Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par 7011237-96.2023.8.22.0007 Execução Fiscal REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MONTE SIAO CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, na qualidade de curadora especial nomeada para atuar em defesa de Monte Sião Construções e Locações Ltda - ME, executado citado por edital, aduzindo, em síntese, que tem prazo em dobro para atos em que atua e que os embargos são tempestivos; a citação por edital é nula, por não terem sido esgotados todos os meios possíveis para a localização dos executados, através de envio de ofícios aos órgãos públicos como INSS, Receita Federal, Banco Central etc., para tentar obter o endereço do ora embargante. Ademais, apesar de as citações frustradas encaminhadas via carta-AR, foi diligenciado por oficial de justiça; que não cumpridos os requisitos do art. 257, do CPC; a nulidade da certidão de dívida ativa pois, ausentes os requisitos legais para a sua constituição, quais sejam, conter especificamente a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e a natureza do crédito, mencionando a disposição da lei em que seja fundada, a data em que foi inscrita e a indicação do livro e da folha da inscrição, bem como o valor originário da dívida e seu termo inicial. No mérito, impugnou por meio de negativa geral. Instruiu a inicial com documentos dos autos de origem nº. 7006639-70.2021.8.22.0007. Embargos recebidos. Sendo dispensada a garantia do juízo em razão da proposição dos embargos pela curadoria especial e atribuído efeito suspensivo à execução fiscal de origem. O embargado, embora devidamente intimado, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, pois a questão não demanda dilação probatória, nem maiores digressões. O art. 355, do CPC, autoriza o juízo, a julgar antecipadamente a lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou não houver necessidade de produzir prova, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. O prazo da Defensoria Pública é em dobro. Quanto a isso não há dúvida – art. 69, XI, Lei Complementar 117/94. Entretanto, não merece acolhida a tese defensiva exarada nos embargos, consiste na alegação de nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios aptos a localizar a embargante. Vale dizer, foram promovidas diligências para a citação pessoal; a primeira tentativa de citação ocorreu em 27/07/2021 (ID 60503678 daqueles autos), por meio de carta AR, restando infrutífera com a informação "mudou-se"; em 30/07/2021 foi tentada nova citação, cujo endereço foi localizado pelo Sistema Infojud, que retornou com a informação "ausente"; A par disso, houve nova tentativa de citação, através de diligência por Oficial de Justiça (ID 68145384), que restou infrutífera em razão da empresa ter encerrado suas atividades. Assim, têm-se que empreendidas diligências antes da citação por edital, sendo esta a última ratio. Destaque-se, ainda, que nos termos do art. 8º, III da Lei de Execuções Fiscais, exigida apenas a tentativas frustradas de citação pelos correios e por Oficial de Justiça, para citação por edital, independente do esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado. Em consonância, segue decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelação. Administrativo e processo civil. Embargos à execução fiscal. Citação por oficial de justiça. Frustração. Devedor não localizado. Citação por edital. Requisitos. CPC e LEF. Regramento especial. Princípio da especialidade normativa. Recurso não provido. Segundo precedentes de ambas as turmas da Seção de Direito Público do STJ, a citação por edital, na execução fiscal, exige prévia frustração das tentativas de comunicação por correio e oficial de justiça. A referida Corte assevera ainda que, para o deferimento da citação por edital, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois a normativa exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da LEF). Havendo conflito aparente entre o CPC/15 e a norma especial (LEF), deve prevalecer esta, uma vez que a norma especializada prevalece sobre a de caráter geral. Inexistente, no caso, nulidade na citação por edital, pois, a fim de atribuir maior segurança jurídica ao ato citatório, o juiz determinou, desde logo, a citação por oficial de justiça no endereço do executado, por duas vezes, sem sucesso, razão pela qual, na sequência, ordenou a citação por edital, regularmente publicada no órgão oficial em cumprimento ao disposto no regramento legal.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010436-88.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/12/2021). Grifou-se. “Agravo de instrumento. Ação de execução fiscal. Tentativas de citação frustradas. Executado em local incerto e não sabido. Citação por edital. Validade. 1. A citação por edital é medida cabível sempre que frustradas as tentativas de citação do devedor pela via dos Correios e oficial de justiça, não se exigindo maiores diligências por parte do exequente. Precedentes da Corte. 2. A jurisprudência do STJ assenta, ainda, que, para o deferimento da citação por edital, torna-se dispensável o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e/ou pelo oficial de justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais). 3. Resultando claro que foi realizada tentativa de localização pessoal do executado, respeitando o procedimento para publicação do edital, há de ser reconhecida a sua validade. 4. Recurso não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801782-88.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 08/04/2022) Grifou-se No mais, vê-se que a citação por edital atendeu aos requisitos estabelecidos pelo legislador no art. 257, do CPC, inclusive quanto aos prazos e com relação a publicação do edital no Diário Oficial de Justiça, razão pela não procede a alegações de violação de dispositivo de lei. E nesse sentido, destaco julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelação cível. Embargos à execução. Citação por edital. Inexigibilidade de esgotamento de vias extrajudiciais. Violação ao art. 257, III, do CPC. Inocorrência. Nulidade da CDA. Prescrição. 1. A Lei de Execução Fiscal, com normativo legal de regência, exige, para citação editalícia, a tentativa frustrada de citação, que, na espécie, o oficial de justiça certificou a ocorrência, não tendo este encontrado a parte requerida ou informação alguma sobre o seu paradeiro, só então sobrevindo a citação ficta. 2. Não há violação ao dispositivo legal quando o edital indica o prazo que está em consonância com a regra processual. 3. Considerando que a CDA possui todos os requisitos exigidos no art. 202 do CTN, não há que se falar em nulidade, pois o título executivo possui a presunção de certeza e liquidez. 4. É quinquenal o prazo prescricional para execução da multa por infração ambiental, tendo como termo inicial o trânsito em julgado do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida. 5. Recurso não provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002510-22.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 25/05/2022). Grifou-se Alega a embargante, ainda, que a certidão de dívida ativa é eivada de vício, pois, não contêm especificamente a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, a origem e a natureza do crédito, mencionando a disposição da lei em que seja fundada, a data em que foi inscrita e a indicação do livro e da folha da inscrição, bem como o valor originário da dívida e seu termo inicial, contudo, a exemplo da anterior, essa tese também não merece prosperar. Extrai-se da certidão de dívida ativa que foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, pois dela consta a) nome do devedor; b) data de inscrição em dívida ativa de cada CDA; c) valor da dívida; d) origem, natureza e fundamento da dívida; f) a data de vencimento e o número de inscrição no registro. Portanto, vistosa a identificação da dívida, bem como resguardo ao contraditório e ampla defesa, e consequentemente quanto a regularidade da dívida em face do executado. A propósito, nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: “Apelação. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa válida. Presença de todos os requisitos. Provimento do recurso. 1. Não há falar em invalidade de Certidão de Dívida Ativa se presentes todos os requisitos do art. 202 do CTN, o que assegura ao contribuinte possibilidade de identificação da dívida, bem como o contraditório e a ampla defesa; 2. Recurso provido. (AC nº 0056471-21.1998.8.22.0001, 2ª Câmara Especial, de minha relatoria, j. 22.10.2013).” Dessa forma, não havendo prova a justificar a desconstituição do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária. Imperioso ressaltar que, nos termos do que estabelece o art. 3º da Lei de Execuções Fiscais, a certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Decorrência lógica desta presunção é a inversão do ônus da prova, incumbindo ao executado demonstrar a existência de vícios que maculem o procedimento fiscal. Conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial de embargos à execução opostos por MONTE SIÃO CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA - ME através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em face do MUNICÍPIO DE CACOAL, resolvo o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ante o grau de complexidade, importância da causa etc., na forma do art. 85, §2.º do CPC, cuja execução fica sobrestada uma vez que defiro os benefícios da gratuidade em seu favor, especialmente porque assistido pela curadoria especial. Tendo em vista que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá à CPE abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado Diploma. Após as formalidades, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certifique-se o trânsito em julgado nos autos da execução (nº. 7006639-70.2021.8.22.0007), com cópia da presente sentença. Intimem-se via sistema PJe. Nada mais pendente, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Porto Velho, 7 de março de 2024 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz(a) de Direito