Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013512-24.2023.8.22.0005.
AUTOR: VR FERRAGENS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 1327, - DE 1197 A 1527 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A Polo Passivo:
REU: EDUARDO HENRIQUE PEREIRA DO CARMO, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 5081, - DE 3901 A 4271 - LADO ÍMPAR SANTIAGO - 76901-169 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DOUGLAS WILLIAM PEREIRA DO CARMO, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 5081, - DE 3901 A 4271 - LADO ÍMPAR SANTIAGO - 76901-169 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito no Termo Id. 102742515, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão de Wanderley Nunes do Carmo no polo passivo da presente ação e a exclusão do executado Eduardo Henrique Pereira do Carmo, conforme consta nos termo de acordo. Sem custas. Arquivem-se. Ji-Paraná, 19 de março de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Monitória Polo Ativo:
20/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:26
Homologação de Transação
19/03/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7013512-24.2023.8.22.0005.
AUTOR: VR FERRAGENS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO - RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES - RO0003221A
REU: DOUGLAS WILLIAM PEREIRA DO CARMO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7013512-24.2023.8.22.0005.
AUTOR: VR FERRAGENS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 1327, - DE 1197 A 1527 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A Polo Passivo:
REU: EDUARDO HENRIQUE PEREIRA DO CARMO, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 5081, - DE 3901 A 4271 - LADO ÍMPAR SANTIAGO - 76901-169 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DOUGLAS WILLIAM PEREIRA DO CARMO, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 5081, - DE 3901 A 4271 - LADO ÍMPAR SANTIAGO - 76901-169 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, conforme o descrito no Termo Id. 102742515, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Promova-se a inclusão de Wanderley Nunes do Carmo no polo passivo da presente ação e a exclusão do executado Eduardo Henrique Pereira do Carmo, conforme consta nos termo de acordo. Sem custas. Arquivem-se. Ji-Paraná, 19 de março de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Monitória Polo Ativo:
20/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:26
Homologação de Transação
19/03/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7013512-24.2023.8.22.0005.
AUTOR: VR FERRAGENS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO - RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES - RO0003221A
REU: DOUGLAS WILLIAM PEREIRA DO CARMO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
13/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/03/2024, 11:55
Petição
12/03/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:55
Mandado
28/02/2024, 00:09
Mandado
22/02/2024, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 10:10
Mandado
28/01/2024, 10:22
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:14
Mandado
06/12/2023, 08:02
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 18:51
Publicação
15/11/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013512-24.2023.8.22.0005.
AUTOR: VR FERRAGENS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 1327, - DE 1197 A 1527 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761, LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A Polo Passivo:
REU: EDUARDO HENRIQUE PEREIRA DO CARMO, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 5081, - DE 3901 A 4271 - LADO ÍMPAR SANTIAGO - 76901-169 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, DOUGLAS WILLIAM PEREIRA DO CARMO, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 5081, - DE 3901 A 4271 - LADO ÍMPAR SANTIAGO - 76901-169 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO Fica o requerente intimado para, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais. Comprovado o recolhimento,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do Classe: Monitória Polo Ativo: cite-se a parte requerida para tomar ciência da ação, bem como intime-a para pagar no prazo de 15 (quinze) dias a importância de R$ 13.976,87(treze mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), advertindo-o de que poderá no mesmo prazo opor embargos. Cientifique-a ainda de que cumprindo a determinação, ou seja, efetuando o devido pagamento no prazo, ficará isenta do pagamento de custas, devendo pagar honorários advocatícios no importe de 5% do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Fica a parte requerida, desde de logo, cientificada de que não havendo cumprimento do mandado e nem oferecimento de embargos, neste prazo, deverá ela efetuar o pagamento da quantia acima indicada devidamente atualizada, no prazo de 15 dias subsequentes, sob pena do pagamento de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como nos honorários advocatícios sob o mesmo percentual, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Os embargos independem de prévia segurança do Juízo conforme dispõe o artigo 702 do Código de Processo Civil. Na ausência de embargos e/ou de pagamento constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma de execução, nos termos do artigo 701, §2º do mesmo Diploma. Ji-Paraná, 14 de novembro de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz de Direito