio/2023: em março e abril de 2023, os consumos mantiveram-se no patamar de 120 kWh; já em maio, caíram vertiginosamente para 81 kWh. Essa queda é compatível com o longo interregno que o consumidor afirma ter ficado sem acesso ao serviço essencial. Nesse diapasão, a conclusão evidente é que o imóvel do autor já experimentava falhas elétricas desde 15/05/2023, data da primeira O.S. 98362561, e que provavelmente perduraram até 18/05, quando, indiscutivelmente, a concessionária ré compareceu para consertar suas instalações. Veja-se: na O.S. do conserto, asseverou-se que houve manutenção em razão de "conexão danificada, ramal com pontalete"; ou seja, não há dúvidas a respeito da presença de um dano palpável nas instalações da unidade, sendo pouquíssimo provável que esse defeito tenha se manifestado poucas horas antes do comparecimento da equipe da concessionária. Em outras palavras, foi comprovado que o autor teve o fornecimento de sua energia elétrica interrompido, e também está claro que a concessionária não agiu de modo satisfatório para atender à irregularidade ocasionada, tendo extrapolado o prazo estipulado pela agência reguladora para restabelecer a conexão elétrica do cliente. Valoro o tempo de ação e solução da empresa requerida como irrazoável e ilícito. Não bastasse a irregularidade do serviço prestado pela concessionária, percebo presentes abalos de ordem moral e material ao demandante. O tempo entre a queda da energia e sua religação (3 dias), bem como a situação hipervulnerável do autor (consumidor idoso com mais de 80 anos à época dos fatos, portador de doença grave), caracterizam circunstâncias danosas extraordinárias aptas à consubstanciação de lesão extrapatrimonial indenizável, com potencial para ofender direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002. Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica do ofensor (uma das maiores distribuidoras de energia do país) e do ofendido (consumidor idoso com mais de 80 anos à época dos fatos, portador de doença grave), a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa e as consequências do dano (3 dias sem luz). A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Sobre essa quantia, devem incidir, a partir da citação, juros moratórios mensais simples de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC, e correção monetária desde o arbitramento (data desta sentença), conforme Súmula n.º 362 do STJ, valendo-se do IPCA-E. DO DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUZIMA DE MORAIS BARBOSA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação para condenar a ré Energisa a pagar à parte autora R$ 6.000,00 (seis mil reais) como compensação pelo dano moral, com juros moratórios mensais simples de 1% desde a citação e correção monetária baseada no IPCA-E desde o arbitramento (data desta sentença).” Em respeito às razões recursais acresço que a alegação da autora recorrente é verossímil, até porque a própria empresa recorrente, em contestação, juntou aos autos as OS abertas no período em que a parte autora alega estar sem energia (15/05/2023 até 18/05/2023). Portanto, no caso há dano moral reparável, tendo em vista que o fornecedor do serviço responde de forma objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, do CDC). Na hipótese dos autos, como a apuração da responsabilidade se relaciona com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a hipótese, em se constatando os seus requisitos, é de aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Como cediço, a responsabilidade objetiva, norteada pela teoria do risco administrativo, dispensa a prova de culpa da Administração. Assim, se comprovada a ocorrência do dano e sua relação de causalidade com a atividade administrativa, certamente será a obrigação de indenizar. Diante disso, entende-se pela legitimidade dos danos morais. Quanto o quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que, por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas. No caso dos autos, verificadas as circunstâncias em que ocorreram os fatos, a interrupção de energia, o valor a título de dano moral fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), se mostra suficiente para compensar o dano sofrido, atendendo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo prosperar o pedido de majoração da indenização. Com relação aos danos materiais estes não merecem prosperar, tendo em vista que não restou comprovado nos autos os prejuízos advindos da perda de alimentos, não devendo ser acolhida tal pretensão. As fotografias juntadas à inicial não suficientes para a comprovação do prejuízo material. Com estas considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos inominados interpostos, mantendo a sentença de origem inalterada. Condeno a concessionária recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Condeno a parte autora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A interrupção injustificada do fornecimento do serviço de energia elétrica por tempo relevante e sem justificativa plausível obriga o ofensor a compensar os danos morais experimentados pelo consumidor. 2. A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, bem como o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito. 3. O dano material deve ser comprovado para fins de ressarcimento, não bastando simples fotografia. 4. Recursos aos quais se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de maio de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR