Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7003191-49.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO
EXECUTADO: M.R.C. CONSTRUCOES - EIRELI - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Vistos. O Exequente informa que não logrou êxito em localizar bens da executada passíveis de penhora e requereu a inclusão do executado RONDONORTE M. R. C. CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, CNPJ: 18.419.723/0001-95 no sistema SERASAJUD. Decido. A inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (exs: SPC, SERASA), prevista no art. 782, § 3º, do CPC, possui a natureza jurídica de medida executiva típica. O art. 1º da Lei n.º 6.830/80 afirma que o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, podendo, portanto, ser aplicado caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na lei especial e desde que essa aplicação não gere nenhuma incompatibilidade com o sistema da execução fiscal. Nessa linha, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§ 3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ - REsp: 1807180 PR 2019/0093736-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/03/2021 IP vol. 127 p. 303) - grifei Logo,
trata-se de importante e eficaz medida para concretizar o princípio da efetividade do processo. Isso porque, com a negativação do seu nome, o devedor terá seu direito ao crédito restringido, o que o forçará a satisfazer a obrigação. Ademais, em uma sociedade de consumo globalizada, o apontamento no cadastro de maus pagadores (art. 44 do CDC) representa limitação do crédito, forçando o devedor a buscar a baixa de negativação a fim de recuperá-lo. Assim, a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que está em harmonia com os princípios da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, IV, e 805, do CPC). No caso concreto, mostra-se pertinente e viável a inclusão do executado junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme previsto no §3º do art. 782 do CPC. 1. Desta feita, DETERMINO À CPE que promova a inclusão do nome do executado RONDONORTE M. R. C. CONSTRUÇÕES EIRELI - ME, CNPJ: 18.419.723/0001-95, no Serasa, via sistema SerasaJud. 2. Em atenção ao que dispõe o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 e considerando que não foram localizados bens em nome da parte executada, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Oportunamente, enalteço o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp n. 1.340.55, de modo que o prazo de suspensão se inicia automaticamente no momento que a Fazenda toma conhecimento da inexistência de bens passíveis de penhora e, consequentemente, ao fim do prazo de um ano, inicia-se o prazo para prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) - grifei 4. Findo o prazo de suspensão, independentemente de intimação do credor, não tendo a parte exequente indicado, precisamente, bens para serem expropriados, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80, até a indicação de bens ou o transcurso do prazo prescricional. 5. Indicados bens, tornem os autos conclusos para deliberação. 6. Transcorrido o prazo prescricional, deverá o exequente ser intimado para manifestação no prazo legal. Após, conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 12 de abril de 2024. Marisa de Almeida Juíz(a) de Direito