Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008636-82.2016.8.22.0001.
APELANTES: ALCINETE NUNES MANSO, G. N. D. C., LUCAS NUNES DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
APELANTES: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por ALCINETE NUNES MANSO e OUTROS, com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados os artigos 3º, II e IV, 4º, I, VI e VII, 5º, parágrafo único, 9º, III e 14, §1º, da Lei 6.938/81 e artigos 8º, 373, II, 374, I, 375, 489, §1°, III, IV, V, 1.022, parágrafo único, II e 1.025, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Direito ambiental. Construção de Usina Hidrelétrica. Usina Hidroelétrica de Santo Antônio. Construção. Funcionamento. Alagamento. Nexo de causalidade não comprovado. Recurso desprovido. Certificado que o alagamento resultante de enchente fora motivado por fenômeno natural, impõe-se assentir a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica, assim incabível a responsabilização civil da empresa com o intuito de reparação Em suas razões, alegam, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa, devendo responder pelos danos provocados pela enchente. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Observa-se que quanto aos artigos 3º, II e IV, 4º, I, VI e VII, 5º, parágrafo único, 9º, III, da Lei 6.938/81 e artigos 8º, 374, I, 375 e 1.025, do Código de Processo Civil, embora os recorrentes apontem a violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação ao artigo 373, II, do CPC e artigo 14, §1º, da Lei n. 6.938/81, afirmam que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir". IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019 - Destacou-se). Quanto à apontada violação aos artigos 489, §1°, III, IV, V, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor dos recorrentes, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART.489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória cumulada com compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Além disso, o detido exame das razões recursais, revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HSBC EM VIRTUDE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC/73. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 3. Legitimidade reconhecida em virtude das particularidades do caso e da atuação como parte. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal estadual no caso em apreço porque demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes. Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.581.563/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021). Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intimem-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente