Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006495-30.2016.8.22.0021.
REQUERENTES: VALQUIRIA MARQUES DA SILVA, OAB nº RO5297 Polo Passivo: M. D. C. N. D. R. ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA DECISÃO Por decisão anterior, foi indeferida a expedição de RPV complementar, reconhecendo-se, contudo, a possibilidade de apuração de eventual saldo remanescente e sua requisição exclusivamente por meio de precatório, mediante apresentação de memória de cálculo atualizada. Em resposta, a advogada da parte exequente requereu a expedição de precatório complementar referente a honorários advocatícios, indicando saldo de R$ 11.797,65. Entretanto, a petição limita-se a informar o valor global pretendido, sem apresentar memória discriminada que permita verificar a origem do saldo, a data-base, os índices de atualização, os juros incidentes, os valores anteriormente requisitados e pagos, bem como os abatimentos realizados. A expedição de requisitório complementar pressupõe crédito líquido e devidamente apurado, com prévia observância do contraditório, não sendo suficiente a mera indicação do valor final. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ADALBERTO HENRIQUE PEPER 83776710934, ADALBERTO HENRIQUE PEPER ADVOGADO DOS intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pedido, apresentando memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação: a) da natureza dos honorários e do respectivo beneficiário; b) do valor originariamente requisitado e do montante efetivamente pago; c) da data do pagamento e da data-base do novo cálculo; d) dos índices de correção monetária, juros e respectivos períodos de incidência; e) dos abatimentos efetuados; e f) do número do precatório anteriormente expedido, juntando os documentos necessários à comprovação do pagamento parcial. Cumprida a determinação, intime-se o Município de Campo Novo de Rondônia para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para conferência do eventual saldo remanescente, observando-se o título executivo, os valores já pagos e os critérios de atualização aplicáveis. Em seguida, conclusos para deliberação quanto à expedição do requisitório. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes necessários: Intime-se a parte exequente para cumprimento desta decisão. Apresentados os cálculos, intime-se o Município e, posteriormente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO PELA CPE1G. Buritis/RO, 13 de julho de 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito