Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7063196-95.2021.8.22.0001.
APELANTE: ELOYSA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO
APELANTE: LETICIA LIMA LOPES, OAB nº RO10019A, RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824A
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO DO
APELADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, OAB nº SP287894A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por ELOYSA PEREIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 489, § 1º, IV e 1.013 e incisos do Código de Processo Civil, 30, 31, 37,§1º, 39, IV do Código de Defesa do Consumidor,145, 171,II, 182 do Código Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Rescisão de contrato de consórcio. Vício de consentimento. Ausência de comprovação. Na ausência de provas suficientes a comprovar que o consorciado somente aderiu ao contrato, em razão de promessa de contemplação imediata ou antecipada, não há que se falar em vício de consentimento, mormente quando o consumidor tinha plena ciência das cláusulas contratuais. Em razões recursais, a recorrente afirma que o Acórdão não apreciou os argumentos trazidos em seu recurso de apelação, com o que violou o princípio recursal do duplo grau de jurisdição, bem como, deixou de analisar e valorizar a prova apresentada sem a adequada e necessária fundamentação. Aduz, que foi enganada, pois somente celebrou o referido contrato de consórcio por acreditar na disponibilização imediata do crédito para compra do imóvel para sua família, configurando o defeito no negócio jurídico em decorrência de vício de consentimento em razão do dolo, devendo o contrato ser anulado. Apesar de intimado, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. Quanto aos artigos 489, § 1º, IV e 1.013 e incisos do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Com relação aos arts. 30, 31, 37,§1º, 39, IV do Código de Defesa do Consumidor, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020). Ademais, rever as conclusões do acórdão, quanto à existência de vício contratual, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO APLICÁVEL À HIPÓTESE. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DISPENSA DE ASSEMBLEIA PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. NECESSIDADE DE EXAMINAR AS REGRAS ESTATUTÁRIAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O art. 286 da Lei n.º 6.404/76 é claro ao estabelecer que o prazo nele assinalado diz respeito ao exercício da pretensão de anular deliberações tomadas em assembleia geral. 3. Assim, considerando que as regras restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente, não é adequado afirmar que a ação proposta para anular modificação estatutária realizada sem prévia deliberação assemblear. 4. Não é possível revisar a conclusão das instâncias de origem acerca da ocorrência ou inocorrência de erro como vício de vontade dos negócios jurídicos sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ. 5. Os arts. 1.072, § 1º, e 1.076, II, do CC/02 estabelecem que as deliberações da sociedade serão obrigatoriamente tomadas em assembleia quando ela tiver mais de dez sócios. Havendo um número inferior de sócios, deve prevalecer o que disposto no contrato social. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1783773 SC 2020/0290900-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022 – Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 1 de setembro de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente