Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A
REQUERIDO: MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE MUNIR NOACK - RO8320, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA - RO1689 INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Presidente Médici/RO, 10 de dezembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7000217-19.2020.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 15:54
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
28/11/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:55
Publicação
19/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A
REQUERIDO: MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE MUNIR NOACK - RO8320, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA - RO1689 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar a sua impugnação nos próprios autos, conforme determinado na Decisão ID 127675307. Presidente Médici/RO, 18 de novembro de 2025. ANDRESSA PAIVA LEITE DE ANDRADE Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000217-19.2020.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:26
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:12
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:24
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 12:15
Publicação
16/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO, AV. SÃO JOÃO BATISTA 1870 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 249, SHOPPING CIDADÃO, SALA DA SEFIN VILA JOTÃO - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, OAB nº RO1689, ANDRE MUNIR NOACK, OAB nº RO8320, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000217-19.2020.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Cuida-se de cumprimento de sentença movido em face de pessoa física e da Fazenda Pública. I – Quanto à parte executada particular: INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, CPC. Em caso de pagamento parcial, a multa referida anteriormente incidirá sobre o restante do valor (art. 523, § 2º, CPC). A parte executada, se não pagar voluntariamente, poderá apresentar a sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Decorrido tal prazo, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para atualização dos cálculos, oportunidade em que deverá aplicar a multa de 10% (dez por cento – art. 523, do CPC) e para requerer o que entender de direito. Frisa-se que, na fase constritiva será adotada a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. De outro lado, comprovado o pagamento integral, INTIME-SE a parte Exequente para que informe da satisfação do crédito, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. II – Quanto à Fazenda Pública: 1. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu(sua) representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535, caput, do CPC). 2. Havendo a oferta de impugnação, intime-se a parte exequente, por seu(sua) advogado(a)/procurador(a), para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1. Se a parte exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça(m)-se RPV(s)/precatório(s) em seu favor, independente de nova decisão. Neste caso, arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (artigo 85, §13, do CPC). 2.2. Não havendo concordância da parte exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria. Após, dê-se vista às partes e somente depois promova-se a conclusão do feito. 3. Em caso de concordância do executado ou decorrido o prazo in albis, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (artigo 910, §1º, do CPC), tornando possível o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. Neste caso, também arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, seguindo a orientação da Corte Superior de que referida verba é devida nas execuções contra a Fazenda Pública, quando o pagamento do crédito está sujeito ao regime de RPV, independente de impugnação. Por outro lado, não são devidos honorários advocatícios na hipótese de expedição de precatório, vez que não terá ocorrido a impugnação (artigo 85, §7º, CPC). 4. Expedida(s)/o(s) a(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s), determino a suspensão do feito enquanto estiver pendente a quitação. 5. Com a comprovação do cumprimento da(s)/o(s) RPV(s)/precatório(s): 5.1. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo(a) advogado(a), desde que ele(a) possua poderes específicos para tanto. 5.2. Após, intime-se o(a) patrono(a) da parte para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3. Somente então venham-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 15 de outubro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:17
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 11:54
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:28
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:26
Publicação
10/09/2025, 00:11
Publicação
10/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A
REQUERIDO: MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Presidente Médici/RO, 9 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000217-19.2020.8.22.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A
REQUERIDO: MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Presidente Médici/RO, 9 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 =========================================================================================== Processo nº: 7000217-19.2020.8.22.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 07:30
Evolução da Classe Processual
09/09/2025, 07:29
Recebimento
08/09/2025, 12:36
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000217-19.2020.8.22.0006.
EMBARGANTES: MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EMBARGANTES: ANDRE MUNIR NOACK, OAB nº RO8320A, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, OAB nº RO1689A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: TANIA MARIA BARROS FRIZZO ADVOGADO DO
EMBARGADO: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 18/07/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os incisos LIV e LV do art. 5º, e art. 37, caput, todos da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 41 DA LEI N. 9.099/1.995. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESERTO. Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis por meio de recurso inominado e não de recurso de apelação, tratando-se de regra especial que afasta a geral. Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em lugar do recurso inominado. A não comprovação de vulnerabilidade econômica, necessária para concessão da justiça gratuita, e o não recolhimento do devido preparo recursal resultam em deserção do recurso interposto. Recurso não conhecido. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os dispositivos apontados, sustentando que o equívoco na denominação da peça recursal não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo, o que teria violado os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Contrarrazões pela não seguimento do recurso. Examinados, decido. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da legislação e dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1.995), matéria eminentemente infraconstitucional. Assim, não há que se falar em ofensa direta ao texto constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, segundo a qual “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação,aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. IV - Agravo regimental improvido (AI 631.775/AL-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/3/09). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. ATO PROCESSUAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS. ANÁLISE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.5.2004. As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. O exame da alegada violação do contraditório e da ampla defesa - insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da Republica-, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei 9.099/95), o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102, da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RE: 582870 RS, Relator.: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/04/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013) Quanto à alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, as razões do recurso estão relacionadas ao Tema n. 660/STF: “violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, no qual se firmou a tese abaixo transcrita: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ante o exposto, nega-se seguimento quanto ao Tema 660 do STF (alínea “a” do inciso I do art. 1.030, do CPC), e, quanto ao mais, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de julho de 2025. Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. GUILHERME RIBEIRO BALDAN
Processo: 7000217-19.2020.8.22.0006.
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE MUNIR NOACK - RO8320-A, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA - RO1689-A
EMBARGADO: TANIA MARIA BARROS FRIZZO Advogado(s) do reclamado: VALTER CARNEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALTER CARNEIRO CERTIDÃO Certifico que o Agravo em Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, fica o(a) agravado(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contraminuta ao referido Agravo. Porto Velho, 14 de julho de 2025 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data da Distribuição: 18/07/2024 11:44:50
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7000217-19.2020.8.22.0006.
EMBARGANTES: MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS: ANDRE MUNIR NOACK, OAB Nº RO8320A, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, OAB Nº RO1689A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EMBARGADO: TANIA MARIA BARROS FRIZZO ADVOGADO: VALTER CARNEIRO, OAB Nº RO2466A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 18/07/2024 11:44 RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Os presentes embargos são claramente improcedentes. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal. Pelo exposto, verifica-se que a insurgência das embargantes é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição e omissão da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, o seguinte aresto desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/12/2022. Com essas considerações, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão atacada. É como voto. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO IMPROCEDENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não apresentou obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto na Lei 9.099/95, art. 48. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os vícios alegados pelos embargantes que justifiquem a modificação do acórdão. III. Razões de decidir 3. Não se verifica no caso em tela a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que ensejariam os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 48 da Lei 9.099/95. 4. Os embargos de declaração visam, na verdade, a reanálise do conteúdo decisório, não se configurando como meio adequado para tal fim, visto que não se identificam os vícios alegados pelos embargantes. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem para reanálise de mérito quando o acórdão não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95”. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Turma Recursal, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7054041-68.2021.822.0001, Rel. Juiz Cristiano Gomes Mazzini, j. 08/12/2022. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Processo: 7000217-19.2020.8.22.0006.
EMBARGANTE: ANDRE MUNIR NOACK - RO8320-A, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA - RO1689-A Polo Passivo: TANIA MARIA BARROS FRIZZO e outros Advogado do(a)
EMBARGADO: VALTER CARNEIRO - RO2466-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 23 de abril de 2025 GABRIEL SOARES DE LIMA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data distribuição: 18/07/2024 11:44:50 Polo Ativo: MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA e outros Advogados do(a)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000217-19.2020.8.22.0006.
RECORRENTES: ANDRE MUNIR NOACK, OAB nº RO8320A, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, OAB nº RO1689A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: TANIA MARIA BARROS FRIZZO ADVOGADO DO
RECORRIDO: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO O recorrente interpôs recurso de apelação, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o artigo 41, caput, da Lei 9.099/95 "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". A Lei no 9.099/95 é expressa ao prever que, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o recurso inominado. Dessa forma, o princípio recursal da taxatividade deve ser respeitado, sob pena de tornar letra-morta o regramento do sistema especial, razão pela qual se mostra inadequada a interposição de recurso de apelação. Ademais, no caso em tela, não é possível se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em sede recursal, a fungibilidade consiste na possibilidade de o julgador aproveitar um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes cumulativamente: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes. Não obstante, a parte recorrente não recolheu o preparo recursal e, tampouco, comprovou situação de hipossuficiência, necessário para a concessão do benefício da justiça gratuita requerido nos autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o recurso ofertado pelo recorrente. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do Código de Processo Civil). Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 41 DA LEI N. 9.099/1.995. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESERTO. Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis por meio de recurso inominado e não de recurso de apelação, tratando-se de regra especial que afasta a geral. Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em lugar do recurso inominado. A não comprovação de vulnerabilidade econômica, necessária para concessão da justiça gratuita, e o não recolhimento do devido preparo recursal resultam em deserção do recurso interposto. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
10/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:31
Publicação
18/07/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO, AV. SÃO JOÃO BATISTA 1870 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 249, SHOPPING CIDADÃO, SALA DA SEFIN VILA JOTÃO - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, OAB nº RO1689, ANDRE MUNIR NOACK, OAB nº RO8320, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000217-19.2020.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c assédio moral c/c danos materiais proposta por TANIA MARIA BARROS FRIZZO em face de MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA e ESTADO DE RONDÔNIA. O requerido Estado de Rondônia apresentou apelação em face da sentença (Id. 106608850). O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal (art. 41 e art. 42 da Lei 9.099/95), porquanto tempestivo. A parte é legítima, está representada, e tem interesse em recorrer, já que vencida na causa – insurgindo-se quanto a sentença prolatada nos autos. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual RECEBO o presente recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO. Presidente Médici-RO, 17 de julho de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:52
Sem efeito suspensivo
17/07/2024, 10:52
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 09:38
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:07
Petição (Contra-razões)
28/06/2024, 09:21
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:09
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:08
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:59
Publicação
26/06/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO, AV. SÃO JOÃO BATISTA 1870 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 249, SHOPPING CIDADÃO, SALA DA SEFIN VILA JOTÃO - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, OAB nº RO1689, ANDRE MUNIR NOACK, OAB nº RO8320, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000217-19.2020.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c assédio moral c/c danos materiais proposta por TANIA MARIA BARROS FRIZZO em face de MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA e ESTADO DE RONDÔNIA. O requerido Estado de Rondônia apresentou apelação em face da sentença (Id. 106608850). É o breve relatório. DECIDO. Intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010, CPC). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante a apresentar contrarrazões (§2º, art. 1.010, CPC). Após, rematam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 25 de junho de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:05
Outras Decisões
25/06/2024, 17:05
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:28
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 09:07
Mudança de Classe Processual
17/06/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:13
Publicação
05/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO, AV. SÃO JOÃO BATISTA 1870 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 249, SHOPPING CIDADÃO, SALA DA SEFIN VILA JOTÃO - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, OAB nº RO1689, ANDRE MUNIR NOACK, OAB nº RO8320, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO, AV. SÃO JOÃO BATISTA 1870 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 249, SHOPPING CIDADÃO, SALA DA SEFIN VILA JOTÃO - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 3 de junho de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000217-19.2020.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c assédio moral c/c danos materiais proposta por TANIA MARIA BARROS FRIZZO em face de MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA e ESTADO DE RONDÔNIA (Id. 35223613). Em síntese, narra a parte autora que é servidora pública transportada ao quadro da União, hodiernamente, cedida ao governo do Estado com lotação na agência de renda de Presidente Médici de Sefin/RO e que sofreu assédio moral pelo seu chefe imediato, ora, 1° Requerido, que passou a persegui-la. Aduz que foi que colocada no setor de disposição de recursos humanos pelo 1° Requerido e submetida a processo disciplinar com base em fatos inverídicos que ensejaram o arquivamento da denúncia em desfavor deste. Menciona que a problemática iniciou-se em 08 de março de 2018 quando foi colocada a disposição do Recursos Humanos do Estado pelo 1° Requerido, sendo que havia solicitado a entrega da cópia da documentação de disposição, mas este negou o pedido. Buscou informações na Regional da Sefin-RO, no município de Ji-Paraná, a qual informara que não poderiam realizar a entrega do documento supramencionado. Relata na exordial diversas situações de assédio que enfrentara em decorrência de atos proferidos pelo 1° Requerido, inclusive, envolvendo a sua avaliação profissional no dia 28 de setembro de 2018. Expõe que o 1º Requerido apresentou a sua avaliação profissional ao período de 01 de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018, pedindo para que a Requerente assinasse, todavia, esta não pôde em razão de não ter tido tempo suficiente para análise do documento e discordar da pontuação atribuída de forma unilateral pelo seu chefe. Compareceu ao Ministério Público para solicitar informações de como poderia entrar com uma nova justificação ou nova avaliação (fato registrado sob a ocorrência n° 2018001010078431), sendo orientada a contratar um advogado. Alegou que o 1º Requerido prejudicou a sua avaliação com a finalidade de que esta perdesse a sua gratificação e após toda essa suposta ilegalidade, o Secretário Ajunto de Estado de Finanças atendendo memorando 01/2018 do 1º Requerido, encaminhou Oficio nº 9022/2018/SEFIN-GRH ao Ministério do Planejamento e Gestão de Pessoas informando que havia que colocada a requerente a disposição a partir de 11/12/2018 (documento anexo). Pontua que no dia 28 de dezembro de 2018, o Ministério do Planejamento informou que não ia realizar o cumprimento da determinação e que, curiosamente, em 05 de outubro de 2018, o 1º Requerido havia realizado abertura de processo disciplinar em desfavor da Requerente (memorando n° 19/2018/SEFIN-AGPME). Explana que a manifestação do 1° requerido não logrou êxito, pois inexistiam fundamentações suficientes, no entanto, foi aberto outro processo disciplinar em 09/08/2019 por meio da Portaria nº 10223/2019/SEGEP-CPADS, quando a requerente foi notificada de todas as acusações do requerido. Declara que as alegações do 1° Requerido foram desmentidas, momento o qual teve conhecimento de que este persegue servidoras dentro do prédio da SEFIN de Presidente Médici. Pleiteia por indenização por danos morais c/c assédio moral c/c danos materiais no importe de R$ 32.040,00 (trinta e dois mil e quarenta reais). Com a inicial juntou documentos. Citada, a parte requerida ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação pleiteando pela improcedência do pedido da parte autora (Id. 38080109). Contestação da parte requerida MARCOS ANTONIO FELIX DA ROCHA acostada sob o Id. 48449937, impugnando os pedidos pleiteados na exordial e narrando que o caso relatado não condiz com a realidade fática. Intimada, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (Id. 48996462). Decisão de Id. 5123419, rejeitando as preliminares arguidas pela defesa e deferindo o depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas. Audiência de instrução realizada na data de 21 de junho de 2022, às 08h00min, em que houve o deferimento de substituição da testemunha JOBERTO CALEGARI pela testemunha FERNANDO SÁVIO AFONSO PESSOA, intimação das testemunhas RAQUEL SILVA BARBOSA e FERNANDO SÁVIO AFONSO PESSOA (Id. 78465899). Continuação da audiência de instrução e julgamento na data de 19 de setembro de 2023, às 08h30min (Id. 96345462) com a oitiva da testemunha RAQUEL SILVA BARBOSA. Ato contínuo, o requerido MARCO ANTÔNIO FÉLIX DA ROCHA desistiu das testemunhas JUSCÉLIO LIMA DE SOUSA e FERNANDO SÁVIO AFONSO PESSOA. Alegações finais apresentadas pelas partes sob os Id’s. 96576978, 97438494 e 98785867. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da responsabilidade objetiva e solidária do Estado por ato de agente público e da legitimidade passiva Narra a requerente que o 2º Requerido responde solidariamente pelos reiterados atos abusivos praticados pelo 1º Requerido, o qual caracterizava-se como servidor da Sefin e exerce o cargo de Chefia de Agência de Rendas de Presidente Médici. A princípio, cabe mencionar o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que a responsabilidade civil do agente ou servidor público é objetiva perante o terceiro que sofreu o dano, ora: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia e, também, ao seguinte: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse ínterim, sabe-se que os atos do Estado são praticados por meio de seus agentes incumbidos de funções estatais que, por conseguinte, podem causar danos ou prejuízos a outrem gerando a obrigação de reparar. Nas palavras do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Sergio Cavalieri Filho: Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa idenficar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro (FILHO, Sergio Cavalieri. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul. - set. 2011) Para surgir a responsabilidade estatal é imprescindível que o ato ilícito praticado pelo agente tenha acontecido no uso de suas atribuições, isto é, esteja demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço público. Sucintamente: O fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administravo, 15ª ed., Malheiros Editores, p. 866). Complementa a narrativa o artigo 932, do Código Civil, o qual prevê: São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Cumulativamente, a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal descreve o que segue: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Diante das razões expostas, entendo pelo reconhecimento da responsabilidade civil do 2° Requerido. b) Do assédio moral A Requerente alega ter sofrido assédio moral por mais de um ano em razão dos atos praticados pelo chefe imediato, qual seja, o 1° Requerido. O assédio moral concerne a um compilado de atos omissivos ou comissivos praticados pelo superior hierárquico acarretando danos relevantes a vítima. Nas palavras da jurista Hádassa Dolores Ferreira (2004): Pode-se dizer que o assédio moral é um processo composto por ataques repetitivos que se prolongam no tempo, permeado por artifícios psicológicos que atingem a dignidade do trabalhador, constituindo em humilhações verbais, psicológicas, tais como o isolamento, a não-comunicação ou a comunicação hostil, o que acarreta sofrimento ao trabalhador, refletindo-se na perda de sua saúde física e psicológica. (FERREIRA, Hadassa Dolores Bonilha. São Paulo: Russel, 2004). Na audiência sob o Id. 78465899, a testemunha Silvio Reges da Silva Rodrigues expôs que o 1º Requerido esteve presente por mais de uma vez na agência do IDARON solicitando a transferência da Requerente, sem procuração para expedir o pedido. Nesse contexto, a Requerente descreve diversas atos em que 1º Requerido praticou em face desta, inclusive, uma avaliação profissional ilegal. A jurisprudência pátria entende que o assédio moral é reconhecido como um comportamento abusivo composto por importunações que visam prejudicar a vítima no desenvolvimento de suas atividades laborais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL SOFRIDO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral constitui-se no comportamento abusivo de alguém com relação a outrem, por perseguições, importunações ou ameaças repetitivas e persistentes, de molde a prejudicar o desenvolvimento das atividades do trabalhador. Hipótese em que restou amplamente evidenciado o ato ilícito praticado pelos administradores do município, os quais, motivados por divergências políticas, afastaram o autor das funções habitualmente exercidas, ficando o servidor inerte, além de haver sido transferido para ambiente de trabalho de condições totalmente inadequadas. Dano moral presumido, dispensando comprovação específica. Precedentes desta Corte. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o montante indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, se mostra razoável e proporcional. Precedentes jurisprudenciais desta Corte, em casos análogos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70065468761 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2015) Assim, Maria Aparecida Alkimin (2011) expõe: A vítima injustamente atingida em sua dignidade e personalidade de homem e trabalhador suporta significativas perdas, passando a viver no ambiente de trabalho tenso e hostil, em constante estado de incômodo psicofísico, capaz de gerar distúrbios psicossomáticos, refletindo em desmotivação, stress, isolamento e prejuízos emocionais de toda ordem, comprometendo sua vida pessoal, profissional, familiar e social. (ALKIMIN, Maria Aparecida. 2011. 2.ed. Curitiba) No caso em voga, o reconhecimento do assédio moral é cabível, tendo em vista que houve aviltamento à integridade moral da Requerente em razão da evidente conduta abusiva do 1º Requerido. d) Dos danos materiais Informa a Requerente que, em decorrência das infundadas acusações do 1º Requerido, as quais geraram processo administrativo, teve que contratar advogado para realizar a sua defesa, além de suportar com despesas de diligências. Nesse sentido, a requerente requer o montante financeiro equivalente a R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) a título de danos materiais. Inicialmente, cabe mencionar o artigo 186, do Código Civil em que estabelece: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Complementa a narrativa o artigo 927, do Código Civil, ora: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, verifica-se que consta em anexo as notas fiscais com relação ao contrato de honorários advocatícios e a diligência realizada pela causídica. Ademais, conforme se vislumbra no Id. 3522364 – cópia do processo disciplinar –, a Requerente foi absolvida por não restar comprovada a prática das irregularidades administrativas discutidas na denúncia proferida pelo 1° Requerido. A jurisprudência pátria é favorável ao pedido formulado pela Requerente, visto que apresentou documento comprobatório constitutivo do seu direito e o fato lesivo causado pelo 1° Requerido, senão vejamos: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Ônus. Autor. Prova dos Danos. Inexistência. Danos materiais. Danos Morais. Ausência de Comprovação. 1. Compete ao autor apresentar provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito, enquanto cabe ao réu provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2. O direito à reparação do dano depende da comprovação, pelo autor, da existência do fato lesivo voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06061859220158040001 AM 0606185-92.2015.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021). Portanto, concluo que os danos materiais pleiteados pela Requerente são indenizáveis pela parte requerida. e) Dos danos morais A Requerente aduz que sofreu dois tipos de danos morais por parte do 1º Requerido, sendo que o primeiro está relacionado ao dano moral por assédio e o segundo com a violação a honra e a imagem e, por esta razão, pleiteia o montante financeiro correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mi reais). O dano moral é caracterizado como a dor imputada a vítima que causam lesões na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, ocasionando a obrigação de reparar. Assim, o respectivo direito tem previsão legal nos artigos 186 e 927, do Código Civil, os quais fomentam a narrativa relacionada a reparação de dano decorrente de dano causado a outrem. No decorrer da exordial, a Requerente relata diversas ocasiões em que o 1º Requerido teria atingido a sua dignidade, principalmente, por ter sido processada disciplinarmente por fatos inverídicos. Nesse contexto, a indenização por dano moral decorrente de assédio moral proferido por Superior hierárquico é reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com a jurisprudência descrita a seguir: APELAÇÃO – Demanda de indenização – Assédio moral – Servidor público – Superior hierárquico que trata o servidor de forma desrespeitosa, com desprezo, intencional e habitualmente, utilizando-se de palavras de baixo calão, causando humilhação frente a colegas e degeneração do ambiente de trabalho – Comprovação de tal conduta por meio de farta prova testemunhal – Responsabilidade da administração – Indenização por dano moral devida – Sentença de improcedência reformada, com fixação de indenização e readequação das verbas de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10058342520168260157 SP 1005834-25.2016.8.26.0157, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ASSÉDIO MORAL. REPARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora sofreu assédio moral praticado por prepostos do Município réu que a sujeitavam a tratamento discriminatório, além de diversas outras práticas abusivas e humilhantes, fazendo jus a ser indenizada pelos danos morais. Preliminar de nulidade da sentença arguida por suposto vício na fundamentação que se rejeita. Lei Municipal 356/2008 que veda a prática de assédio moral no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, por servidores públicos municipais nomeados para cargos de confiança ou de carreira, sendo considerado assédio moral no trabalho todo tipo de ação, gesto ou palavra, praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico, que no exercício das suas funções e com abuso da autoridade que lhe foi conferida expõe o funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora que atinja a sua autoestima, a segurança e a dignidade, fazendo-o duvidar de si e da sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário. Conjunto fático probatório que demonstra que a servidora sofreu tratamento diferenciado e discriminatório, bem como ameaça de demissão por estar em estágio probatório, além de imposição de trabalho diverso das atribuições que lhe competiam. Depoimento testemunhal que confirmou, ainda, o perfil agressivo dos superiores hierárquicos, que conferiam tratamento hostil e humilhante à autora na frente dos demais servidores da Secretaria, com intransigência exagerada e ofensiva. Assédio moral. Responsabilidade civil do Estado. Autora que adoeceu em decorrência da atividade laborativa porque exposta a diversas situações humilhantes e constrangedoras no exercício da função. Dano moral configurado. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros moratórios calculados no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F, da Lei 9.494/199, com a redação modificada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação; e corrigida monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir da data deste Acórdão. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00054586520148190078, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 13/04/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) O Supremo Tribunal Federal entende como procedente a condenação do Estado quando presente o nexo de causalidade entre os atos proferidos pelo Superior Hierárquico ao funcionário. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 7.11.2019. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSAS PROFERIDAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. A discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre as ofensas sofridas pelo agravado e as agressões verbais prolatadas pelo seu superior hierárquico, além da indenização imposta em face dos danos morais ao Estado agravante, demandaria revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária, incidência ao caso, portanto, do óbice da Súmula 279 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1234133 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/09/2020) Assim, entendo que há embasamento legal e probatório suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado pela requerente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Requerente e condeno solidariamente os requeridos MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA e ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) correspondentes a danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo ‘’a quo’’, havendo apelação e recurso adesivo em face desta Sentença, sem nova conclusão, INTIMEM-SE os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, pagas as processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 10:24
Documento (Certidão)
04/06/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 01:45
Publicação
04/06/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO, AV. SÃO JOÃO BATISTA 1870 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 249, SHOPPING CIDADÃO, SALA DA SEFIN VILA JOTÃO - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, OAB nº RO1689, ANDRE MUNIR NOACK, OAB nº RO8320, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO, AV. SÃO JOÃO BATISTA 1870 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 249, SHOPPING CIDADÃO, SALA DA SEFIN VILA JOTÃO - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 3 de junho de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000217-19.2020.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c assédio moral c/c danos materiais proposta por TANIA MARIA BARROS FRIZZO em face de MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA e ESTADO DE RONDÔNIA (Id. 35223613). Em síntese, narra a parte autora que é servidora pública transportada ao quadro da União, hodiernamente, cedida ao governo do Estado com lotação na agência de renda de Presidente Médici de Sefin/RO e que sofreu assédio moral pelo seu chefe imediato, ora, 1° Requerido, que passou a persegui-la. Aduz que foi que colocada no setor de disposição de recursos humanos pelo 1° Requerido e submetida a processo disciplinar com base em fatos inverídicos que ensejaram o arquivamento da denúncia em desfavor deste. Menciona que a problemática iniciou-se em 08 de março de 2018 quando foi colocada a disposição do Recursos Humanos do Estado pelo 1° Requerido, sendo que havia solicitado a entrega da cópia da documentação de disposição, mas este negou o pedido. Buscou informações na Regional da Sefin-RO, no município de Ji-Paraná, a qual informara que não poderiam realizar a entrega do documento supramencionado. Relata na exordial diversas situações de assédio que enfrentara em decorrência de atos proferidos pelo 1° Requerido, inclusive, envolvendo a sua avaliação profissional no dia 28 de setembro de 2018. Expõe que o 1º Requerido apresentou a sua avaliação profissional ao período de 01 de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018, pedindo para que a Requerente assinasse, todavia, esta não pôde em razão de não ter tido tempo suficiente para análise do documento e discordar da pontuação atribuída de forma unilateral pelo seu chefe. Compareceu ao Ministério Público para solicitar informações de como poderia entrar com uma nova justificação ou nova avaliação (fato registrado sob a ocorrência n° 2018001010078431), sendo orientada a contratar um advogado. Alegou que o 1º Requerido prejudicou a sua avaliação com a finalidade de que esta perdesse a sua gratificação e após toda essa suposta ilegalidade, o Secretário Ajunto de Estado de Finanças atendendo memorando 01/2018 do 1º Requerido, encaminhou Oficio nº 9022/2018/SEFIN-GRH ao Ministério do Planejamento e Gestão de Pessoas informando que havia que colocada a requerente a disposição a partir de 11/12/2018 (documento anexo). Pontua que no dia 28 de dezembro de 2018, o Ministério do Planejamento informou que não ia realizar o cumprimento da determinação e que, curiosamente, em 05 de outubro de 2018, o 1º Requerido havia realizado abertura de processo disciplinar em desfavor da Requerente (memorando n° 19/2018/SEFIN-AGPME). Explana que a manifestação do 1° requerido não logrou êxito, pois inexistiam fundamentações suficientes, no entanto, foi aberto outro processo disciplinar em 09/08/2019 por meio da Portaria nº 10223/2019/SEGEP-CPADS, quando a requerente foi notificada de todas as acusações do requerido. Declara que as alegações do 1° Requerido foram desmentidas, momento o qual teve conhecimento de que este persegue servidoras dentro do prédio da SEFIN de Presidente Médici. Pleiteia por indenização por danos morais c/c assédio moral c/c danos materiais no importe de R$ 32.040,00 (trinta e dois mil e quarenta reais). Com a inicial juntou documentos. Citada, a parte requerida ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação pleiteando pela improcedência do pedido da parte autora (Id. 38080109). Contestação da parte requerida MARCOS ANTONIO FELIX DA ROCHA acostada sob o Id. 48449937, impugnando os pedidos pleiteados na exordial e narrando que o caso relatado não condiz com a realidade fática. Intimada, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (Id. 48996462). Decisão de Id. 5123419, rejeitando as preliminares arguidas pela defesa e deferindo o depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas. Audiência de instrução realizada na data de 21 de junho de 2022, às 08h00min, em que houve o deferimento de substituição da testemunha JOBERTO CALEGARI pela testemunha FERNANDO SÁVIO AFONSO PESSOA, intimação das testemunhas RAQUEL SILVA BARBOSA e FERNANDO SÁVIO AFONSO PESSOA (Id. 78465899). Continuação da audiência de instrução e julgamento na data de 19 de setembro de 2023, às 08h30min (Id. 96345462) com a oitiva da testemunha RAQUEL SILVA BARBOSA. Ato contínuo, o requerido MARCO ANTÔNIO FÉLIX DA ROCHA desistiu das testemunhas JUSCÉLIO LIMA DE SOUSA e FERNANDO SÁVIO AFONSO PESSOA. Alegações finais apresentadas pelas partes sob os Id’s. 96576978, 97438494 e 98785867. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da responsabilidade objetiva e solidária do Estado por ato de agente público e da legitimidade passiva Narra a requerente que o 2º Requerido responde solidariamente pelos reiterados atos abusivos praticados pelo 1º Requerido, o qual caracterizava-se como servidor da Sefin e exerce o cargo de Chefia de Agência de Rendas de Presidente Médici. A princípio, cabe mencionar o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que a responsabilidade civil do agente ou servidor público é objetiva perante o terceiro que sofreu o dano, ora: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia e, também, ao seguinte: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse ínterim, sabe-se que os atos do Estado são praticados por meio de seus agentes incumbidos de funções estatais que, por conseguinte, podem causar danos ou prejuízos a outrem gerando a obrigação de reparar. Nas palavras do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Sergio Cavalieri Filho: Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa idenficar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro (FILHO, Sergio Cavalieri. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul. - set. 2011) Para surgir a responsabilidade estatal é imprescindível que o ato ilícito praticado pelo agente tenha acontecido no uso de suas atribuições, isto é, esteja demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço público. Sucintamente: O fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administravo, 15ª ed., Malheiros Editores, p. 866). Complementa a narrativa o artigo 932, do Código Civil, o qual prevê: São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Cumulativamente, a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal descreve o que segue: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Diante das razões expostas, entendo pelo reconhecimento da responsabilidade civil do 2° Requerido. b) Do assédio moral A Requerente alega ter sofrido assédio moral por mais de um ano em razão dos atos praticados pelo chefe imediato, qual seja, o 1° Requerido. O assédio moral concerne a um compilado de atos omissivos ou comissivos praticados pelo superior hierárquico acarretando danos relevantes a vítima. Nas palavras da jurista Hádassa Dolores Ferreira (2004): Pode-se dizer que o assédio moral é um processo composto por ataques repetitivos que se prolongam no tempo, permeado por artifícios psicológicos que atingem a dignidade do trabalhador, constituindo em humilhações verbais, psicológicas, tais como o isolamento, a não-comunicação ou a comunicação hostil, o que acarreta sofrimento ao trabalhador, refletindo-se na perda de sua saúde física e psicológica. (FERREIRA, Hadassa Dolores Bonilha. São Paulo: Russel, 2004). Na audiência sob o Id. 78465899, a testemunha Silvio Reges da Silva Rodrigues expôs que o 1º Requerido esteve presente por mais de uma vez na agência do IDARON solicitando a transferência da Requerente, sem procuração para expedir o pedido. Nesse contexto, a Requerente descreve diversas atos em que 1º Requerido praticou em face desta, inclusive, uma avaliação profissional ilegal. A jurisprudência pátria entende que o assédio moral é reconhecido como um comportamento abusivo composto por importunações que visam prejudicar a vítima no desenvolvimento de suas atividades laborais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL SOFRIDO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral constitui-se no comportamento abusivo de alguém com relação a outrem, por perseguições, importunações ou ameaças repetitivas e persistentes, de molde a prejudicar o desenvolvimento das atividades do trabalhador. Hipótese em que restou amplamente evidenciado o ato ilícito praticado pelos administradores do município, os quais, motivados por divergências políticas, afastaram o autor das funções habitualmente exercidas, ficando o servidor inerte, além de haver sido transferido para ambiente de trabalho de condições totalmente inadequadas. Dano moral presumido, dispensando comprovação específica. Precedentes desta Corte. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o montante indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, se mostra razoável e proporcional. Precedentes jurisprudenciais desta Corte, em casos análogos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70065468761 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2015) Assim, Maria Aparecida Alkimin (2011) expõe: A vítima injustamente atingida em sua dignidade e personalidade de homem e trabalhador suporta significativas perdas, passando a viver no ambiente de trabalho tenso e hostil, em constante estado de incômodo psicofísico, capaz de gerar distúrbios psicossomáticos, refletindo em desmotivação, stress, isolamento e prejuízos emocionais de toda ordem, comprometendo sua vida pessoal, profissional, familiar e social. (ALKIMIN, Maria Aparecida. 2011. 2.ed. Curitiba) No caso em voga, o reconhecimento do assédio moral é cabível, tendo em vista que houve aviltamento à integridade moral da Requerente em razão da evidente conduta abusiva do 1º Requerido. d) Dos danos materiais Informa a Requerente que, em decorrência das infundadas acusações do 1º Requerido, as quais geraram processo administrativo, teve que contratar advogado para realizar a sua defesa, além de suportar com despesas de diligências. Nesse sentido, a requerente requer o montante financeiro equivalente a R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) a título de danos materiais. Inicialmente, cabe mencionar o artigo 186, do Código Civil em que estabelece: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Complementa a narrativa o artigo 927, do Código Civil, ora: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, verifica-se que consta em anexo as notas fiscais com relação ao contrato de honorários advocatícios e a diligência realizada pela causídica. Ademais, conforme se vislumbra no Id. 3522364 – cópia do processo disciplinar –, a Requerente foi absolvida por não restar comprovada a prática das irregularidades administrativas discutidas na denúncia proferida pelo 1° Requerido. A jurisprudência pátria é favorável ao pedido formulado pela Requerente, visto que apresentou documento comprobatório constitutivo do seu direito e o fato lesivo causado pelo 1° Requerido, senão vejamos: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Ônus. Autor. Prova dos Danos. Inexistência. Danos materiais. Danos Morais. Ausência de Comprovação. 1. Compete ao autor apresentar provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito, enquanto cabe ao réu provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2. O direito à reparação do dano depende da comprovação, pelo autor, da existência do fato lesivo voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06061859220158040001 AM 0606185-92.2015.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021). Portanto, concluo que os danos materiais pleiteados pela Requerente são indenizáveis pela parte requerida. e) Dos danos morais A Requerente aduz que sofreu dois tipos de danos morais por parte do 1º Requerido, sendo que o primeiro está relacionado ao dano moral por assédio e o segundo com a violação a honra e a imagem e, por esta razão, pleiteia o montante financeiro correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mi reais). O dano moral é caracterizado como a dor imputada a vítima que causam lesões na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, ocasionando a obrigação de reparar. Assim, o respectivo direito tem previsão legal nos artigos 186 e 927, do Código Civil, os quais fomentam a narrativa relacionada a reparação de dano decorrente de dano causado a outrem. No decorrer da exordial, a Requerente relata diversas ocasiões em que o 1º Requerido teria atingido a sua dignidade, principalmente, por ter sido processada disciplinarmente por fatos inverídicos. Nesse contexto, a indenização por dano moral decorrente de assédio moral proferido por Superior hierárquico é reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com a jurisprudência descrita a seguir: APELAÇÃO – Demanda de indenização – Assédio moral – Servidor público – Superior hierárquico que trata o servidor de forma desrespeitosa, com desprezo, intencional e habitualmente, utilizando-se de palavras de baixo calão, causando humilhação frente a colegas e degeneração do ambiente de trabalho – Comprovação de tal conduta por meio de farta prova testemunhal – Responsabilidade da administração – Indenização por dano moral devida – Sentença de improcedência reformada, com fixação de indenização e readequação das verbas de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10058342520168260157 SP 1005834-25.2016.8.26.0157, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ASSÉDIO MORAL. REPARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora sofreu assédio moral praticado por prepostos do Município réu que a sujeitavam a tratamento discriminatório, além de diversas outras práticas abusivas e humilhantes, fazendo jus a ser indenizada pelos danos morais. Preliminar de nulidade da sentença arguida por suposto vício na fundamentação que se rejeita. Lei Municipal 356/2008 que veda a prática de assédio moral no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, por servidores públicos municipais nomeados para cargos de confiança ou de carreira, sendo considerado assédio moral no trabalho todo tipo de ação, gesto ou palavra, praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico, que no exercício das suas funções e com abuso da autoridade que lhe foi conferida expõe o funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora que atinja a sua autoestima, a segurança e a dignidade, fazendo-o duvidar de si e da sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário. Conjunto fático probatório que demonstra que a servidora sofreu tratamento diferenciado e discriminatório, bem como ameaça de demissão por estar em estágio probatório, além de imposição de trabalho diverso das atribuições que lhe competiam. Depoimento testemunhal que confirmou, ainda, o perfil agressivo dos superiores hierárquicos, que conferiam tratamento hostil e humilhante à autora na frente dos demais servidores da Secretaria, com intransigência exagerada e ofensiva. Assédio moral. Responsabilidade civil do Estado. Autora que adoeceu em decorrência da atividade laborativa porque exposta a diversas situações humilhantes e constrangedoras no exercício da função. Dano moral configurado. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros moratórios calculados no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F, da Lei 9.494/199, com a redação modificada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação; e corrigida monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir da data deste Acórdão. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00054586520148190078, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 13/04/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) O Supremo Tribunal Federal entende como procedente a condenação do Estado quando presente o nexo de causalidade entre os atos proferidos pelo Superior Hierárquico ao funcionário. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 7.11.2019. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSAS PROFERIDAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. A discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre as ofensas sofridas pelo agravado e as agressões verbais prolatadas pelo seu superior hierárquico, além da indenização imposta em face dos danos morais ao Estado agravante, demandaria revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária, incidência ao caso, portanto, do óbice da Súmula 279 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1234133 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/09/2020) Assim, entendo que há embasamento legal e probatório suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado pela requerente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Requerente e condeno solidariamente os requeridos MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA e ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) correspondentes a danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo ‘’a quo’’, havendo apelação e recurso adesivo em face desta Sentença, sem nova conclusão, INTIMEM-SE os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, pagas as processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO, AV. SÃO JOÃO BATISTA 1870 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 249, SHOPPING CIDADÃO, SALA DA SEFIN VILA JOTÃO - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, OAB nº RO1689, ANDRE MUNIR NOACK, OAB nº RO8320, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO, AV. SÃO JOÃO BATISTA 1870 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 249, SHOPPING CIDADÃO, SALA DA SEFIN VILA JOTÃO - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 3 de junho de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000217-19.2020.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c assédio moral c/c danos materiais proposta por TANIA MARIA BARROS FRIZZO em face de MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA e ESTADO DE RONDÔNIA (Id. 35223613). Em síntese, narra a parte autora que é servidora pública transportada ao quadro da União, hodiernamente, cedida ao governo do Estado com lotação na agência de renda de Presidente Médici de Sefin/RO e que sofreu assédio moral pelo seu chefe imediato, ora, 1° Requerido, que passou a persegui-la. Aduz que foi que colocada no setor de disposição de recursos humanos pelo 1° Requerido e submetida a processo disciplinar com base em fatos inverídicos que ensejaram o arquivamento da denúncia em desfavor deste. Menciona que a problemática iniciou-se em 08 de março de 2018 quando foi colocada a disposição do Recursos Humanos do Estado pelo 1° Requerido, sendo que havia solicitado a entrega da cópia da documentação de disposição, mas este negou o pedido. Buscou informações na Regional da Sefin-RO, no município de Ji-Paraná, a qual informara que não poderiam realizar a entrega do documento supramencionado. Relata na exordial diversas situações de assédio que enfrentara em decorrência de atos proferidos pelo 1° Requerido, inclusive, envolvendo a sua avaliação profissional no dia 28 de setembro de 2018. Expõe que o 1º Requerido apresentou a sua avaliação profissional ao período de 01 de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018, pedindo para que a Requerente assinasse, todavia, esta não pôde em razão de não ter tido tempo suficiente para análise do documento e discordar da pontuação atribuída de forma unilateral pelo seu chefe. Compareceu ao Ministério Público para solicitar informações de como poderia entrar com uma nova justificação ou nova avaliação (fato registrado sob a ocorrência n° 2018001010078431), sendo orientada a contratar um advogado. Alegou que o 1º Requerido prejudicou a sua avaliação com a finalidade de que esta perdesse a sua gratificação e após toda essa suposta ilegalidade, o Secretário Ajunto de Estado de Finanças atendendo memorando 01/2018 do 1º Requerido, encaminhou Oficio nº 9022/2018/SEFIN-GRH ao Ministério do Planejamento e Gestão de Pessoas informando que havia que colocada a requerente a disposição a partir de 11/12/2018 (documento anexo). Pontua que no dia 28 de dezembro de 2018, o Ministério do Planejamento informou que não ia realizar o cumprimento da determinação e que, curiosamente, em 05 de outubro de 2018, o 1º Requerido havia realizado abertura de processo disciplinar em desfavor da Requerente (memorando n° 19/2018/SEFIN-AGPME). Explana que a manifestação do 1° requerido não logrou êxito, pois inexistiam fundamentações suficientes, no entanto, foi aberto outro processo disciplinar em 09/08/2019 por meio da Portaria nº 10223/2019/SEGEP-CPADS, quando a requerente foi notificada de todas as acusações do requerido. Declara que as alegações do 1° Requerido foram desmentidas, momento o qual teve conhecimento de que este persegue servidoras dentro do prédio da SEFIN de Presidente Médici. Pleiteia por indenização por danos morais c/c assédio moral c/c danos materiais no importe de R$ 32.040,00 (trinta e dois mil e quarenta reais). Com a inicial juntou documentos. Citada, a parte requerida ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação pleiteando pela improcedência do pedido da parte autora (Id. 38080109). Contestação da parte requerida MARCOS ANTONIO FELIX DA ROCHA acostada sob o Id. 48449937, impugnando os pedidos pleiteados na exordial e narrando que o caso relatado não condiz com a realidade fática. Intimada, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (Id. 48996462). Decisão de Id. 5123419, rejeitando as preliminares arguidas pela defesa e deferindo o depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas. Audiência de instrução realizada na data de 21 de junho de 2022, às 08h00min, em que houve o deferimento de substituição da testemunha JOBERTO CALEGARI pela testemunha FERNANDO SÁVIO AFONSO PESSOA, intimação das testemunhas RAQUEL SILVA BARBOSA e FERNANDO SÁVIO AFONSO PESSOA (Id. 78465899). Continuação da audiência de instrução e julgamento na data de 19 de setembro de 2023, às 08h30min (Id. 96345462) com a oitiva da testemunha RAQUEL SILVA BARBOSA. Ato contínuo, o requerido MARCO ANTÔNIO FÉLIX DA ROCHA desistiu das testemunhas JUSCÉLIO LIMA DE SOUSA e FERNANDO SÁVIO AFONSO PESSOA. Alegações finais apresentadas pelas partes sob os Id’s. 96576978, 97438494 e 98785867. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da responsabilidade objetiva e solidária do Estado por ato de agente público e da legitimidade passiva Narra a requerente que o 2º Requerido responde solidariamente pelos reiterados atos abusivos praticados pelo 1º Requerido, o qual caracterizava-se como servidor da Sefin e exerce o cargo de Chefia de Agência de Rendas de Presidente Médici. A princípio, cabe mencionar o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que a responsabilidade civil do agente ou servidor público é objetiva perante o terceiro que sofreu o dano, ora: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficácia e, também, ao seguinte: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse ínterim, sabe-se que os atos do Estado são praticados por meio de seus agentes incumbidos de funções estatais que, por conseguinte, podem causar danos ou prejuízos a outrem gerando a obrigação de reparar. Nas palavras do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Sergio Cavalieri Filho: Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa idenficar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro (FILHO, Sergio Cavalieri. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 14, n. 55, p. 10-20, jul. - set. 2011) Para surgir a responsabilidade estatal é imprescindível que o ato ilícito praticado pelo agente tenha acontecido no uso de suas atribuições, isto é, esteja demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço público. Sucintamente: O fundamento da responsabilidade estatal é garantir uma equânime repartição dos ônus provenientes de atos ou efeitos lesivos, evitando que alguns suportem prejuízos ocorridos por ocasião ou por causa de atividades desempenhadas no interesse de todos. De consequente, seu fundamento é o princípio da igualdade, noção básica do Estado de Direito” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administravo, 15ª ed., Malheiros Editores, p. 866). Complementa a narrativa o artigo 932, do Código Civil, o qual prevê: São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Cumulativamente, a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal descreve o que segue: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Diante das razões expostas, entendo pelo reconhecimento da responsabilidade civil do 2° Requerido. b) Do assédio moral A Requerente alega ter sofrido assédio moral por mais de um ano em razão dos atos praticados pelo chefe imediato, qual seja, o 1° Requerido. O assédio moral concerne a um compilado de atos omissivos ou comissivos praticados pelo superior hierárquico acarretando danos relevantes a vítima. Nas palavras da jurista Hádassa Dolores Ferreira (2004): Pode-se dizer que o assédio moral é um processo composto por ataques repetitivos que se prolongam no tempo, permeado por artifícios psicológicos que atingem a dignidade do trabalhador, constituindo em humilhações verbais, psicológicas, tais como o isolamento, a não-comunicação ou a comunicação hostil, o que acarreta sofrimento ao trabalhador, refletindo-se na perda de sua saúde física e psicológica. (FERREIRA, Hadassa Dolores Bonilha. São Paulo: Russel, 2004). Na audiência sob o Id. 78465899, a testemunha Silvio Reges da Silva Rodrigues expôs que o 1º Requerido esteve presente por mais de uma vez na agência do IDARON solicitando a transferência da Requerente, sem procuração para expedir o pedido. Nesse contexto, a Requerente descreve diversas atos em que 1º Requerido praticou em face desta, inclusive, uma avaliação profissional ilegal. A jurisprudência pátria entende que o assédio moral é reconhecido como um comportamento abusivo composto por importunações que visam prejudicar a vítima no desenvolvimento de suas atividades laborais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL SOFRIDO POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral constitui-se no comportamento abusivo de alguém com relação a outrem, por perseguições, importunações ou ameaças repetitivas e persistentes, de molde a prejudicar o desenvolvimento das atividades do trabalhador. Hipótese em que restou amplamente evidenciado o ato ilícito praticado pelos administradores do município, os quais, motivados por divergências políticas, afastaram o autor das funções habitualmente exercidas, ficando o servidor inerte, além de haver sido transferido para ambiente de trabalho de condições totalmente inadequadas. Dano moral presumido, dispensando comprovação específica. Precedentes desta Corte. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o montante indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais, se mostra razoável e proporcional. Precedentes jurisprudenciais desta Corte, em casos análogos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70065468761 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 30/07/2015, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2015) Assim, Maria Aparecida Alkimin (2011) expõe: A vítima injustamente atingida em sua dignidade e personalidade de homem e trabalhador suporta significativas perdas, passando a viver no ambiente de trabalho tenso e hostil, em constante estado de incômodo psicofísico, capaz de gerar distúrbios psicossomáticos, refletindo em desmotivação, stress, isolamento e prejuízos emocionais de toda ordem, comprometendo sua vida pessoal, profissional, familiar e social. (ALKIMIN, Maria Aparecida. 2011. 2.ed. Curitiba) No caso em voga, o reconhecimento do assédio moral é cabível, tendo em vista que houve aviltamento à integridade moral da Requerente em razão da evidente conduta abusiva do 1º Requerido. d) Dos danos materiais Informa a Requerente que, em decorrência das infundadas acusações do 1º Requerido, as quais geraram processo administrativo, teve que contratar advogado para realizar a sua defesa, além de suportar com despesas de diligências. Nesse sentido, a requerente requer o montante financeiro equivalente a R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) a título de danos materiais. Inicialmente, cabe mencionar o artigo 186, do Código Civil em que estabelece: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Complementa a narrativa o artigo 927, do Código Civil, ora: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, verifica-se que consta em anexo as notas fiscais com relação ao contrato de honorários advocatícios e a diligência realizada pela causídica. Ademais, conforme se vislumbra no Id. 3522364 – cópia do processo disciplinar –, a Requerente foi absolvida por não restar comprovada a prática das irregularidades administrativas discutidas na denúncia proferida pelo 1° Requerido. A jurisprudência pátria é favorável ao pedido formulado pela Requerente, visto que apresentou documento comprobatório constitutivo do seu direito e o fato lesivo causado pelo 1° Requerido, senão vejamos: Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Ônus. Autor. Prova dos Danos. Inexistência. Danos materiais. Danos Morais. Ausência de Comprovação. 1. Compete ao autor apresentar provas quanto aos fatos constitutivos do seu direito, enquanto cabe ao réu provar quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 2. O direito à reparação do dano depende da comprovação, pelo autor, da existência do fato lesivo voluntário causado pelo agente, por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06061859220158040001 AM 0606185-92.2015.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021). Portanto, concluo que os danos materiais pleiteados pela Requerente são indenizáveis pela parte requerida. e) Dos danos morais A Requerente aduz que sofreu dois tipos de danos morais por parte do 1º Requerido, sendo que o primeiro está relacionado ao dano moral por assédio e o segundo com a violação a honra e a imagem e, por esta razão, pleiteia o montante financeiro correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mi reais). O dano moral é caracterizado como a dor imputada a vítima que causam lesões na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, ocasionando a obrigação de reparar. Assim, o respectivo direito tem previsão legal nos artigos 186 e 927, do Código Civil, os quais fomentam a narrativa relacionada a reparação de dano decorrente de dano causado a outrem. No decorrer da exordial, a Requerente relata diversas ocasiões em que o 1º Requerido teria atingido a sua dignidade, principalmente, por ter sido processada disciplinarmente por fatos inverídicos. Nesse contexto, a indenização por dano moral decorrente de assédio moral proferido por Superior hierárquico é reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com a jurisprudência descrita a seguir: APELAÇÃO – Demanda de indenização – Assédio moral – Servidor público – Superior hierárquico que trata o servidor de forma desrespeitosa, com desprezo, intencional e habitualmente, utilizando-se de palavras de baixo calão, causando humilhação frente a colegas e degeneração do ambiente de trabalho – Comprovação de tal conduta por meio de farta prova testemunhal – Responsabilidade da administração – Indenização por dano moral devida – Sentença de improcedência reformada, com fixação de indenização e readequação das verbas de sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10058342520168260157 SP 1005834-25.2016.8.26.0157, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 03/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2020) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. ASSÉDIO MORAL. REPARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora sofreu assédio moral praticado por prepostos do Município réu que a sujeitavam a tratamento discriminatório, além de diversas outras práticas abusivas e humilhantes, fazendo jus a ser indenizada pelos danos morais. Preliminar de nulidade da sentença arguida por suposto vício na fundamentação que se rejeita. Lei Municipal 356/2008 que veda a prática de assédio moral no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, por servidores públicos municipais nomeados para cargos de confiança ou de carreira, sendo considerado assédio moral no trabalho todo tipo de ação, gesto ou palavra, praticado de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico, que no exercício das suas funções e com abuso da autoridade que lhe foi conferida expõe o funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora que atinja a sua autoestima, a segurança e a dignidade, fazendo-o duvidar de si e da sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e à saúde física ou mental do servidor ou funcionário. Conjunto fático probatório que demonstra que a servidora sofreu tratamento diferenciado e discriminatório, bem como ameaça de demissão por estar em estágio probatório, além de imposição de trabalho diverso das atribuições que lhe competiam. Depoimento testemunhal que confirmou, ainda, o perfil agressivo dos superiores hierárquicos, que conferiam tratamento hostil e humilhante à autora na frente dos demais servidores da Secretaria, com intransigência exagerada e ofensiva. Assédio moral. Responsabilidade civil do Estado. Autora que adoeceu em decorrência da atividade laborativa porque exposta a diversas situações humilhantes e constrangedoras no exercício da função. Dano moral configurado. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros moratórios calculados no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F, da Lei 9.494/199, com a redação modificada pela Lei 11.960/2009, a contar da citação; e corrigida monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir da data deste Acórdão. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00054586520148190078, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 13/04/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) O Supremo Tribunal Federal entende como procedente a condenação do Estado quando presente o nexo de causalidade entre os atos proferidos pelo Superior Hierárquico ao funcionário. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 7.11.2019. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OFENSAS PROFERIDAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. A discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre as ofensas sofridas pelo agravado e as agressões verbais prolatadas pelo seu superior hierárquico, além da indenização imposta em face dos danos morais ao Estado agravante, demandaria revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária, incidência ao caso, portanto, do óbice da Súmula 279 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1234133 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/09/2020) Assim, entendo que há embasamento legal e probatório suficiente para caracterizar o dano moral pleiteado pela requerente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Requerente e condeno solidariamente os requeridos MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA e ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) correspondentes a danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo ‘’a quo’’, havendo apelação e recurso adesivo em face desta Sentença, sem nova conclusão, INTIMEM-SE os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, pagas as processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 22:13
Procedência em Parte
03/06/2024, 22:13
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:53
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:15
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:42
Publicação
13/03/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO, AV. SÃO JOÃO BATISTA 1870 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 249, SHOPPING CIDADÃO, SALA DA SEFIN VILA JOTÃO - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, OAB nº RO1689, ANDRE MUNIR NOACK, OAB nº RO8320, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO, AV. SÃO JOÃO BATISTA 1870 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 249, SHOPPING CIDADÃO, SALA DA SEFIN VILA JOTÃO - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 12 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000217-19.2020.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito e para evitar alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. No silêncio das partes entenda-se não haver outras provas a serem produzidas, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
13/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:12
Outras Decisões
12/03/2024, 10:03
Conclusão (para julgamento)
22/11/2023, 16:08
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:07
Petição (Alegações finais)
17/10/2023, 10:53
Petição (Alegações finais)
25/09/2023, 11:35
Publicação
20/09/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO Advogado do(a)
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A
REQUERIDO: MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE MUNIR NOACK - RO8320, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA - RO1689 INTIMAÇÃO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Presidente Médici/RO, 19 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av. Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7000217-19.2020.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 15:09
Outras Decisões
19/09/2023, 14:50
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
19/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:55
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:24
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:38
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:02
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:34
Documento (Certidão)
12/05/2023, 13:46
Publicação
08/05/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 02:11
Publicação
08/05/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO, AV. SÃO JOÃO BATISTA 1870 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 249, SHOPPING CIDADÃO, SALA DA SEFIN VILA JOTÃO - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON CARLOS SANTOS SILVA, OAB nº RO5754, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000217-19.2020.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos.
Cuida-se de ação indenizatória em que se alega ter ocorrido assédio moral. Considerando a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 19 de setembro de 2023, às 08h30min, que se dará preferencialmente de maneira presencial, em atenção ao artigo 3º da Resolução n.354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022, FACULTADO às partes o comparecimento ao ato virtualmente, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet. As partes e advogados que optarem por comparecer virtualmente, poderão acessar a sala, no dia e horário designado, através do link: https://meet.google.com/gfw-xupf-rda. Certifique-se a CPE acerca do novo cumprimento das determinações da ata de id. 84897104, itens 2 e 3, os quais determino nesta oportunidade. Intimem-se. Tudo cumprido, aguarde-se a realização da solenidade. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 5 de maio de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TANIA MARIA BARROS FRIZZO, AV. SÃO JOÃO BATISTA 1870 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, MARCO ANTONIO FELIX DA ROCHA, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 249, SHOPPING CIDADÃO, SALA DA SEFIN VILA JOTÃO - 76907-552 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JEFFERSON CARLOS SANTOS SILVA, OAB nº RO5754, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7000217-19.2020.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos.
Cuida-se de ação indenizatória em que se alega ter ocorrido assédio moral. Considerando a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 19 de setembro de 2023, às 08h30min, que se dará preferencialmente de maneira presencial, em atenção ao artigo 3º da Resolução n.354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022, FACULTADO às partes o comparecimento ao ato virtualmente, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet. As partes e advogados que optarem por comparecer virtualmente, poderão acessar a sala, no dia e horário designado, através do link: https://meet.google.com/gfw-xupf-rda. Certifique-se a CPE acerca do novo cumprimento das determinações da ata de id. 84897104, itens 2 e 3, os quais determino nesta oportunidade. Intimem-se. Tudo cumprido, aguarde-se a realização da solenidade. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 5 de maio de 2023. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
08/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 15:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2023, 12:42
Audiência (redesignada; redesignada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
05/05/2023, 12:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2023, 12:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2023, 12:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 12:59
Documento (Certidão)
18/01/2023, 13:46
Documento (Certidão)
18/01/2023, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2023, 10:18
Documento (Certidão)
17/01/2023, 13:29
Documento (Certidão)
12/01/2023, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2023, 12:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2023, 12:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2023, 12:23
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/01/2023, 12:22
Outras Decisões
08/12/2022, 12:03
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
05/12/2022, 12:52
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:47
Publicação
07/11/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:55
Publicação
29/09/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 19:07
Publicação
22/07/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 00:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2022, 10:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2022, 10:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/07/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:38
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
21/07/2022, 10:30
Outras Decisões
22/06/2022, 12:32
Documento (Certidão)
21/06/2022, 18:01
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
21/06/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 08:51
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:25
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:19
Publicação
24/11/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 01:04
Publicação
24/11/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 10:16
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
23/11/2021, 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/11/2021, 08:19
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:59
Decurso de Prazo
11/01/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:17
Publicação
23/11/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 08:34
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:12
Outras Decisões
16/11/2020, 14:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 07:18
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:22
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 12:01
Publicação
15/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 07:32
Outras Decisões
07/10/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 13:28
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 07:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:33
Publicação
01/10/2020, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:08
Petição (Contestação)
27/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))