Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001135-36.2024.8.22.0021.
APELANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ANGRA MAGNA RODRIGUES ADVOGADO DO
APELADO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto por ANGRA MAGNA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, sem o recolhimento do devido preparo. A recorrente informa ser beneficiária da justiça gratuita, no entanto, consta da decisão de ID 26632562, que a benesse foi indeferida e concedido o diferimento do recolhimento de custas ao final do processo, o que não dispensa o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto
trata-se de custas com natureza de taxa federal. Sobre o assunto, a Corte Superior decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA MINISTRA PRESIDENTE DO STJ. DESERÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. LEI ESTADUAL QUE NÃO AUTORIZA O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentado por lei estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal. Precedentes. 2. No caso dos autos, não houve a comprovação da concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro.Deserção mantida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 2464908 BA 2023/0303066-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024); e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. DIFERIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica a ser observada para exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento, sob a égide do CPC de 1973, de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. 3. "O diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo não tem o condão de eximir a parte do pagamento das custas devidas ao STJ que têm natureza de taxa federal (AgInt no AREsp n. 950.027/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 4/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 963511 RS 2016/0206829-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) Assim, ante a ausência de pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para comprovar o pagamento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 11 de junho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia