Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JILSON JOSE DE ASSIS ADVOGADOS DO
AUTOR: THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT, OAB nº RO11084, FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA JILSON JOSE DE ASSIS, deflagrou a fase de cumprimento de sentença contra o ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, requerendo o pagamento dos valores devidos por força da condenação imposta na sentença exarada nestes autos. Devidamente intimada, nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada manifestou-se divergindo do quantum apresentado. Intimada para manifestar-se, a parte exequente discordou. Assim, tendo em vista que a controvérsia noticiada se encontrava em relação ao valor devido, para dirimi-lo, este Juízo determinou o envio dos autos à Contadoria a fim de que se apurasse por profissional de confiança do Poder Judiciário o valor escorreito. Os cálculos foram coligidos pelo Setor Técnico (ID 120047145), tendo sido oportunizado às partes se manifestarem sobre os mesmos, oportunidade em que a parte executada concordou com os valores apresentados pela Contadoria. Outrossim, a parte exequente não se opôs aos cálculos apresentados pela Contadoria judicial, razão pela qual os valores discriminados devem ser tidos como devidos, com a consequente expedição da requisição de pagamento adequada. Dessa forma, HOMOLOGO os valores apresentados pela contadoria judicial (ID 120047145), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, considerando que houve o pagamento da quantia discutida (ID 121392971), razão pela qual com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito. Sem custas e honorários. Sentença transitada em julgado nesta data, por força da preclusão lógica, disposta no art. 1.000 do CPC. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Intimação via DJe. Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência bancária através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. 1.1 Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para saque presencial, como o beneficiário e os valores. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. 3. Certifique-se a (in)existência de custas processuais, pela ré/executada. 4.1 Caso necessário, regularize, o cartório a adequação das custas finais junto ao sistema de controle de custas processuais, a fim de cancelar as guias em aberto vinculada este feito. 3.2 Havendo valores a serem pagos,
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003112-34.2022.8.22.0021 intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias. 3.3 Com a comprovação de pagamento arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. 3.4 Não havendo pagamento, inscreva em dívida ativa. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 9 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito