Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ALUIZIO LEAL DA SILVA, CPF nº 38647036204, LUCELIA PANTOJA OLIVEIRA, CPF nº 61140333291, DANILO FERNANDES DO NASCIMENTO, CPF nº 94135681204, ARMANDO ALVES DAMASCENO, CPF nº 40897613287, MARIA PIEDADE TEIXEIRA NUNES, CPF nº 70401837220, EUZIMAR AFONSO DA SILVA, CPF nº 38945851291, ELANIA VIDAL BELEM, CPF nº 49934988291, GILSON ARAUJO ALVES, CPF nº 80391770225, IVANEIDE ALMEIDA FERREIRA REIS, CPF nº 97606189234, LINDOMAR SANTANA DE LIMA, CPF nº 99967677287, ANA EDITE RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 77777972200 ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177 ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA, OAB nº SP287117, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0020344-93.2012.8.22.0001
Vistos. Em atenção a petição de id.105078367, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, confome consignado na decisão de id. 104630844. O valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Conta Judicial: 1566525-4 Favorecido: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.391.823/0001-60 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quarta-feira, 29 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ALUIZIO LEAL DA SILVA, CPF nº 38647036204, LUCELIA PANTOJA OLIVEIRA, CPF nº 61140333291, DANILO FERNANDES DO NASCIMENTO, CPF nº 94135681204, ARMANDO ALVES DAMASCENO, CPF nº 40897613287, MARIA PIEDADE TEIXEIRA NUNES, CPF nº 70401837220, EUZIMAR AFONSO DA SILVA, CPF nº 38945851291, ELANIA VIDAL BELEM, CPF nº 49934988291, GILSON ARAUJO ALVES, CPF nº 80391770225, IVANEIDE ALMEIDA FERREIRA REIS, CPF nº 97606189234, LINDOMAR SANTANA DE LIMA, CPF nº 99967677287, ANA EDITE RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 77777972200 ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177 ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA, OAB nº SP287117, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0020344-93.2012.8.22.0001
Vistos. Em atenção a petição de id.105078367, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, confome consignado na decisão de id. 104630844. O valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Conta Judicial: 1566525-4 Favorecido: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.391.823/0001-60 OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quarta-feira, 29 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:55
Outras Decisões
29/05/2024, 09:55
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 11:05
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:13
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:09
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:09
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:05
Publicação
25/04/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: ALUIZIO LEAL DA SILVA, CPF nº 38647036204, LUCELIA PANTOJA OLIVEIRA, CPF nº 61140333291, DANILO FERNANDES DO NASCIMENTO, CPF nº 94135681204, ARMANDO ALVES DAMASCENO, CPF nº 40897613287, MARIA PIEDADE TEIXEIRA NUNES, CPF nº 70401837220, EUZIMAR AFONSO DA SILVA, CPF nº 38945851291, ELANIA VIDAL BELEM, CPF nº 49934988291, GILSON ARAUJO ALVES, CPF nº 80391770225, IVANEIDE ALMEIDA FERREIRA REIS, CPF nº 97606189234, LINDOMAR SANTANA DE LIMA, CPF nº 99967677287, ANA EDITE RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 77777972200 ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177 ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA, OAB nº SP287117, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0020344-93.2012.8.22.0001
Vistos. O juízo expediu alvará para saque presencial em favor da requerida SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.391.823/0001-60, contudo, a parte beneficiária não compareceu na agência para realizar o saque. Intime-se a parte requerida para se manifestar a respeito da certidão de id.104560560, no prazo de 10 dias. Contudo, fica intimada a parte interessada para recolher a taxa da reexpedição do alvará sob pena de suspensão do processo e transferência dos valores para a conta centralizadora do TJRO. Intime-se. Porto Velho, quarta-feira, 24 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 10:32
Outras Decisões
24/04/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 10:59
Documento (Certidão)
23/04/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:19
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:16
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:07
Publicação
13/03/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0020344-93.2012.8.22.0001.
AUTORES: ALUIZIO LEAL DA SILVA, LUCELIA PANTOJA OLIVEIRA, DANILO FERNANDES DO NASCIMENTO, ARMANDO ALVES DAMASCENO, MARIA PIEDADE TEIXEIRA NUNES, EUZIMAR AFONSO DA SILVA, ELANIA VIDAL BELEM, GILSON ARAUJO ALVES, IVANEIDE ALMEIDA FERREIRA REIS, LINDOMAR SANTANA DE LIMA, ANA EDITE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA, OAB nº SP287117, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 1.681.325,00 Vistos, I - RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ALUIZIO LEAL DA SILVA E OUTROS em desfavor de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A e outros. Alegam, em síntese, serem residentes do município de Porto Velho, e são associados à Colônia de Pescadores Z-1 Tenente Santana. Afirmam que com os frutos iniciais da atividade pesqueira, davam sustento a si e a suas famílias, formando inclusive pequeno patrimônio. Contam que até 2008, auferiram renda mensal aproximada de 4,8 salários mínimos vigentes à época. Mas após o início da 1ª etapa da construção da Usina de Santo Antônio, ante a diminuição dos peixes, passaram a auferir rendimentos mínimos que lhes reduziram brutalmente o poder de consumo,perderam o crédito pessoal, profissional junto à família, ao comércio da região e à sociedade local. Ao final, com base nesta retórica, pugna pela a) indenização cada autor, correspondente aos lucros cessantes sofridos apurados, na extensão proporcional equivalente a 122,5 salários mínimos atuais, entre outubro de 2008 agosto de 2011, correspondendo a três salários mínimos e meio por mês no período de 35 meses; b) lucros cessantes por um período de 3 anos a contar desta data, equivalente a 126 salários mínimos atuais; c) Indenização, a cada autor, por danos morais provocados pelo episódio, que autor estima, desde logo, em 60 salários mínimos atuais. Apresentou documentos. Pugna pela gratuidade da justiça. Deferido os benefícios da gratuidade judiciária (ID 22300429-pág 20). Citada, as partes requeridas apresentaram contestação (ID 22300301- p.24/22300391- p. 60). Suscitaram preliminares de ilegitimidade ativa do autores e ausência de interesse processual, incompetência da justiça estadual,conexão. Como teses de mérito, afirmou ausência de nexo de causalidade a ensejar responsabilidade da empresa, ausência de ato ilícito, ausência de comprovação do exercício da atividade pesqueira pelos autores.Por fim, discorreu a respeito da má-fé da parte autora e inocorrência de danos morais e danos materiais. Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Contestação acompanhada de documentos. Réplica (ID 22300401 - p. 20). Decisão saneadora (ID 22300429 - p.22), deferindo a produção de provas requeridas pelas partes e determinando perícia. Nomeado o perito, determinado os pontos controvertidos e refutadas as preliminares. Laudo pericial (ID 91231609), onde afirma o perito, após análise individualizada da realidade de cada autor que, em síntese, não é possível afirmar que tenha ocorrido nexo de causalidade entre a instalação das obras da Requerida e a queda do rendimento dos Autores na atividade pesqueira como alega na inicial. Instadas (ID 91580563), apenas a parte requerida manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 92983865). Laudo pericial complementar (ID 98373637). Instadas (ID 98744549), apenas a parte requerida manifestou-se (ID 99809356). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto às provas carreadas nos autos, é cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele um juízo de valor acerca da necessidade de se produzirem outras provas para o deslinde da causa além daquelas já constantes dos autos. Ademais, o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, bem como que, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em análise dos autos, entendo que o direito de defesa foi exercido satisfatoriamente pelas partes, que juntaram os documentos que entenderam pertinentes à defesa de sua tese, o que se demonstra suficiente para o julgamento da causa no estado em que esta se encontrar, sendo desnecessário prolongar ainda mais a fase probatória. Motivo pelo qual, passo ao julgamento do feito. Pois bem.
Trata-se de ação ordinária por meio da qual sustenta que a implantação e operação das usinas Hidrelétrica de Santo Antônio e Jirau teriam influenciado na redução na atividade pesqueira, causando-lhe impactos econômicos negativos e sofrimento moral. Cumpre destacar que a responsabilidade civil das partes requeridas é objetiva – art. 37, § 6º CF/88 – já que se trata de concessionária de serviço e uso de bem público para exploração e geração de energia elétrica em trechos do Rio Madeira por meio da implantação e operação de usinas hidrelétricas. Ainda que suas atuações se compreenda nos exatos limites de sua competência, bem como tenham observado fiel e rigorosamente todos os itens estabelecidos pelos órgãos ambientais como condicionantes à instalação, construção e operação dos empreendimentos hidroenergéticos, caso acarretem prejuízos para particulares, existe o dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça assentada na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, que a responsabilidade por dano ambiental – CF/88, art. 225, §3º e lei nº 6.983/1981, art. 14, §1º – é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não sendo cabível a invocação de excludentes de responsabilidade. Quanto a isso, o seguinte julgado: […]; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) […] (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). Destaquei. No caso dos autos, é incontroverso – art. 374, inciso III, NCPC – que o ato causador dos alegados danos é ato lícito, praticado em consonância com os contratos de concessão e as normas administrativas pertinentes, tendo sido realizado o EIA/RIMA e adotadas providências mitigadoras de impacto ambiental determinadas pelas autoridades competentes. A finalidade pública dos empreendimentos é notória. Com efeito, não há dúvida de que o mesmo ato lícito pode dar causa à obrigação de indenizar, ou seja, ainda que a atuação do Estado – ou de quem lhe faça as vezes – seja juridicamente perfeita, constituindo forma regular de atuação, justamente por atender ao interesse geral, causando algum prejuízo a terceiros, subsiste o dever de indenizar. Quanto a esse raciocínio, o seguinte julgado: […] 2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota. 3. […] (AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015). Destaquei. Quanto à situação retratada nos autos, é preciso destacar que em data recente houve divulgação do informativo STJ nº 0574, onde nos autos dos Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, foi fixado o seguinte precedente: DIREITO AMBIENTAL E CIVIL. DANOS MATERIAIS OCASIONADOS POR CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) tem direito de ser indenizado, pela concessionária de serviço público responsável, em razão dos prejuízos materiais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância a impor a captura de maior volume de pescado para a manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictiofauna. [...] Destaquei. Portanto, para ver reconhecida a responsabilidade civil das empresas requeridas pelos danos que os autores aduzem ter experimentado, é preciso saber: (1) a existência de nexo de causalidade – relação de causa e efeito – entre as obras e operações das Usinas Hidrelétricas e a redução da atividade pesqueira, alteração da ictiofauna; (2) condição de pescador profissional cuja atividade era desenvolvida no rio que sofreu alteração da fauna aquática; (3) a extensão dos supostos danos apontados pelos autores, em especial, diminuição de peixes de espécies comercialmente lucrativas; Para tanto, foi determinada a realização de laudo pericial para verificar o preenchimento de tais requisitos. Do que se vê nos autos, especificamente da análise do laudo pericial, sem prejuízo da dificuldade de produção de tais informações, é que não há, de fato, conclusão efetiva e inequívoca de que a requerida tenha causado prejuízos à parte autora, porquanto ou o requerente não comprovou sua atividade pesqueira e dependência desta para a sua sobrevivência, ou não foi possível comprovar o nexo causal entre a diminuição da renda dos autores com a construção do empreendimento. Aliado a isso, destaca-se que a parte autora não demonstrou qualquer renda auferida por meio da pesca até os dias atuais. Por isso, entendo que não estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, impondo-se assim a improcedência dos pedidos. Não bastasse a ausência de nexo de causalidade e, por consequência, inexistência de responsabilidade civil, o perito cuidou de analisar as documentações individuais do autor, verificando que muitos não exerciam a pesca como atividade regular no início da construção do empreendimento, sendo o resultado da análise a improcedência dos pedidos. A parte requerida alega que o autor não comprovou o regular exercício da atividade pesqueira profissional; inexistência de histórico de que sempre desempenharam essa atividade; e que, por tudo isso, é litigante de má-fé. Pois bem. Como destacado no Recurso Especial nº 1.371.834/PR, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, constitui condição para recebimento de indenização decorrente da redução do número de peixes ser o pescador profissional, cuja atividade era desenvolvida no Rio que sofreu alteração da fauna aquática. Logo, não é toda pessoa que se intitule pescador que fará jus à indenização, caso a tenha sofrido. Cabe, portanto, verificar se a pessoa está amparada por situação juridicamente protegida, suscetível de configurar um interesse legítimo protegido pelo ordenamento. A profissão de pescador é regulamentada pela lei nº 11.959/2009. Em seu art. 2º, inciso XXII, dispõe que o pescador profissional é “a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica”. Nesse sentido, a pretexto de regulamentar a lei, o Decreto nº 8.425 de 31.3.2015, conceituou o pescador profissional artesanal como sendo a “pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte”. Com efeito, o simples fato da pessoa exercer a pesca, não a torna um pescador profissional. É preciso a obtenção de licença específica para tanto, a ser obtida mediante inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. Para obtenção da licença, o interessado deve entregar formulário preenchido e instruído com documentos pessoais, além do pagamento de taxa específica (incisos I, II e III do art. 6º, Decreto nº 8.425/2015), de modo que todos esses requisitos devem ser necessariamente observados. Da análise de seus registros de pescadores, observo que os autores contribuíram para a colônia de pescadores. Na forma do art. 402 do Código Civil, “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Portanto, os danos materiais – danos emergentes e lucros cessantes – efetivamente suportados pelas vítimas devem ser certos, sendo absolutamente necessária sua comprovação, não podendo se limitar a simples alegações (EDcl no REsp 809594/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T. julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010). Isso se justifica para que as vítimas não tenham êxito em pedidos sem qualquer base real, formulados com a intenção de não buscar o ressarcimento pelos prejuízos experimentados, mas a obtenção de lucro sem causa. A média de quatro salários-mínimos por mês não foi satisfatoriamente comprovada. Ademais, os pescadores são pessoas simples e a soma de suas rendas certamente não atingiria a cifra dos milhões indicada na inicial. Ressalto, pelo que já fundamentado acima, a condenação a título de lucros cessantes, não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível impor às empresas requeridas sucumbência a esse título por presunções, sobretudo quando não há provas e conclusões inequívocas de que houve redução de pescado no Rio Madeira e que isso afetou diretamente a atividade produtiva dos autores. Por fim, importante ainda destacar não ser razoável compelir a empresa requerida a experimentar o pagamento de indenização, diante da ausência de provas. No mais, ficam prejudicadas ou irrelevantes as demais questões alegadas nos autos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALUIZIO LEAL DA SILVA E OUTROS e outros em face de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros, todos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas necessárias. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do perito nomeado NASSER CAVALCANTE HIJAZI, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Conta Judicial: 1566149-6 Favorecido do alvará eletrônico: PERITO JUDICIAL - NASSER CAVALCANTE HIJAZI - CPF: 420.460.412-91 Ademais, considerando que a requerida Santo Antonia Energia, realizou o depósito de R$11.125,00 (53985342), sem considerar o valor já existente em conta (53387731), nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, referente ao valor remascente, em favor da SANTO ANTONIO ENERGIA S.A, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Conta Judicial: 1566525-4 Favorecido do alvará eletrônico: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.391.823/0001-60 (REU) OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem. Porto Velho 12 de março de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:01
Improcedência
12/03/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 09:35
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:15
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:46
Publicação
20/11/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020344-93.2012.8.22.0001.
AUTOR: ALUIZIO LEAL DA SILVA e outros (10) Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 Advogados do(a)
AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI - SP306095 Advogado do(a)
REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 Advogados do(a)
REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA - SP287117, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, VANESSA SANTOS MOREIRA - SP319404 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial (ID 98373637) apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 08:58
Documento (Certidão)
17/10/2023, 08:57
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:08
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:30
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:29
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:28
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:28
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:28
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:09
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:16
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:34
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:34
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:34
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:19
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:37
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:37
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:36
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:36
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:36
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:35
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:11
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:22
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:20
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:19
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:49
Publicação
18/08/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ALUIZIO LEAL DA SILVA, CPF nº 38647036204, LUCELIA PANTOJA OLIVEIRA, CPF nº 61140333291, DANILO FERNANDES DO NASCIMENTO, CPF nº 94135681204, ARMANDO ALVES DAMASCENO, CPF nº 40897613287, MARIA PIEDADE TEIXEIRA NUNES, CPF nº 70401837220, EUZIMAR AFONSO DA SILVA, CPF nº 38945851291, ELANIA VIDAL BELEM, CPF nº 49934988291, GILSON ARAUJO ALVES, CPF nº 80391770225, IVANEIDE ALMEIDA FERREIRA REIS, CPF nº 97606189234, LINDOMAR SANTANA DE LIMA, CPF nº 99967677287, ANA EDITE RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº 77777972200 ADVOGADOS DOS
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CNPJ nº 09391823000240, ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA, CNPJ nº 10639212000177 ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA, OAB nº SP287117, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0020344-93.2012.8.22.0001
Vistos. Intime-se o Perito para que, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifeste a respeito dos questionamentos apresentados pela parte requerida no Id. 92974110 e 92974110. Após, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. Findo o prazo, retornem os autos conclusos. Porto Velho, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 14:10
Mero expediente
17/08/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:55
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:54
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:45
Publicação
05/06/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020344-93.2012.8.22.0001.
AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. - ESBR, CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS
REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI, OAB nº SP306095, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA, OAB nº SP287117, VANESSA SANTOS MOREIRA, OAB nº SP319404, RICARDO GONCALVES MOREIRA, OAB nº RJ215212, FERNANDO MAXIMILIANO NETO, OAB nº MG45441, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALUIZIO LEAL DA SILVA, LUCELIA PANTOJA OLIVEIRA, DANILO FERNANDES DO NASCIMENTO, ARMANDO ALVES DAMASCENO, MARIA PIEDADE TEIXEIRA NUNES, EUZIMAR AFONSO DA SILVA, ELANIA VIDAL BELEM, GILSON ARAUJO ALVES, IVANEIDE ALMEIDA FERREIRA REIS, LINDOMAR SANTANA DE LIMA, ANA EDITE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS DOS
Vistos. Intime-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo Pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão-urgênte. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho, 02 de junho de 2023. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:06
Outras Decisões
02/06/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 00:05
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:01
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 07:25
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:27
Publicação
19/09/2022, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:22
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:58
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:55
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:54
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:50
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:50
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:48
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:48
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:48
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 20:07
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:44
Publicação
21/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
20/07/2022, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 07:33
Outras Decisões
20/07/2022, 07:33
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:59
Publicação
25/05/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 10:58
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:01
Publicação
12/05/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:48
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:15
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:46
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 13:38
Publicação
13/04/2022, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:11
Outras Decisões
12/04/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:31
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 21:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 16:08
Expedição de documento (Alvará)
25/10/2021, 07:02
Documento (Certidão)
11/10/2021, 14:20
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:20
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
01/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 14:38
Publicação
23/09/2021, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 21:35
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:25
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:48
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:47
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:47
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:47
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:28
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:28
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:27
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:26
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:17
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:16
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:11
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:10
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:09
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:08
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:07
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:07
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:07
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:07
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:06
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:06
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:06
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:05
Decurso de Prazo
02/09/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 10:17
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:01
Publicação
03/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:14
Outras Decisões
30/07/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 17:53
Documento (Certidão)
22/07/2021, 13:40
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 18:06
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:30
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:30
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:26
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:20
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:16
Publicação
26/03/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:50
Outras Decisões
24/03/2021, 18:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:06
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:06
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:06
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:06
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:06
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:06
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:31
Decurso de Prazo
06/02/2021, 06:31
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 12:56
Documento (Certidão)
03/02/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:13
Publicação
20/01/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 0020344-93.2012.8.22.0001.
AUTOR: ALUIZIO LEAL DA SILVA e outros (10) Advogados do(a)
AUTOR: CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983
RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a)
RÉU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033, NATALIE FANG HAMAOUI - SP306095 Advogados do(a)
RÉU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - RO6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - RO6092, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, LETICIA ZUCCOLO PASCHOAL DA COSTA - SP287117, VANESSA SANTOS MOREIRA - SP319404 Advogados do(a)
RÉU: RICARDO GONCALVES MOREIRA - SP215212, FERNANDO MAXIMILIANO NETO - RJ45441 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados (ID 53387731).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)