Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023416-20.2014.8.22.0001.
Apelante: Valdiney Pereira Gimenes Advogado(a): Sérgio Muniz Neves (OAB/RJ 147320) Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 03/05/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR N. 1/TJRO E DA SÚMULA 622 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Notificação - Apelação Origem: 0023416-20.2014.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública
Trata-se de apelação cível interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de prescrição de crédito tributário no valor de R$ 73.421,15, constante na CDA n° 20120200002233, decorrente do Auto de Infração n° 030320528. O apelante sustenta a ocorrência da prescrição por já terem transcorrido mais de cinco anos desde 2006, enquanto o Estado defende que o prazo deve ser contado a partir do julgamento definitivo do processo administrativo tributário (PAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, notadamente se deve ser considerado o marco da lavratura e notificação do auto de infração ou o julgamento definitivo do PAT, ainda que instaurado de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 622, estabelece que, após a notificação do auto de infração, o prazo prescricional somente se inicia com a notificação do julgamento definitivo do processo administrativo e o esgotamento do prazo para pagamento voluntário. 4. O Tribunal de Justiça de Rondônia, ao revisar a tese fixada no IRDR n. 1 (Embargos de Declaração no processo n° 0803446-33.2016.8.22.0000), assentou que o “PAT de ofício” possui efeitos apenas no plano administrativo e não pode fixar termo inicial da prescrição, em observância ao art. 146, III, “b”, da CF. 5. No caso concreto, o prazo prescricional iniciou-se em 09/01/2012, quando esgotado o prazo para pagamento voluntário após o julgamento do PAT, de modo que, à época da propositura da ação declaratória (01/12/2014) e da sentença (29/06/2015), não havia transcorrido o quinquênio legal. 6. A eventual prescrição somente poderia ser reconhecida se não ajuizada execução fiscal até fevereiro de 2017, o que não é objeto desta demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança judicial de crédito tributário inicia-se com o esgotamento do prazo de pagamento voluntário após o julgamento definitivo do processo administrativo tributário, ainda que instaurado de ofício. 2. Não é possível utilizar os prazos da Lei Estadual n° 688/1996 para fixar o termo inicial da prescrição, por força da reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “b”, da CF. 3. Inexiste prescrição quando, à época do ajuizamento da ação declaratória, não transcorrido o prazo quinquenal contado da constituição definitiva do crédito.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 622; TJRO, Câmaras Especiais Reunidas, Embargos de Declaração no IRDR n° 0803446-33.2016.8.22.0000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 09.09.2022.