Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008024-32.2021.8.22.0014.
APELANTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727A Polo Passivo: JONAS ZONTA ADVOGADOS DO
APELADO: PRISCILA SAGRADO UCHIDA, OAB nº RO5255A, CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GILBERTO SILVA BOMFIM ADVOGADO DO
Vistos. Percebe-se que o pedido de benefício da justiça gratuita pelo apelante foi indeferido, momento em que o mesmo foi intimado para recolhimento das custas processuais e preparo recursal, nos seguintes termos: “O Apelante, advogado, formulou pedido de gratuidade judiciária em seu recurso, porém não apresentou indícios documentais atuais que permitam um juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência financeira que lhe assegure o direito à benesse, inexistindo demonstração de que seus rendimentos não suprem suas despesas ou de absoluta incapacidade para recolher o preparo recursal neste momento. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. Quanto ao pedido de dispensa ou diferimento do preparo, com fundamento no art. 82, §3º, do CPC, ressalto que tal dispositivo não se aplica ao preparo recursal, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sendo, portanto, imprescindível na espécie. Por essa razão, indefiro o pedido. Assim, intime-se o Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal pertinente, sob pena de deserção.” Ocorre que ao apresentar comprovação do recolhimento o fez por meio de guia de recolhimento avulsa de custas, com código 1003 (Distribuição da ação de natureza cível no 2º grau de jurisdição - competência originária), com valor de R$ 206,38. No entanto, a parte recorrente deveria emitir guia de recolhimento de custas vinculado aos autos do processo n. 7008024-32.2021.8.22.0014 - Guia de recolhimento de custas processuais, com os códigos: - 1001.1: R$ 694,10; - 1001.2: R$ 694,10; - 1002.1: R$ 2.082,29, o que totalizaria R$ 3.470,49, valor que deveria ser pago como custas judiciais e depósito recursal. Assim, necessário que a parte recorrente seja intimado para apresentar a complementação dos valores a serem recolhidos, sob pena de deserção.
Ante o exposto, intime-se o recorrente, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, para que realize o recolhimento complementar das custas e preparo no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem comprovação do recolhimento, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 7 de janeiro de 2026 Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora