Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001134-51.2024.8.22.0021.
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: GILBERTO ANDRADE SANTANA ADVOGADO DO
RECORRIDO: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Da preliminar de esgotamento das vias administrativas. A exigência do esgotamento prévio da via administrativa é irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, que não estabeleceu como condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as vias administrativas. Assim, afasto a preliminar levantada e submeto aos pares. Ausentes outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por GILBERTO ANDRADE SANTANA em face de ENERGISA S.A que culminou na condenação da parte requerida. Para melhor compreensão, colaciono excerto da sentença do juízo de origem: [...] IV) DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada inicialmente concedida; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito cobrado indevidamente pela requerida, referente à fatura do mês de janeiro 2024, no valor de R$1.560,69 (mil e quinhentos e sessenta reais e sessenta e nove centavos). c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, corrigido monetariamente a partir da publicação da presente condenação (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes a partir da citação (uma vez que não se aplica a este caso a Súmula 54, STJ, já que as partes mantinham relação jurídica contratual - TJRS, Apel. 70073820904, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Paulo Sérgio Scarparo, p.12/07/2017). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Irresignada, a parte requerida apresentou o presente recurso aduzindo em apertada síntese a regularidade das cobranças, que inspecionou a unidade consumidora, por decisão judicial, não sendo encontrada irregularidade; diz, ainda, que a fatura objeto da lide (R$1.560,69) é referente ao consumo do mês, e não, recuperação de consumo. Por fim, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais, e subsidiariamente a revisão da fatura pela média de consumo da recorrida. Contrarrazões, pela improcedência recursal (Id 26276279). Do caderno processual tenho que os pedidos do recorrente são procedentes em parte. Fundamento. O ponto central da lide, e o fato controvertido diz respeito acerca da fatura no valor de R$1.560,69, e se houve danos morais indenizáveis.
Trata-se de relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando a inversão do ônus da prova (ope legis), visto não ser possível ao consumidor fazer prova de fato negativo, considerando, ainda, que o recorrente possui ou deve possuir condições técnicas de provar a correta aferição do consumo energético mensal da unidade consumidora. Não se desincumbindo de tal ônus, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo responder a empresa ré pelos danos causados ao consumidor. De início, o documento trazido aos autos para sedimentar a negativação do nome do consumidor é de mera consulta creditícia (Id 26276258), incapaz de efetivamente comprovar o lançamento do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. A propósito, esse é o entendimento de ambas as Turmas Recursais do TJRO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CERTIDÃO CREDNET. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida no valor de R$ 42,07, referente a um contrato desconhecido pela autora. A requerida alegou que a negativação decorreu de débitos vinculados a uma unidade consumidora registrada em nome da autora. A sentença de primeira instância declarou a inexigibilidade da dívida e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dívida objeto da negativação é exigível; e (ii) estabelecer se há comprovação suficiente do dano moral decorrente da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A requerida não comprova a existência de relação contratual válida entre as partes que justificasse a dívida cobrada. O ônus da prova da contratação recai sobre a requerida, que se limita a apresentar documentos internos, insuficientes para demonstrar a regularidade da cobrança. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a autora não apresenta prova de que o seu nome tenha sido incluído indevidamente em cadastros públicos de inadimplentes, como SERASA ou SCPC, conforme exige o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. O único documento juntado pela autora, um espelho de consulta do site Crednet, não tem caráter oficial nem comprova a inscrição em cadastro de devedores com o impacto necessário para justificar o dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 385, estabelece que não cabe indenização por dano moral quando há inscrição legítima preexistente em cadastro de inadimplentes, salvo o direito ao cancelamento da inscrição indevida. A Turma Recursal deste Tribunal segue o entendimento de que a prova do dano moral exige a apresentação de certidões oficiais de órgãos de restrição ao crédito, o que não foi cumprido pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a declaração de inexistência da dívida. Tese de julgamento: A falta de comprovação de relação contratual válida impede a cobrança de dívida e justifica a declaração de inexigibilidade. Não se reconhece o dano moral sem a prova de inscrição indevida em cadastro público de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRO, RI nº 7006808-41.2022.822.0001, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, j. 31/01/2023; TJRO, RI nº 7000863-73.2022.822.0001, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 20/01/2023. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7033685-18.2022.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 04/04/2025. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO EDUCACIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CREDNET. DOCUMENTO DE MERA CONSULTA CREDITÍCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. Para que haja a comprovação da existência de indevida inclusão nos cadastros de inadimplentes, é necessária a apresentação de documento emitido por cadastro de inadimplentes. A mera consulta realizada por meio do sistema CREDNET, por não ostentar a natureza de cadastro de inadimplentes, não é suficiente à comprovação da inscrição indevida. Recurso não provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7005835-18.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 05/02/2025. Assim, tenho que improcedente o pedido de danos morais, devendo ser reformada a sentença do juízo de origem no ponto. No que diz respeito a fatura de janeiro/2024 - R$1.560,69, esta deve ser refaturada pela média do ano 2023 da unidade consumidora. Do caderno processual, tenho os seguintes valores, antes e após a inspeção realizada na unidade consumidora: 01/2023 - R$1.004,23; 08/2023 - R$1.216,06; 02/2023 - R$1.131,09; 09/2023 - R$1.396,90; 03/2023 - R$1.017,94; 10/2023 - R$1.570,51 Verifico que a variação antes e após a inspeção judicial não foi tão significativa, devendo a fatura objeto dos autos ser novamente calculada pela média aritmética do consumo do ano de 2023. De mais a mais, ao verificar que houve um aumento significativo de consumo da unidade consumidora do autor, deve a concessionária de serviço público, fazer um levantamento de consumo in loco, para assim entender a variação verificada. Ora, quando há uma minoração significativa de consumo, a concessionária de serviço público logo encaminha uma equipe para realizar uma inspeção, a recíproca deve ser verdadeira em sentido contrário, e não simplesmente aduzir que houve um aumento de consumo sem maiores explicações.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais; b) DETERMINAR o refaturamento da fatura de Janeiro/2024 (R$1560,69) pela média anual do ano de 2023. c) DETERMINAR que a concessionária de serviço público realize uma inspeção minuciosa na unidade consumidora, realizando um levantamento de carga e consumo de acordo com todos os equipamentos que guarnecem a propriedade. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. COBRANÇA DE CONTA DE ENERGIA. VALOR EXCESSIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA CORRETA MEDIÇÃO. REFORMULAÇÃO DA FATURA PELA MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por ENERGISA S.A. contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Gilberto Andrade Santana. A sentença de origem declarou a inexigibilidade da fatura de janeiro de 2024, no valor de R$1.560,69, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e confirmou a tutela antecipada deferida. A parte requerida recorreu, alegando a regularidade da cobrança, a inexistência de irregularidade na unidade consumidora e impugnando o dano moral. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fatura de energia elétrica emitida no valor de R$1.560,69 é exigível tal como apresentada; e (ii) verificar se há comprovação suficiente para a condenação por danos morais em razão de suposta negativação indevida. 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora o ônus de demonstrar a regularidade na prestação do serviço, especialmente diante da alegação de cobrança indevida. 4. A empresa recorrente não comprova a correção da medição do consumo da unidade do autor, limitando-se a alegar aumento de consumo, sem justificar tecnicamente tal variação, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Diante da ausência de elementos concretos que justifiquem o valor excessivo da fatura de janeiro de 2024, é cabível a sua reformulação com base na média aritmética dos valores faturados em 2023. 6. Não há nos autos comprovação de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. O único documento juntado é mera consulta creditícia (Crednet), insuficiente para configurar a negativação e ensejar indenização por danos morais. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRO é firme no sentido de que, para a caracterização do dano moral por negativação indevida, é indispensável a apresentação de certidão ou documento oficial de órgão de proteção ao crédito, o que não ocorreu. 8. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 08 de julho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA