Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVA & DE ROS LTDA, BR 429 SETOR SÃO MIGUEL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249
EXECUTADO: JOSE NERCI SAURIN, AV. TANCREDO NEVES 2793 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ILIZANDRA SUMECK CARMINATTI, OAB nº RO3977 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001673-92.2016.8.22.0022
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVA & DE ROS LTDA (ID 135206054), em face da decisão proferida ao ID 134870376, que homologou o cálculo constante do ID 128978014 e fixou o valor atual da execução em R$ 6.035,39 (seis mil, trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), determinando o prosseguimento do feito. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que o cálculo homologado foi elaborado e apresentado em 13 de novembro de 2025, ou seja, aproximadamente cinco meses antes da data em que proferida a decisão. Aduz que, ao homologar tal cálculo, a decisão deixou de se pronunciar sobre questão essencial: a incidência de correção monetária e juros de mora entre novembro de 2025 e a data do efetivo pagamento. Diante disso, requer o embargante, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que se integre a decisão, consignando-se expressamente que o cálculo do ID 128978014 foi elaborado em 13 de novembro de 2025, e que o débito permanece sujeito à incidência de correção monetária e juros de mora até o efetivo e integral pagamento. Devidamente intimada, a parte executada não apresentou contrarrazões aos embargos (ID 136311286). É o relatório necessário. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal exigidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta linha, ressalto que os embargos são admitidos apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, não se prestando para rediscutir o mérito da demanda. Ainda, menciona-se que efeitos infringentes somente são aplicados quando, excepcionalmente, o saneamento do vício repercutir sobre os fundamentos do julgado a ponto de impor a modificação de sua própria conclusão. À vista de tais considerações, verifica-se que os embargos merecem acolhimento, sem efeitos infringentes. No caso, a insurgência aponta a ausência de pronunciamento sobre a atualização do débito, hipótese que se amolda ao vício de omissão e autoriza a modificação da decisão anterior neste aspecto. No entanto, o acolhimento possuirá natureza estritamente integrativa, não se revestindo de efeitos infringentes. Isto porque, os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da obrigação principal, de natureza processual, razão pela qual devem ser acrescidos ao débito mesmo após a homologação do cálculo anterior, sem que tal providência importe em preclusão ou violação à coisa julgada. Veja-se que o cálculo homologado permanece hígido em sua data-base, sem qualquer alteração do valor apurado ou do conteúdo substancial do dispositivo, carecendo apenas de integração referente à atualização do débito, providência que decorre da própria natureza da obrigação exequenda.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração (ID 135206054), sem efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão apontada na decisão de ID 134870376, fazendo constar que: a) o cálculo homologado, de ID 128978014, no importe de R$ 6.035,39 (seis mil, trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), refere-se à data-base de 13 de novembro de 2025, constituindo valor de referência da execução naquela data; b) sobre o referido montante deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da lei, até o efetivo e integral pagamento, devendo a memória de cálculo ser atualizada previamente ao prosseguimento dos atos executivos. No mais, permanece inalterada a decisão embargada em seus demais termos e fundamentos. Intime-se o exequente para que se manifeste e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 17 de julho de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste