NEUZALICE BRELAZ MARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEUZALICE BRELAZ MARINHO
Reu
Advogados / Representantes
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA
OAB/PA 23284·CPF·Representa: Autor
WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA
OAB/SP 401496·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE
OAB/RO 9146·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA
OAB/PA 23284·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
30/07/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2026, 08:15
Outras Decisões
28/07/2026, 07:53
Conclusão (para despacho)
27/07/2026, 12:19
Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B6 ASSETS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP401496, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284
REU: NEUZALICE BRELAZ MARINHO R$ 209.334,11 DECISÃO Atenta ao contexto dos autos, verifico que a parte autora não quitou integralmente o pagamento das custas processuais iniciais. Vejamos, ao ID 130253468, foi deferido pelo juízo o parcelamento das custas processuais iniciais em 7 (sete) parcelas, com as devidas advertências, tendo ao ID 131597770 acostado ao feito o pagamento da 1ª parcela. Lado outro, nos termos da certidão de ID 133968293, não houve o pagamento da 2ª parcela, quando a autora foi intimada nos termos da de decisão de ID 134092689, datada de 25/03/26 a efetuar e comprovar nos autos o pagamento integral das custas processuais, tendo esta quedado-se inerte, limitando-se e contrariamente a determinação judicial, posteriormente comprovando o pagamento da 3ª e 4º parcelas. Desta forma, fica intimada a parte autora pela derradeira vez para no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o pagamento INTEGRAL das custas processuais iniciais, anteriormente parceladas, sob pena de extinção dos autos por falta de pressupostos processuais validos ao deslinde dos autos e via de consequência a não homologação do acordo. Porto Velho,22/06/2026 Elisângela Nogueira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7010842-88.2024.8.22.0001 Contratos Bancários
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B6 ASSETS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP401496, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284
REU: NEUZALICE BRELAZ MARINHO R$ 209.334,11 DECISÃO Atenta ao contexto dos autos, verifico que a parte autora não quitou integralmente o pagamento das custas processuais iniciais. Vejamos, ao ID 130253468, foi deferido pelo juízo o parcelamento das custas processuais iniciais em 7 (sete) parcelas, com as devidas advertências, tendo ao ID 131597770 acostado ao feito o pagamento da 1ª parcela. Lado outro, nos termos da certidão de ID 133968293, não houve o pagamento da 2ª parcela, quando a autora foi intimada nos termos da de decisão de ID 134092689, datada de 25/03/26 a efetuar e comprovar nos autos o pagamento integral das custas processuais, tendo esta quedado-se inerte, limitando-se e contrariamente a determinação judicial, posteriormente comprovando o pagamento da 3ª e 4º parcelas. Desta forma, fica intimada a parte autora pela derradeira vez para no prazo de 5 dias, comprovar nos autos o pagamento INTEGRAL das custas processuais iniciais, anteriormente parceladas, sob pena de extinção dos autos por falta de pressupostos processuais validos ao deslinde dos autos e via de consequência a não homologação do acordo. Porto Velho,22/06/2026 Elisângela Nogueira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7010842-88.2024.8.22.0001 Contratos Bancários
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 11:15
Outras Decisões
22/06/2026, 11:15
Conclusão (para julgamento)
19/06/2026, 12:59
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 21:46
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 08:50
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:17
Petição
07/04/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2026, 10:35
Publicação
26/03/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:30
Outras Decisões
25/03/2026, 10:30
Documento (Certidão)
23/03/2026, 12:34
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:21
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:00
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:13
Documento (Certidão)
02/02/2026, 09:11
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:49
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:14
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2025, 10:56
Publicação
16/12/2025, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEUZALICE BRELAZ MARINHO DECISÃO 1. Considerando o elevado valor da causa que, via de consequência, gera um valor de custas alto, entendo prudente o deferimento do parcelamento das custas iniciais. Portanto, com fulcro na Resolução nº 151/2020-TJRO, que regulamenta a Lei nº 4.721/2020,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7010842-88.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais, em 07 (sete) parcelas, por ser este o número máximo de parcelas permitido em razão das custas incidentes no processo, de acordo com o PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 30/2024, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação a ser realizada pela CPE quando tiverem sido feitas as alterações necessárias no sistema, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme dispõe o art. 5º, §2º, da resolução. Determino que a CPE providencie as adequações necessárias junto ao sistema, para que o requerente possa pagar as custas de forma parcelada. De acordo com o parágrafo único do art. 14 da resolução, o parcelamento das custas judiciais compreende o montante integral previsto no inciso I do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (2% sobre o valor da causa). Advirto ao requerente que a mora no pagamento de quaisquer das parcelas no curso do processo, acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, nos termos do art. 7º da resolução. Cientifique-se ainda o requerente de que a suspensão do processo não implica na suspensão do pagamento das parcelas das custas iniciais, conforme preconiza o art. 13 da Resolução nº 151/2020-TJRO. O acompanhamento do pagamento das parcelas deverá ser realizado pela CPE, com apoio do Sistema de Controle de Custas Processuais (SCCP), nos termos do art. 8º da resolução. Comprovado o pagamento da primeira parcela, retornem conclusos para recebimento da inicial. O não recolhimento da primeira parcela ensejará na extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Comprovado o pagamento da primeira parcela, venham conclusos para deliberações sobre a continuidade ou não da suspensão do processo nos termos da decisão de ID 114723449. Porto Velho/RO, sexta-feira, 12 de dezembro de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíz(a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:37
Outras Decisões
12/12/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 09:12
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:11
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:48
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:03
Publicação
30/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEUZALICE BRELAZ MARINHO ADVOGADO DO
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE, OAB nº RO9146 DECISÃO Considerando a concordância da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul (ID 128019512),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7010842-88.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo formulado no ID 124313119, razão pela qual determino que a CPE providencie a EXCLUSÃO da substituída MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e de seu advogado do polo ativo da ação ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, incluindo a substituta B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, representada pelos advogados LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA e WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA. No mais, compulsando os autos, observa-se que a antiga credora (Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul) era beneficiária da gratuidade da justiça (ID 102740000). Ocorre que não há nos autos comprovação de que a atual empresa que figura no polo ativo seja hipossuficiente e faça jus à extensão de tal benesse em seu favor.
Diante do exposto, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, juntar documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência ou, em sendo o caso, comprovar o recolhimento das custas iniciais, no patamar de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 3.896/2016. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, quarta-feira, 29 de outubro de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 07:42
Outras Decisões
29/10/2025, 07:42
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:31
Publicação
20/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEUZALICE BRELAZ MARINHO ADVOGADO DO
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE, OAB nº RO9146 DECISÃO Fica INTIMADA a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA no ID 124313119. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, sexta-feira, 17 de outubro de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7010842-88.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 11:56
Outras Decisões
17/10/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:03
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:07
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:23
Publicação
10/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEUZALICE BRELAZ MARINHO ADVOGADO DO
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE, OAB nº RO9146 DECISÃO 1. Consta dos autos que a requerida interpôs agravo de instrumento (Proc. n° 0820099-32.2024.8.22.0000), porém, não há notícia de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso. 1.1 Mantenho a decisão de ID 113509673 por seus próprios fundamentos. 2. No entanto, por verificar elementos que podem subsidiar a alteração do entendimento exposto por este juízo e influir no prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito até informação acerca do trânsito em julgado do recurso interposto. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Porto Velho/RO, segunda-feira, 9 de dezembro de 2024 Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7010842-88.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/12/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:45
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:51
Publicação
08/11/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEUZALICE BRELAZ MARINHO ADVOGADO DO
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE, OAB nº RO9146 DECISÃO Tratam os autos de embargos monitórios, em que a parte embargante pretende a concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. Certo é que a concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, CF, onde se encontra insculpida a ordem de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, sem sombra de dúvidas, decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência. O caderno processual vigente, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. Todavia, a leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é de que pode o Julgador exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC. Destarte, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o Julgador avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, dentre outros. Portanto, não se mostra justo que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando. No caso concreto, a parte embargante aduziu condição de hipossuficiência que supostamente impossibilita o recolhimento das custas iniciais. Porém, em análise aos documentos colacionados aos autos, a parte autora aufere renda mensal bruta de R$ 20.497,91 (vinte mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos). Em pese os gastos da parte autora comprometer significativamente a sua renda, o controle do orçamento mensal cabe a cada um, de forma que, no mesmo compasso, o descontrole deste ocasiona o ônus decorrente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7010842-88.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benesses da justiça gratuita. Portanto, fica a parte embargante intimada para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-as nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem o conhecimento da reconvenção apresentada nos embargos à monitória. Porto Velho/RO, 7 de novembro de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 11:21
Gratuidade da Justiça
07/11/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 09:12
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 21:04
Publicação
20/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEUZALICE BRELAZ MARINHO ADVOGADO DO
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE, OAB nº RO9146 DESPACHO Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel. Des. Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). No caso em apreço, a parte requerida declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, sobretudo por se tratar de servidora pública aposentada, sendo que a aposentadoria, por si, não implica reconhecimento de hipossuficiência. Dessa forma, deve a requerida apresentar: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos, juntamente com o extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; ou b) comprovante de recebimento de algum benefício previdenciário e/ou assistencial, etc. Dessa forma, fica intimada a parte requerida, por meio do(a) advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos apontados ou outros que comprovem o estado de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. Destaca-se que a própria ré pugnou pela realização de perícia, de modo que a gratuidade impactará na realização ou não do referido ato.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7010842-88.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória Intime-se. Porto Velho/RO, segunda-feira, 19 de agosto de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:50
Mero expediente
19/08/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:27
Publicação
04/06/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010842-88.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: NEUZALICE BRELAZ MARINHO Advogado do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:10
Publicação
09/05/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010842-88.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: NEUZALICE BRELAZ MARINHO Advogado do(a)
REU: PEDRO HENRIQUE AVELAR CANTANHEDE - RO9146 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 23:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 23:55
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:01
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 13:00
Publicação
13/03/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEUZALICE BRELAZ MARINHO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Processe-se com gratuidade. 2. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3.
REU: NEUZALICE BRELAZ MARINHO, RUA MIGUEL ÂNGELO 7686, (PARQUE DOS BURITIS) - AO FIM ESCOLA DE POLÍCIA - 76824-812 - PORTO VELHO - RONDÔNIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 12 de março de 2024 Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7010842-88.2024.8.22.0001 Valor da causa: R$ 209.334,11 Classe: Monitória Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC). Advirta-se que a inércia do requerido ensejará no julgamento do feito, à sua revelia, com a formação do título executivo judicial e o consequente início da fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de execução (art. 701, §2º do CPC). Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). 4. Havendo embargos, intime-se o autor para responder a este, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 5. Em seguida, na hipótese do item 4, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 6. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.