Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7022121-08.2023.8.22.0001.
AUTOR: RUZINELE NASCIMENTO MENEZES
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Fica A PARTE REQUERIDA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Observação: Sem custas. A Parte autora sucumbente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:46
Recebimento
26/06/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Ruzinele Nascimento Menezes Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargado(a): Telefônica Brasil S.A. Advogado(a): Maria Estela de Castro (OAB/DF 61358) Advogado(a): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/RO 11245) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 30/01/2025 DECISÃO: ‘’EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação. Indenização por danos morais. Ausência de vícios. Embargos não providos. I - Caso em Exame Embargos de declaração em recurso de apelação provido no sentido de afastar a condenação à indenização por danos morais. II - Questão em Discussão O embargante alegou vício de contradição e obscuridade no acórdão. III. Razões de Decidir O acórdão foi claro e expresso ao expor os fundamentos que conduziram ao seu desfecho, não havendo se falar em vício de omissão ou obscuridade. IV – Dispositivo Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 948 de 07/04/2025 a 11/04/2025 7022121-08.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7022121-08.2023.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogado(a): Maria Estela de Castro (OAB/DF 61358) Advogado(a): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/RO 11245) Apelada: Ruzinele Nascimento Menezes Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 13/06/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível. Ação indenizatória. Justiça gratuita. Ilegitimidade passiva. Direito do consumidor. Vício do produto. Prova mínima. Ausência. Mera alegação. Ônus do autor. Recurso provido. I - Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que condenou a requerida à restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. II - Questão em discussão 2. O apelante impugna a concessão de justiça gratuita. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva sob argumento de não ter participado da fabricação do produto. No mérito, alega inexistência de prova mínima quanto ao vício do produto. III. Razões de decidir 3. Resulta preclusa a impugnação à justiça gratuita em apelação quando a gratuidade foi concedida por decisão anterior à sentença, de que não se recorreu oportunamente. 4. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação a empresa que participa da cadeira de consumo como intermediadora da venda. 5. Mesmo se tratando de direito do consumidor, incumbe ao autor comprovar minimamente a existência de vício do produto sob pena de improcedência do pedido da respectiva indenização. IV - Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: art. 3º do CDC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 931 de 18/11/2024 a 22/11/2024 7022121-08.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7022121-08.2023.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
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Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7022121-08.2023.8.22.0001.
AUTOR: RUZINELE NASCIMENTO MENEZES
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Fica A PARTE REQUERIDA intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. Observação: Sem custas. A Parte autora sucumbente é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:46
Recebimento
26/06/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Ruzinele Nascimento Menezes Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargado(a): Telefônica Brasil S.A. Advogado(a): Maria Estela de Castro (OAB/DF 61358) Advogado(a): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/RO 11245) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 30/01/2025 DECISÃO: ‘’EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação. Indenização por danos morais. Ausência de vícios. Embargos não providos. I - Caso em Exame Embargos de declaração em recurso de apelação provido no sentido de afastar a condenação à indenização por danos morais. II - Questão em Discussão O embargante alegou vício de contradição e obscuridade no acórdão. III. Razões de Decidir O acórdão foi claro e expresso ao expor os fundamentos que conduziram ao seu desfecho, não havendo se falar em vício de omissão ou obscuridade. IV – Dispositivo Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 948 de 07/04/2025 a 11/04/2025 7022121-08.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7022121-08.2023.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Telefônica Brasil S/A Advogado(a): Maria Estela de Castro (OAB/DF 61358) Advogado(a): Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/RO 11245) Apelada: Ruzinele Nascimento Menezes Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 13/06/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível. Ação indenizatória. Justiça gratuita. Ilegitimidade passiva. Direito do consumidor. Vício do produto. Prova mínima. Ausência. Mera alegação. Ônus do autor. Recurso provido. I - Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que condenou a requerida à restituição do valor pago pelo produto e indenização por danos morais. II - Questão em discussão 2. O apelante impugna a concessão de justiça gratuita. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva sob argumento de não ter participado da fabricação do produto. No mérito, alega inexistência de prova mínima quanto ao vício do produto. III. Razões de decidir 3. Resulta preclusa a impugnação à justiça gratuita em apelação quando a gratuidade foi concedida por decisão anterior à sentença, de que não se recorreu oportunamente. 4. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação a empresa que participa da cadeira de consumo como intermediadora da venda. 5. Mesmo se tratando de direito do consumidor, incumbe ao autor comprovar minimamente a existência de vício do produto sob pena de improcedência do pedido da respectiva indenização. IV - Dispositivo 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: art. 3º do CDC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 931 de 18/11/2024 a 22/11/2024 7022121-08.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7022121-08.2023.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
17/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 21:14
Intimação
08/04/2024, 21:13
Petição (Apelação)
08/04/2024, 21:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:36
Publicação
13/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7022121-08.2023.8.22.0001 Assunto: Perdas e Danos, Compra e Venda Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: RUZINELE NASCIMENTO MENEZES ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A Valor: R$ 8.512,00
DECISÃO
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO),
AUTOR: RUZINELE NASCIMENTO MENEZES As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte requerida interpôs embargos de declaração sustentando que não houve a análise dos elementos de prova constantes nos autos de forma acurada no tocante ao conserto do aparelho. É a síntese do necessário. Decido. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes no ponto em que lhe é desfavorável, o que não é permitido juridicamente nesta esfera processual. Assim, não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis. Ademais, considerando o atual posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, o qual consolidou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ressalta-se que a decisão impugnada apresentou, de forma satisfatória, os motivos que levaram ao julgamento da forma como foi realizado. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).”. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito decidido. Em sendo assim, conheço dos embargos eis que próprios e tempestivos, contudo, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 12 de março de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 10:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:09
Procedência
31/10/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 10:45
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:23
Publicação
30/08/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7022121-08.2023.8.22.0001.
AUTOR: RUZINELE NASCIMENTO MENEZES
REU: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já deverá apresentar seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, com endereço conforme dispõe o art. 450 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta intimação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 12:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2023, 12:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação