Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005761-63.2021.8.22.0002.
APELANTE: FRANCIELI LANDO ROBERTO Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON DA SILVA COSTA - RO12455, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863
APELADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. Fica a PARTE advertida que deverá recolher as custas abaixo, sob pena de ser protestado o valor remanescente: CODIGO 1001.3: Custa inicial (2%) CODIGO 1004.1: Custa final (1%) - Satisfação da prestação jurisdicional A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOH7Y7i
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 07:20
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:46
Publicação
03/05/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005761-63.2021.8.22.0002.
APELANTE: FRANCIELI LANDO ROBERTO Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON DA SILVA COSTA - RO12455, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863
APELADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Prazo para manifestação da parte
autora: 05 (cinco) dias; Prazo para manifestação da parte
requerida: 10 (dez) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005761-63.2021.8.22.0002.
APELANTE: FRANCIELI LANDO ROBERTO Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON DA SILVA COSTA - RO12455, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863
APELADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. Fica a PARTE advertida que deverá recolher as custas abaixo, sob pena de ser protestado o valor remanescente: CODIGO 1001.3: Custa inicial (2%) CODIGO 1004.1: Custa final (1%) - Satisfação da prestação jurisdicional A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOH7Y7i
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 07:20
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:46
Publicação
03/05/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7005761-63.2021.8.22.0002.
APELANTE: FRANCIELI LANDO ROBERTO Advogados do(a)
APELANTE: ANDERSON DA SILVA COSTA - RO12455, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863
APELADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Prazo para manifestação da parte
autora: 05 (cinco) dias; Prazo para manifestação da parte
requerida: 10 (dez) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:23
Recebimento
02/05/2024, 12:21
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7005761-63.2021.8.22.0002.
APELANTE: ANDERSON DA SILVA COSTA, OAB nº RO12455A, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863A Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: FRANCIELI LANDO ROBERTO ADVOGADOS DO Vistos etc.,
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Franciele Lando Roberto e alicerçado em contradição de decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação. Alegando contradição, diz que a decisão fora categórica em afirmar que era necessário tão somente realizar a comprovante de pagamento da primeira parcela e, ao final, a quitação integral do parcelamento. Ademais, sustenta não constar no processo a emissão dos demais boletos para quitação das custas parceladas, o que inviabiliza o pagamento das demais parcelas subsequentes, uma vez que não é possível a emissão própria pelo site do tribunal. Neste contexto, pede o provimento dos aclaratórios para sanar contradição, e, por consequência, o regular prosseguimento da apelação com a emissão dos boletos de parcelamento para quitação do parcelamento. Transcorreu in albis o prazo para o embargado apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Extrai-se da monocrática que não há contradição a ser sanada. Analise dos autos verifica-se ter sido concedido em favor da embargante o parcelamento de custas diferidas (cinco parcelas de R$570,70), bem como a redução do preparo recursal para R$1.800,00, a ser quitado em três parcelas iguais de R$600,00. Ademais, foi determinado a suspensão do processo pelo período correspondente ao parcelamento deferido, determinando que, em cinco dias, a apelante juntasse comprovante do recolhimento da primeira parcela das custas e, ao final, sob pena de deserção, a quitação íntegra. A respeito do parcelamento verifica-se que a Coordenadoria Especial – CPE/2ºGrau, em 12.06.23, certificou que a r. decisão determinou o parcelamento das custas diferidas em 5 parcelas de R$ 570,70 reais, e o preparo da apelação em 3 parcelas de R$600,00 reais. Em razão de parcelas com valores diferentes, é necessário emitir guia 1025 (Guia Especial) que só é emitida pela Coordenadoria/ou Setor de Arrecadação deste Tribunal, nesta data foi emitida a primeira parcela, devendo ser contatada esta Coordenadoria para emissão das demais parcelas mensalmente. Da analise do controle de custas processuais no site deste Tribunal de Justiça, em relação a este processo consta apenas o pagamento de duas parcelas no valor de R$570,70, a primeira paga em 19.06.23, e, a segunda em 24.07.23. Como dito, a embargante para além de pagar a parcela referente às custas diferidas em primeiro grau, também deveria pagar a parcela referente ao preparo recursal, conforme determinado em decisão que deferiu o parcelamento. Ademais, considerando que as parcelas possuíam valores diferentes, bem como a necessidade de emitir guia 1025 (Guia Especial), que só é emitida pela Coordenadoria/ou Setor de Arrecadação deste Tribunal, caberia a parte interessada procurar a Coordenadoria para emissão das demais parcelas mensalmente, de acordo com a certidão supracitada. Portanto, tendo em vista o não recolhimento das referidas parcelas, tal medida implica na deserção do apelo. Inteligência do art. 1.007 do CPC. Assim sendo, não havendo o que sanar, nego acolhimento aos Embargos de Declaração. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais. Serve a presente decisão como mandado/carta armp/carta precatória /ofício. Porto Velho,11 de março de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Francieli Lando Roberto Advogado: Anderson da Silva Costa (OAB/RO 12455-A) Advogado: Jeanderson Luiz Valeria Almeida (OAB/RO 6863-A) Advogado: Dinair Aparecida da Silva (OAB/SP 6736)
Embargado: Município de Ariquemes Procurador: Procuradoria Geral do Município Relator: Des. Gilberto Barbosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Embargos de Declaração em Apelação n° 7005761-63.2021.8.22.0002 Origem: Ariquemes/3ª Vara Cível Vistos etc., Na dicção do §2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, que seja intimado o município embargado para, no prazo apropriado, se manifestar sobre os embargos de declaração, considerando a expressa pretensão modificativa. Após, volte-me concluso. Publique-se. Sirva o presente de carta/ofício. Porto Velho, 22 de setembro de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Franciele Lando Roberto ADVOGADOS DO
APELANTE: ANDERSON DA SILVA COSTA, OAB nº RO12455A, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863A
Apelado: Município de Ariquemes Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DECISÃO Visto etc.,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação n° 7005761-63.2021.8.22.0002 Origem: Ariquemes/3ª Vara Cível
Cuida-se de Apelação interposta por Franciele Lando Roberto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que julgou improcedente pedido formulado em sítio de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de adicional de insalubridade e, por consequência, impôs-lhe pagar custas e honorários advocatícios equivalentes a dez por cento do valor atualizado da causa, id. 19623331. Extrai-se do processo que, em primeiro grau de jurisdição, foi diferido o pagamento de custas para o final (id. 19623252) e, quando da interposição da apelação, foi intimada para recolher custas diferidas em cinco parcelas de R$570,70 (id. 20091943), mas tão somente pagou a primeira delas (id. 20282334). Anote-se que, indeferida a gratuidade da justiça, novamente foi intimada para, em cinco dias e pena de deserção, realizar o recolhimento do preparo recursal em três parcelas de R$600,00, mas manteve-se em silêncio, o que evidencia a certidão id. 21086704. É o relatório. Decido. Como cediço, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que, no ato da interposição do recurso, o recorrente, sob pena de deserção, comprovará, quando exigido, o preparo, inclusive com porte de remessa e de retorno. Em que pese formalmente intimada para, em cinco dias, apresentar comprovante de recolhimento da primeira parcela de custas diferidas e do preparo recursal, a apelante tão somente efetivou o pagamento da primeira parcela das custas diferidas (id. 20282334), o que impõe que se tenha como deserto o apelo. Nesse sentido, a propósito, é pacífico o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “Apelação. Ação de cobrança. Não recolhimento do preparo. Deserção. 1. Após regular intimação, o não recolhimento de custas processuais implica na deserção do apelo. Inteligência do art. 1.007 do CPC. 2. Apelo deserto.” (AC 7001151-71.2016.822.0020, Primeira Câmara Especial, de minha relatoria, j. 17.10.2019). “Apelação. Ação de cobrança. Não recolhimento do preparo. Deserção. 1. O recolhimento e comprovação do preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 1.007 do CPC 2015), sem o qual não pode ser levado a julgamento de mérito. 2. Devidamente intimado o apelante para realizar o adimplemento, quedou-se inerte, ensejando a deserção do recurso. 3. Apelo deserto.” (AC 70010073720158220019, Primeira Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Lagos, j. 09.12.2021). “RECURSO. DESERÇÃO. FALTA DE REGULAR PREPARO. Conforme o Regulamento de Custas do Estado de Rondônia, Lei Estadual nº 301/90, o recolhimento do preparo recursal deve ser o equivalente a 3% sobre o valor da causa, sob pena de o recurso não ser conhecido, em face de sua deserção.” (AC 10014466520068220020, Primeira Câmara Especial, Rel. Juiz Convocado Marcos Alberto Oldakowski, j. 13.08.2008). Por essa razão, não conheço do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de setembro de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Franciele Lando Roberto ADVOGADOS DO
APELANTE: ANDERSON DA SILVA COSTA, OAB nº RO12455A, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863A
Apelado: Município de Ariquemes Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ariquemes Relator: Desembargador Gilberto Barbosa DECISÃO Visto etc.,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação n° 7005761-63.2021.8.22.0002 Origem: Ariquemes/3ª Vara Cível
Cuida-se de Apelação interposta por Franciele Lando Roberto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que julgou improcedente pedido formulado em sítio de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de adicional de insalubridade e, por consequência, impôs-lhe pagar custas e honorários advocatícios equivalentes a dez por cento do valor atualizado da causa, id. 19623331. Extrai-se do processo que, em primeiro grau de jurisdição, foi diferido o pagamento de custas para o final (id. 19623252) e, quando da interposição da apelação, foi intimada para recolher custas diferidas em cinco parcelas de R$570,70 (id. 20091943), mas tão somente pagou a primeira delas (id. 20282334). Anote-se que, indeferida a gratuidade da justiça, novamente foi intimada para, em cinco dias e pena de deserção, realizar o recolhimento do preparo recursal em três parcelas de R$600,00, mas manteve-se em silêncio, o que evidencia a certidão id. 21086704. É o relatório. Decido. Como cediço, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe que, no ato da interposição do recurso, o recorrente, sob pena de deserção, comprovará, quando exigido, o preparo, inclusive com porte de remessa e de retorno. Em que pese formalmente intimada para, em cinco dias, apresentar comprovante de recolhimento da primeira parcela de custas diferidas e do preparo recursal, a apelante tão somente efetivou o pagamento da primeira parcela das custas diferidas (id. 20282334), o que impõe que se tenha como deserto o apelo. Nesse sentido, a propósito, é pacífico o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “Apelação. Ação de cobrança. Não recolhimento do preparo. Deserção. 1. Após regular intimação, o não recolhimento de custas processuais implica na deserção do apelo. Inteligência do art. 1.007 do CPC. 2. Apelo deserto.” (AC 7001151-71.2016.822.0020, Primeira Câmara Especial, de minha relatoria, j. 17.10.2019). “Apelação. Ação de cobrança. Não recolhimento do preparo. Deserção. 1. O recolhimento e comprovação do preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 1.007 do CPC 2015), sem o qual não pode ser levado a julgamento de mérito. 2. Devidamente intimado o apelante para realizar o adimplemento, quedou-se inerte, ensejando a deserção do recurso. 3. Apelo deserto.” (AC 70010073720158220019, Primeira Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Lagos, j. 09.12.2021). “RECURSO. DESERÇÃO. FALTA DE REGULAR PREPARO. Conforme o Regulamento de Custas do Estado de Rondônia, Lei Estadual nº 301/90, o recolhimento do preparo recursal deve ser o equivalente a 3% sobre o valor da causa, sob pena de o recurso não ser conhecido, em face de sua deserção.” (AC 10014466520068220020, Primeira Câmara Especial, Rel. Juiz Convocado Marcos Alberto Oldakowski, j. 13.08.2008). Por essa razão, não conheço do apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 04 de setembro de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação n. 7005761-63.2021.8.22.0002 Origem: Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Francieli Lando Roberto Advogado: Anderson da Silva Costa (OAB/RO 12.455) Apelado: Município de Ariquemes Procurador: Gustavo da Cunha Silveira Relator: Des. Gilberto Barbosa
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc., A apelante Francieli Lando Roberto, alegando impossibilidade de recolher as custas diferidas em parcela única, requer seja deferido o pagamento em sete parcelas mensais. Noutro vértice, alegando não reunir condições financeiras que lhe permita arcar com o valor do preparo recursal, postula gratuidade da justiça. Comprova gastos com energia (R$667,91) e mensalidade escolar (R$747,56), id. 19961641. Pois bem. Considerando o valor das custas diferidas (R$ 2.853,52), defiro o parcelamento postulado, determinando o seu recolhimento em cinco pagamentos de R$570,70. Quanto ao preparo recursal, cediço que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido a quem, no contexto socioeconômico, é considerado pobre por não reunir condições financeiras para atender necessidades básicas. No caso dos autos, a apelante é enfermeira e tem renda líquida mensal de R$4.510,23 (abril/2023), realidade que, forçoso reconhecer, a impede de arcar, de forma integral, com o valor do preparo recursal de R$4.280,29, conforme determina o artigo 12, inciso II do Regimento de Custas. Portanto, com fundamento no §5º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo parcial gratuidade recursal e, por consequência, reduzo o preparo recursal para R$1.800,00, a ser quitado em três parcelas iguais de R$600,00. Suspendo o processo pelo período correspondente ao parcelamento deferido, determinando que, em cinco dias, a apelante junte comprovante do recolhimento da primeira parcela das custas e, ao final, sob pena de deserção, a quitação íntegra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 12 de junho de 2023. Des. Gilberto Barbosa Relator
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação n. 7005761-63.2021.8.22.0002 Origem: Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Francieli Lando Roberto Advogado: Anderson da Silva Costa (OAB/RO 12.455) Apelado: Município de Ariquemes Procurador: Relator: Des. Gilberto Barbosa
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos etc.,
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Francieli Lando Roberto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que julgou improcedente pedido formulado em sítio de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de adicional de insalubridade e, por consequência, impôs-lhe pagar custas e honorários advocatícios equivalentes a dez por cento do valor atualizado da causa, id. 19623331. Extrai-se do processo que foi postulada a gratuidade da justiça no primeiro grau e o magistrado deferiu o pagamento das custas para o final (id. 19623252). Nesse contexto, considerando o diferimento das custas, imperioso que, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Regimento de Custas, sejam elas recolhidas quando do apelo. Nesse sentido, aliás, já se manifestou esta e. Corte: [...] O recolhimento das custas diferidas deve ser realizado pelo vencido com o preparo recursal (AI 0802079-66.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 09.10.2019). Impõe-se se ter presente que mesmo eventual deferimento da postulada gratuidade, por não operar efeitos retroativos, não tem o condão de afastar a obrigação de recolhimento das custas diferidas. Nesse sentido, aliás, caminha firme a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ‘ex nunc’, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (STJ – AgInt no AREsp 909.951, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.12.2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: AGRG NOS EDCL NOS EDCL NO RE NO AGRG NO ARESP 356.744/MT, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 5.3.2015. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a despeito de ser cabível o pedido de gratuidade da justiça no curso da ação, o seu deferimento não possui efeitos retroativos. 2. Agravo Interno do particular desprovido (STJ – AgInt no AgRg no AREsp 38.549, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, j. 21.02.2017) Apelação cível. Ação revisional de contrato. Ausência de recolhimento inicial. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado em apelação. Impossibilidade de concessão. Efeito ‘ex-nunc’. O direito à isenção do pagamento das custas iniciais deve ser questionado em face da decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita mediante agravo de instrumento, e deixando o autor de manejá-lo no momento cabível, opera-se a preclusão. Ou seja, mesmo que houvesse a concessão do benefício neste momento processual, ainda assim, não haveria isenção com relação ao pagamento das custas iniciais, pois a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo, contudo, tal concessão compreende apenas os atos posteriores a obtenção, sendo inadmissível a retroação dos seus efeitos (AC 7007242-91.2017.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 02.07.2018)
Ante o exposto, intime-se Francieli Lando Roberto para, em cinco dias e sob pena de deserção, comprovar o recolhimento das custas diferidas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de maio de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator