Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: MONICA MARIA DOS SANTOS, JURCELINO CORDEIRO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: ALISON CORDEIRO DA SILVA - MT28689/O Requerido(a):
REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - GO57789 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por determinação do juízo, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a atualizar o crédito exequendo incluindo a multa de 10% (dez por cento), haja vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, conforme artigo 523, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Vilhena, 23 de setembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº: 7008374-83.2022.8.22.0014
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 07:41
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:39
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:34
Publicação
17/07/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: JURCELINO CORDEIRO DOS SANTOS, RUA GUARAPUAVA 10.555, CASA SETOR 13 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, MONICA MARIA DOS SANTOS, RUA GUARAPUAVA 10.555, CASA SETOR 13 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ALISON CORDEIRO DA SILVA, OAB nº MT28689O
REQUERIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1296, RODOVIÁRIA - BOX 35 EMBRATEL - 76820-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, OAB nº GO57789 valor da causa: R$ 18.240,00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008374-83.2022.8.22.0014 Cumprimento de sentença Intime-se a parte executada para pagamento do valor liquidado no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Transcorrido o prazo acima, do art. 523 do CPC sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Se a parte executada permanecer inerte e já constar o CPF/CNPJ desta nos autos, voltem conclusos para penhora online. Caso contrário, INTIME-SE a parte exequente a prestar tal informação. Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado. Vilhena,16 de julho de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:03
Outras Decisões
16/07/2025, 12:03
Decurso de Prazo
09/05/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 11:20
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:15
Decurso de Prazo
30/04/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:51
Publicação
17/04/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: JURCELINO CORDEIRO DOS SANTOS, RUA GUARAPUAVA 10.555, CASA SETOR 13 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, MONICA MARIA DOS SANTOS, RUA GUARAPUAVA 10.555, CASA SETOR 13 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERENTES: ALISON CORDEIRO DA SILVA, OAB nº MT28689O TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1296, RODOVIÁRIA - BOX 35 EMBRATEL - 76820-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, OAB nº GO57789 valor da causa: R$ 18.240,00 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008374-83.2022.8.22.0014 Cumprimento de sentença Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, sem incidência da multa de 10%, pois referida multa apenas é devida no caso de não pagamento voluntário do débito, conforme art. 523, § 1º, do CPC., 16 de abril de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:59
Outras Decisões
16/04/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 08:06
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:41
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
01/04/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 00:54
Publicação
24/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MONICA MARIA DOS SANTOS, JURCELINO CORDEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ALISON CORDEIRO DA SILVA - MT28689/O
REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a)
REU: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - GO57789 INTIMAÇÃO (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Vilhena, 21 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo n°: 7008374-83.2022.8.22.0014
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:56
Recebimento
21/03/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7008374-83.2022.8.22.0014.
RECORRENTES: MONICA MARIA DOS SANTOS, CPF nº 88526755153, JURCELINO CORDEIRO DOS SANTOS, CPF nº 30010039104 ADVOGADO DOS
RECORRENTES: ALISON CORDEIRO DA SILVA, OAB nº MT28689A
RECORRIDO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, CNPJ nº 05376934000146 ADVOGADO DO
RECORRIDO: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, OAB nº GO57789A Relator: Guilherme Ribeiro Baldan Distribuição: 08/04/2024 11:07 RELATÓRIO
autores: Aduz que a sentença merece ser reformada, a fim de que o valor da indenização por danos morais seja majorada, pois o valor fixado pelo juízo de origem não é adequado ao dano sofrido. Contrarrazões: Pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. VOTO Conheço dos recursos interpostos por ambas as partes, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, destaco os trechos que interessam para o presente julgamento: [...] Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens de ônibus operado pela requerida, trajeto com origem em Vilhena/RO no dia 17/06/2022 às 18h00min, conforme bilhetes (ids. 80546677 e 80546678). Relatam que o veículo apresentou defeito por volta de 04:00h do dia 18/06/2022 e que os passageiros esperaram na estrada até 05:00h, ocasião em que foram de carona em outro ônibus de outra companhia até a cidade de Jaru/RO, onde a requerida se negou a fornecer transporte ou pagamento de passagens por outra empresa para que os requerentes seguissem viagem até o destino final, Porto Velho-RO. Os requerentes comprovaram que antão compraram novas passagens, seguindo de Jaru/RO (id. 80546679 e 80546680) através de outra companhia terrestre. A contestação foi lacônica, limitando-se a arguir ausência de nexo causal e de danos morais e materiais. Não se arguiu especificamente e tampouco houve indicativos de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que incumbia a ré, nos termos do art. 373, II do CPC. Assim, deixados em desamparo material no meio da viagem, os danos suportados extravasam o simples descumprimento contratual e o mero aborrecimento, configurando-se, pois, como danos morais, conforme lição doutrinária: “Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa. O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores. Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas. Como enfatizamos, o desconforto anormal decorrente da conduta do ofensor é indenizável.” (VENOSA, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 16ª ed. Atlas, 2016, p. 57) A indenização destes danos encontra amparo legal no art. 5º, X da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do CC. No que se refere ao quantum, sabe-se que a liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores, restando ao julgador a tarefa de valorar economicamente a reparação, levando em consideração o caráter de dúplice função da indenização, a extensão do dano e a situação financeira das partes, bem como as particularidades do caso. Há muito o TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.” (Apelação Cível n° 02.002620-0, Relator Desembargador Renato Mimessi. J. 12/11/2002, publicado nos julgados TJ-RO nº 25). Considerando o contexto dos autos, entendo adequada a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos requerentes, que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dos danos materiais As partes requerentes pleiteiam pelo ressarcimento dos danos materiais no valor de R$240,00. Restou comprovado por documento (id. 80546679 e 80546680 ) que os requerentes tiveram que adquirir novas passagens para que pudessem chegar ao seu destino final, após a pane no ônibus da requerida e a negativa em fornecer nova forma de transporte ou reembolso das passagens usufruídas até próximo de Jaru/RO. Logo, é procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais causados pela requerida, devendo proceder a devolução da quantia de R$240,00 para parte requerente. Sendo com correção monetária desde o desembolso, qual seja, 18/06/2022 e juros de mora desde a citação. […] Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, pois o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se compatível ao entendimento desta Turma Recursal e obedece aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade pertinentes ao caso, além de observar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da medida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Perdas e Danos
Trata-se de ação de danos morais e materiais. Sentença: Julgou procedente em parte o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$240,00, a título de danos materiais e o valor de R$2.000,00 para cada um dos autores, a título de danos materiais. Razões do recurso dos
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença. Ressalvada a justiça gratuita, CONDENO os recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA. RECURSO INOMINADO.DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. REEMBOLSO. MAJORAR O DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de defeito em veículo de transporte coletivo e subsequente recusa da empresa em fornecer transporte alternativo aos passageiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a falha na prestação do serviço de transporte e a negativa de assistência configuram danos morais e materiais aos consumidores; e (ii) se o valor da indenização fixado é adequado e proporcional aos danos sofridos. III. Razões de decidir 3. Verificou-se que a deficiência no serviço de transporte e a falta de assistência adequada aos passageiros configuram falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 para cada requerente, bem como o ressarcimento de R$ 240,00 por danos materiais, são considerados proporcionais e razoáveis diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A deficiência na prestação de serviços de transporte coletivo, acompanhada da negativa de assistência adequada aos passageiros, configura dano moral indenizável, devendo o valor da indenização ser fixado de forma proporcional e razoável, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” ___ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 02.002620-0, Relator Desembargador Renato Mimessi, j. 12/11/2002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
10/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2024, 11:08
Sem efeito suspensivo
08/04/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 07:23
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:18
Publicação
03/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MONICA MARIA DOS SANTOS, JURCELINO CORDEIRO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALISON CORDEIRO DA SILVA - MT28689/O Requerido(a):
REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME Advogado: Advogado do(a)
REU: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - GO57789 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME Avenida Governador Jorge Teixeira, 1296, Rodoviária - BOX 35, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-892 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Vilhena, 2 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº: 7008374-83.2022.8.22.0014
03/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2024, 15:08
Decurso de Prazo
02/04/2024, 15:06
Decurso de Prazo
02/04/2024, 14:57
Decurso de Prazo
02/04/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:30
Desarquivamento
02/04/2024, 06:51
Petição
01/04/2024, 16:57
Definitivo
14/03/2024, 23:47
Publicação
13/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: JURCELINO CORDEIRO DOS SANTOS, RUA GUARAPUAVA 10.555, CASA SETOR 13 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, MONICA MARIA DOS SANTOS, RUA GUARAPUAVA 10.555, CASA SETOR 13 - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
AUTORES: ALISON CORDEIRO DA SILVA, OAB nº MT28689O
REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1296, RODOVIÁRIA - BOX 35 EMBRATEL - 76820-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, OAB nº GO57789 Valor da causa: R$ 18.240,00 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da preliminar de inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, arguida sob alegação de que a petição não estaria acompanhada dos documentos necessários. Isso porque os documentos apresentados são suficientes para instrução da petição inicial, atendendo inclusive os princípios norteadores do Juizado Especial, dispostos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Da incompetência do juízo A parte requerida arguiu a incompetência do juízo com fundamento no art. 53, III, “a” do CPC e em razão de suposto foro de eleição. Ocorre que, evidente a relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite que a ação de responsabilidade seja proposta no domicílio do autor, nos termos do art. 101, I do CDC. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008374-83.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível indefiro a preliminar e mantenho a competência deste Juizado para processar e julgar a causa. Demais questões de mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir e o pedido deduzido pelo autor é juridicamente possível. As partes não postularam pela realização de audiência ou outro ato que demandaria diligências. Assim, o processo comporta julgamento de mérito nos termos do art. 355, I do CPC. Aplicadas as normas do CDC, incidente a inversão dos encargos probatórios em benefício do requerente/consumidor, reputado hipossuficiente em face da requerida/fornecedora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens de ônibus operado pela requerida, trajeto com origem em Vilhena/RO no dia 17/06/2022 às 18h00min, conforme bilhetes (ids. 80546677 e 80546678). Relatam que o veículo apresentou defeito por volta de 04:00h do dia 18/06/2022 e que os passageiros esperaram na estrada até 05:00h, ocasião em que foram de carona em outro ônibus de outra companhia até a cidade de Jaru/RO, onde a requerida se negou a fornecer transporte ou pagamento de passagens por outra empresa para que os requerentes seguissem viagem até o destino final, Porto Velho-RO. Os requerentes comprovaram que antão compraram novas passagens, seguindo de Jaru/RO (id. 80546679 e 80546680) através de outra companhia terrestre. A contestação foi lacônica, limitando-se a arguir ausência de nexo causal e de danos morais e materiais. Não se arguiu especificamente e tampouco houve indicativos de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que incumbia a ré, nos termos do art. 373, II do CPC. Assim, deixados em desamparo material no meio da viagem, os danos suportados extravasam o simples descumprimento contratual e o mero aborrecimento, configurando-se, pois, como danos morais, conforme lição doutrinária: “Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa. O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores. Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas. Como enfatizamos, o desconforto anormal decorrente da conduta do ofensor é indenizável.” (VENOSA, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 16ª ed. Atlas, 2016, p. 57) A indenização destes danos encontra amparo legal no art. 5º, X da CRFB/88 e arts. 186 e 927 do CC. No que se refere ao quantum, sabe-se que a liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores, restando ao julgador a tarefa de valorar economicamente a reparação, levando em consideração o caráter de dúplice função da indenização, a extensão do dano e a situação financeira das partes, bem como as particularidades do caso. Há muito o TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.” (Apelação Cível n° 02.002620-0, Relator Desembargador Renato Mimessi. J. 12/11/2002, publicado nos julgados TJ-RO nº 25). Considerando o contexto dos autos, entendo adequada a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos requerentes, que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dos danos materiais As partes requerentes pleiteiam pelo ressarcimento dos danos materiais no valor de R$240,00. Restou comprovado por documento (id. 80546679 e 80546680 ) que os requerentes tiveram que adquirir novas passagens para que pudessem chegar ao seu destino final, após a pane no ônibus da requerida e a negativa em fornecer nova forma de transporte ou reembolso das passagens usufruídas até próximo de Jaru/RO. Logo, é procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais causados pela requerida, devendo proceder a devolução da quantia de R$240,00 para parte requerente. Sendo com correção monetária desde o desembolso, qual seja, 18/06/2022 e juros de mora desde a citação. Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MONICA MARIA DOS SANTOS e JURCELINO CORDEIRO DOS SANTOS e, por consequência, CONDENO a ré TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME ao pagamento da indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos requerentes, a ser corrigido pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda, a requerida a indenizar os danos materiais no valor de R$240,00, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, qual seja, 18/06/2022, com juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas, despesas e honorários conforme o sistema próprio do Juizado Especial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação, registro e intimação via sistema/DJ. Eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, 12 de março de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 07:44
Procedência em Parte
12/03/2024, 07:44
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 09:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MONICA MARIA DOS SANTOS, JURCELINO CORDEIRO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALISON CORDEIRO DA SILVA - MT28689/O Requerido(a):
REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME Advogado: Advogado do(a)
REU: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA - GO57789 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 3 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Data: 08/11/2023 Hora: 10:40 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Vilhena, 31 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº: 7008374-83.2022.8.22.0014
01/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JURCELINO CORDEIRO DOS SANTOS, MONICA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO DOS
AUTORES: ALISON CORDEIRO DA SILVA, OAB nº MT28689O
REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME ADVOGADO DO
REU: FRANSMAR DE LIMA E SOUZA, OAB nº GO57789 R$ 18.240,00 DESPACHO Considerando que a qualquer tempo o juiz deve promover a autocomposição (CPC, art. 139): “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V-promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” De igual modo, tal possibilidade é relevante conforme ditames da Meta 03 do CNJ e aferições da e. Corregedoria desse TJRO. Assim, encaminho os autos para realização de audiência de conciliação, que será designada pela CPE e realizada virtualmente pelo no CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, conforme pauta prévia fornecida pelo NUPEMEC. Designados o dia e horário da audiência de conciliação por videoconferência, intimem-se autor e réu para dela participarem. As partes serão intimadas na pessoa de seus respectivos advogados constituídos, via DJ. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, SE NECESSÁRIO. Vilhena, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008374-83.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:29
Outras Decisões
30/10/2023, 13:29
Conclusão (para julgamento)
28/07/2023, 11:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MONICA MARIA DOS SANTOS, JURCELINO CORDEIRO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALISON CORDEIRO DA SILVA - MT28689/O Advogado do(a)
AUTOR: ALISON CORDEIRO DA SILVA - MT28689/O Requerido(a):
REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: CEJUSC - SALA 02. Data: 24/07/2023 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Vilhena, 8 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33212340 Processo nº: 7008374-83.2022.8.22.0014
09/05/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MONICA MARIA DOS SANTOS, JURCELINO CORDEIRO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: ALISON CORDEIRO DA SILVA - MT28689/O Advogado do(a)
AUTOR: ALISON CORDEIRO DA SILVA - MT28689/O Requerido(a):
REU: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA - ME Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR negativo, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Vilhena, 4 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33212340 Processo nº: 7008374-83.2022.8.22.0014
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 09:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2023, 09:36
Audiência (convertida em diligência; conciliação; conciliação)
10/03/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:11
Documento (Certidão)
12/12/2022, 13:54
Publicação
07/12/2022, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 01:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2022, 13:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2022, 10:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação