Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007372-08.2022.8.22.0005.
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3600 A 3894 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-062 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV.: MARECHAL RONDON 527 CENTRO - 76900-244 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CICERA DO NASCIMENTO LOPES SILVA, RUA MANOEL PINHEIRO MACHADO 2964, CASA 02 JK - 76909-772 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR, OAB nº RO3897A, JORGE LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO1017, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo:
Vistos. Compulsando os autos, verifico que foi suscitada, em sede de contestação pela parte requerida, a incompetência do Juizado Especial para julgamento do feito em razão de haver necessidade de perícia técnica no equipamento de medição da parte requerente. Vislumbro, pois, que assiste razão a parte requerida, nos moldes do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que, além de não ter sido juntado o histórico de consumo no autos, entendo que eventual juntada deste documento ainda é insuficiente para aferir se as medições do consumo referentes aos meses questionados pela demandante foram realizadas corretamente, uma vez que houve informação de troca de medidores com a propriedade vizinha. Como é cediço, os Juizados Especiais têm competência para o julgamento das causas de menor complexidade (art. 98, I, da Carta Política de 1988), as quais restaram definidas no artigo 3º, da Lei nº 9.099/95. Sobre o tema vale destacar o Enunciado nº 54, do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Nesse sentido, a realização de prova pericial em sede de Juizados atentaria contra os princípios norteadores insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Corroborando tal entendimento vale a pena transcrever o seguintes julgado: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Revisão de fatura. Necessidade de perícia. Incompetência do Juizado Especial. Os Juizados Especiais são incompetentes para o julgamento de feitos que necessitem de perícia técnica para sua resolução. (TJ-RO - RI: 70034762320198220017 RO 7003476-23.2019.822.0017, Data de Julgamento: 17/08/2020) Dessa forma, a matéria objeto dos autos é complexa, sendo necessária a realização de perícia técnica, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme a Lei 9.099/95. Em que pese ser inadmissível o declínio de competência dos Juizados Especiais Cíveis para o Juízo Cível Comum, em respeito ao aproveitamento dos atos já praticados, bem como aos princípios da razoável duração do processo e da primazia pelo julgamento de mérito, vislumbro como adequada a remessa do feito ao juízo comum. Portanto, declaro a incompetência desse juízo para o processamento e julgamento da demanda e determino a redistribuição do feito a uma das varas do juízo cível comum desta Comarca, nos termos do art. 64, §3° do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 64, §4º, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferida nestes autos, até que outras sejam proferidas pelo juízo competente. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 27 de novembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Assinado Digitalmente