JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO FERREIRA VICENTE
OAB/RO 12137·CPF·Representa: Autor
BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA
OAB/RO 8849·CPF·Representa: Autor
LEIDE MAIRA SILVA DA MATA
OAB/RO 8465·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA MAIA OLIVEIRA
OAB/RO 11603·CPF·Representa: Autor
VINICIUS LIMA DOS SANTOS
OAB/RO 13022·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7006488-48.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Outrossim, nada pendente, transitado em julgada, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES, RUA OLAVO PIRES 2951, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA TIRADENTES 1492 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Cumprimento de sentença Assunto:Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer Intime-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. Jaru/RO, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 Renan Kirihata Juiz de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE. Dados para cumprimento:
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CLEIA GONCALVES Advogado do
requerente: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E Requerido/Executado: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do
requerido: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329 DECISÃO
autora: CLEIA GONCALVES, RUA OLAVO PIRES 2951, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA TIRADENTES 1492 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7006488-48.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/ DEFIRO o pedido da parte autora (ID 124153998). Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 19.170,14 VICENTE E MOTTA ADVOGADOS 48983446000100 01524102 - 7 Sim (756) Ag.: 3273 C.: 21415-9 TOTAL R$ 19.170,14 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se houve o cumprimento da obrigação requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 4 de agosto de 2025. Renan Kirihata Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CLEIA GONCALVES Advogado do
requerente: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E Requerido/Executado: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do
requerido: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329 DECISÃO Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.599,86 VICENTE E MOTTA ADVOGADOS 48983446000100 01524103 - 5 Sim (756) Ag.: 3273 C.: 21415-9 TOTAL R$ 2.599,86 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. Efetivada a transferência,
autora: CLEIA GONCALVES, RUA OLAVO PIRES 2951, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA TIRADENTES 1492 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7006488-48.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/ intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se houve o cumprimento da obrigação. Em caso negativo deverá promover o andamento do feito apresentando o valor do débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 30 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7006488-48.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANA PAULA MAIA OLIVEIRA, OAB nº RO11603 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Trata-se de análise da impugnação ao bloqueio de valores (ID 121837757) apresentada pela executada, JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, nos autos da fase de Cumprimento de Sentença movida por CLEIA GONCALVES. Conforme consta nos autos, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (ID 120198348), contudo, permaneceu inerte. Diante da ausência de pagamento, foi proferida decisão (ID 120591927) que deferiu o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". A ordem de bloqueio resultou na constrição de valores em contas de titularidade da executada, que totalizaram a quantia de R$ 21.478,68 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme detalhamento de ID 121452174. Após a efetivação da constrição, a executada apresentou a impugnação ora em análise (ID 121837757). Em sua peça, sustenta, em suma, que os valores bloqueados não integram seu patrimônio, mas sim o de terceiros, uma vez que, na qualidade de administradora de imóveis, atua como mera intermediária, recebendo valores de aluguéis e cauções pertencentes a locadores e locatários para posterior repasse. Argumenta que a manutenção do bloqueio sobre tais verbas configura lesão a direito de terceiros estranhos à lide. Para fundamentar suas alegações, apresentou extratos bancários (ID 121837758) e diversos contratos de locação e administração de imóveis (IDs 121837759 a 121837772), além de uma tabela descritiva que busca vincular os valores bloqueados aos respectivos contratos. Requer, ao final, a liberação integral dos valores constritos. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente (ID 121988792) pugnou pela sua total rejeição. Aduziu, em síntese, que a executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a titularidade de terceiros sobre os valores bloqueados. Pleiteou, assim, a manutenção integral do bloqueio e a conversão em penhora para a satisfação de seu crédito. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Do Mérito da Impugnação: Análise da Prova Documental e do Ônus Probatório A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar se a parte executada logrou êxito em comprovar, de maneira robusta e inequívoca, que os valores bloqueados em suas contas bancárias, no montante de R$ 21.478,68, não integram seu patrimônio, mas sim o de terceiros estranhos à relação jurídica processual. Conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A alegação de que determinados bens ou valores são impenhoráveis ou de titularidade de outrem constitui fato impeditivo do direito do exequente, cujo ônus da prova recai sobre quem alega, no caso, a executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. A executada, para sustentar sua tese, juntou aos autos extratos bancários e uma série de contratos de locação e administração imobiliária. A análise minuciosa de tal acervo documental é imperativa para a justa resolução da controvérsia. Os extratos bancários (ID 121837758) demonstram a movimentação financeira da empresa e confirmam os bloqueios realizados. Contudo, por si sós, são insuficientes para estabelecer um nexo causal direto e incontestável entre cada crédito recebido e os contratos de locação específicos. A conta bancária em questão é a conta operacional da empresa, na qual, presumivelmente, transitam não apenas os valores de aluguéis a serem repassados, mas também os honorários da própria imobiliária, pagamentos de fornecedores e outras receitas e despesas inerentes à sua atividade empresarial. Essa prática, embora comum, gera uma confusão patrimonial que dificulta sobremaneira a distinção da natureza dos fundos, transferindo à administradora um ônus probatório qualificado para demonstrar a segregação e a titularidade alheia dos recursos. A executada apresentou uma tabela em sua peça de impugnação (ID 121837757, p. 2) na tentativa de vincular os valores bloqueados a contratos específicos. Procedendo ao cotejo entre a referida tabela e os contratos juntados, observam-se inconsistências que fragilizam a prova produzida. A título de exemplo, para o locador Bruno Brust e locatária Daniella Matos, a tabela aponta um valor de R$ 1.275,90, enquanto o contrato correspondente (ID 121837763) estipula um aluguel de R$ 1.200,00, não havendo nos autos justificativa para tal divergência. Similarmente, para a locadora Elenice de Andrade e locatário Eduardo Vinicius, a tabela indica o montante de R$ 2.851,52, ao passo que o contrato (ID 121837767) prevê um aluguel de R$ 2.400,00. No caso da locadora Maria Lucineia e locatária 7LAN Comercio, a disparidade é ainda mais gritante: a tabela aponta um valor de R$ 719,49 a título de caução, mas o respectivo contrato (ID 121837765) estabelece uma caução de R$ 6.000,00. Ademais, para duas das entradas listadas na tabela, referentes aos locadores "Otima Empreendimentos" (R$ 2.400,00) e "Amanda Cristina" (R$ 740,00), a executada sequer juntou os contratos correspondentes, deixando a alegação completamente desprovida de suporte documental. Ainda que alguns valores indicados na tabela encontrem correspondência nos contratos, como é o caso de algumas cauções, a prova como um todo se mostra falha e insuficiente. A executada não apresentou um controle contábil detalhado, um livro-caixa ou qualquer outro registro que permitisse rastrear o fluxo dos valores de forma transparente, demonstrando que o numerário creditado por um inquilino foi mantido de forma segregada e estava, no momento do bloqueio, destinado exclusivamente ao repasse para o respectivo locador. A mera apresentação de contratos, dissociada de uma prova contábil que vincule os depósitos aos bloqueios, não é suficiente para elidir a presunção de que os valores encontrados na conta de titularidade da devedora respondem por suas dívidas. Adicionalmente, no que tange aos valores recebidos a título de caução, cumpre ressaltar que a própria Lei nº 8.245/91, em seu artigo 38, § 2º, estabelece que a caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizadas, pelo Poder Público e por ele regulamentadas, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. Ao manter tais valores em sua conta corrente operacional, misturados a outros recursos, a executada descumpre a recomendação legal, o que reforça a caracterização da confusão patrimonial e a dificuldade em se reconhecer a natureza de verba de terceiro. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, das inconsistências entre os valores declarados e os contratos apresentados, da ausência de documentação para parte das alegações e da evidente confusão patrimonial decorrente da gestão de recursos de terceiros na mesma conta operacional da empresa, conclui-se que a executada não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar que a totalidade dos valores bloqueados pertence a terceiros. A prova produzida é insuficiente para afastar a responsabilidade patrimonial da devedora sobre os ativos financeiros encontrados em sua titularidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela executada JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 121837757), por não ter se desincumbido do ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores constritos judicialmente pertencem a terceiros. DETERMINO a conversão do bloqueio de valores em penhora, até o limite do crédito atualizado da exequente. DETERMINO a transferência imediata do valor penhorado para conta judicial vinculada a este processo e, após o decurso do prazo legal sem interposição de recurso, a expedição do competente alvará eletrônico para levantamento da quantia em favor da parte exequente ou de seu procurador com poderes para tanto, devendo a exequente apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para a transferência. Eventual saldo remanescente, excedente ao valor da execução, deverá ser imediatamente desbloqueado e liberado em favor da executada. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem os autos conclusos para expedir alvará judicial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaru/RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANA PAULA MAIA OLIVEIRA, OAB nº RO11603 DECISÃO
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES, RUA OLAVO PIRES 2951, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA TIRADENTES 1492 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7006488-48.2023.8.22.0003 Cumprimento de sentença Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por CLEIA GONÇALVES SATURNINO em desfavor de JC SERVIÇOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte executada, JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, apresentou manifestação ID 120948314, por meio da qual requer, em caráter de urgência, a liberação parcial de valores bloqueados em sua conta bancária via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 6.489,15 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos). Sustenta a executada, em síntese, que os referidos valores não lhe pertenceriam integralmente, uma vez que atua no ramo imobiliário, intermediando locações e recebendo aluguéis para posterior repasse aos proprietários dos imóveis. Alega que os montantes constritos judicialmente corresponderiam a recursos de terceiros locadores, estranhos à presente execução, sendo meramente administrados pela peticionante. Com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, requer o parcelamento do débito, com o pagamento imediato da entrada no valor bloqueado e o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Pugna, ao final, pela liberação imediata dos valores que excederem 30% do montante bloqueado, pela concessão do parcelamento e pela desconsideração de futuras ordens de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha). Intimada a se manifestar, a parte exequente, CLEIA GONCALVES, por meio da petição de ID 120958862, rechaçou as alegações da executada. Argumentou que a devedora não apresentou provas concretas de que os valores bloqueados não lhe pertencem, salientando que meros extratos bancários não são suficientes para comprovar a destinação dos recursos. Por fim, requereu a manutenção integral do bloqueio realizado. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia central a ser dirimida nesta oportunidade cinge-se à possibilidade de liberação dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada, JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, bem como ao pedido de parcelamento do débito exequendo. Inicialmente, no que concerne à alegação de que os valores constritos pertenceriam a terceiros, especificamente a locadores de imóveis cujos aluguéis são administrados pela executada, cumpre salientar que tal assertiva demanda prova robusta e inequívoca, ônus que competia à devedora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença. A executada, em sua petição de ID 120948314, afirmou expressamente que juntaria “os contratos de administração de imóveis e locação vinculados aos valores bloqueados” com o fito de demonstrar a titularidade alheia dos recursos. Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que, em que pese a menção, a referida documentação essencial não foi acostada ao processo. Os extratos bancários apresentados pela executada, por si sós, não são suficientes para comprovar que a totalidade ou mesmo parte do montante bloqueado (R$ 6.489,15) seja de titularidade de terceiros estranhos à lide. Tais documentos apenas demonstram a movimentação financeira na conta da empresa, mas não especificam a origem e o destino final de cada transação de forma a vincular, inequivocamente, os valores bloqueados a obrigações contratuais com locadores específicos. Sem os contratos que dariam suporte fático e jurídico à alegação de administração de bens de terceiros, a pretensão de liberação carece de fundamento probatório mínimo. A simples condição de imobiliária não presume, de forma absoluta, que todos os valores em suas contas sejam de terceiros, especialmente quando não há discriminação clara e comprovação documental da vinculação desses recursos a contratos específicos de administração. Dessa forma, não tendo a executada se desincumbido do ônus de provar que os valores bloqueados não integram seu patrimônio, mas sim o de terceiros, impõe-se a manutenção da constrição realizada, pois presume-se que o numerário encontrado em conta de sua titularidade responde pelas suas dívidas, conforme preceitua o artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No que tange ao pedido de parcelamento do débito, formulado com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, assiste razão à parte exequente. O referido dispositivo legal, que permite ao executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, possui aplicação restrita ao processo de execução de título extrajudicial. O parágrafo 7º do mesmo artigo 916 é categórico ao dispor que “O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. Encontrando-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença, revela-se manifestamente incabível a pretensão da executada de obter o parcelamento da dívida nos moldes ali previstos. Eventual acordo para pagamento parcelado do débito deve ser objeto de negociação entre as partes, não cabendo ao juízo impor tal condição à revelia da concordância do credor, especialmente quando a legislação processual veda a aplicação do instituto invocado. Portanto, diante da ausência de comprovação da titularidade de terceiros sobre os valores bloqueados e da manifesta impropriedade do pedido de parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC em sede de cumprimento de sentença, os pleitos formulados pela executada na petição de ID 120948314 não merecem acolhimento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD na conta de titularidade da executada JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, mantendo-se a constrição efetivada. INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito exequendo, com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, porquanto o referido dispositivo legal não se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do seu §7º. Nesta data foi interrompida os bloqueios via SISBAJUD, uma vez que foram bloqueados os valores integralmente, conforme relatório anexo. Considerando ter sido FRUTÍFERA a apreensão de ativos financeiros pelo sistema eletrônico de valores em nome do (a) executado (a), via SISBAJUD, conforme espelho em anexo, determino a intimação do mesmo para, querendo, impugnar a apreensão em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n.º 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráricas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela escrivania, levante-se o valor em favor do exequente- atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso."- ficando, desde já, intimado para informar eventual saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. SIGILO: Em conformidade com as orientações estabelecidas no Ofício Circular CGJ nº 255/2024, que dispõe sobre a restrição de acesso a informações sensíveis e a necessidade de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, as informações coletadas serão mantidas sob sigilo. A CPE/CAC assegurará a liberação imediata das informações coletadas exclusivamente às partes e seus respectivos advogados, observando as diretrizes de proteção de dados. Se não houver impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, autorize-se o levantamento do valor em favor do exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar: a) Dados bancários para realização da transferência, na ausência de impugnação do executado; b) Cálculo atualizado do saldo remanescente e demais requerimentos. INTIMEM-SE. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 30 de maio de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA TIRADENTES 1492 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANA PAULA MAIA OLIVEIRA, OAB nº RO11603 DECISÃO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES NA MODALIDADE SISBAJUD - TEIMOSINHA Diante do pedido do credor,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7006488-48.2023.8.22.0003 DEFIRO a realização de penhora eletrônica na modalidade "teimosinha" utilizando o sistema SISBAJUD, permitindo que a ordem de bloqueio seja repetida até que o valor da dívida seja alcançado, no máximo por 30 dias. Foi solicitado o bloqueio das contas e aplicações da parte devedora no SISBAJUD, utilizando o número do processo para identificação junto ao sistema. Considerando as limitações do sistema e da equipe, advirto a parte devedora que, ao tomar conhecimento do bloqueio, deverá informar imediatamente este juízo, mesmo antes da intimação formal (art. 854, § 3º, CPC). Para informar sobre o bloqueio, a parte devedora poderá entrar em contato com a Central de Processamento (CPE) ou a Central de Atendimento (CAC) através do: Balcão virtual (https://meet.google.com/iaf-porq-nmf), ou pelo Telefone/whatsapp (69) 69 3521-0213. Enfatizo que essa comunicação é fundamental para análise e eventual desbloqueio de valores indevidos (art. 854 e seguintes, CPC). Em caso de pedido de desbloqueio, o processo deverá ser encaminhado concluso com a máxima urgência para a pasta 'Decisão Urgente'. SUSPENDO o processo por 15 (quinze) dias para aguardar o resultado do SISBAJUD - TEIMOSINHA. Decorrido o prazo de suspensão, DETERMINO o retorno IMEDIATO dos autos conclusos para análise urgente do resultado da ordem de bloqueio no SISBAJUD, dada a natureza da medida constritiva e a necessidade de célere verificação e desbloqueio de valores indevidamente bloqueados ou em excesso, bem como para a apreciação dos demais pedidos, se houver. Intime-se. Decisão publicada automaticamente no DJE. Jaru/RO, segunda-feira, 12 de maio de 2025. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente
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Intimação
Requerente: REQUERENTE: CLEIA GONCALVES Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE - RO12137 Requerido(a):
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA MAIA OLIVEIRA - RO11603 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a manifestar-se quanto a proposta de acordo, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Jaru, 7 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7006488-48.2023.8.22.0003
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7006488-48.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MICAEL BARNABE, OAB nº RO12343, LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, VINICIUS LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO13022 DECISÃO
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES, RUA OLAVO PIRES 2951, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA TIRADENTES 1492 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer Vistos, Providencie a CPE a modificação da classe processual, passando a constar: como “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE. Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da exequente. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentados embargos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruído com o cálculo já atualizado. Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Jaru/RO, sábado, 5 de abril de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS: Dados para cumprimento:
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Intimação
AUTOR: CLEIA GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE - RO12137
REU: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA - RO8465, MICAEL BARNABE - RO12343, VINICIUS LIMA DOS SANTOS - RO13022 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA rua tiradentes, 1492, setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 FINALIDADE: Diante do Acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente NOTIFICADA para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. Salientamos que o valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Jaru, 10 de março de 2025. MARCO ANTONIO DE CASTRO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7006488-48.2023.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/03/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: CLEIA GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE - RO12137
REU: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA - RO8465, MICAEL BARNABE - RO12343, VINICIUS LIMA DOS SANTOS - RO13022 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Jaru, 10 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo n°: 7006488-48.2023.8.22.0003
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CLEIA GONCALVES Advogado do
requerente: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E Requerido/Executado: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do
requerido: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329 DECISÃO
autora: CLEIA GONCALVES, RUA OLAVO PIRES 2951, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA TIRADENTES 1492 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7006488-48.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/ DEFIRO o pedido da parte autora (ID 124153998). Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 19.170,14 VICENTE E MOTTA ADVOGADOS 48983446000100 01524102 - 7 Sim (756) Ag.: 3273 C.: 21415-9 TOTAL R$ 19.170,14 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se houve o cumprimento da obrigação requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, segunda-feira, 4 de agosto de 2025. Renan Kirihata Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
05/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CLEIA GONCALVES Advogado do
requerente: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E Requerido/Executado: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do
requerido: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329 DECISÃO Neste ato, procedi com a transferência dos valores mediante a ferramenta alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.599,86 VICENTE E MOTTA ADVOGADOS 48983446000100 01524103 - 5 Sim (756) Ag.: 3273 C.: 21415-9 TOTAL R$ 2.599,86 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, deverá a CPE verificar se os valores ainda se encontram na conta judicial. Constatando que a quantia permanece disponível para levantamento, certifique-se ou junte-se cópia do extrato da conta judicial e retornem os autos conclusos. Efetivada a transferência,
autora: CLEIA GONCALVES, RUA OLAVO PIRES 2951, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA Parte
requerida: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA TIRADENTES 1492 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7006488-48.2023.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/ intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar se houve o cumprimento da obrigação. Em caso negativo deverá promover o andamento do feito apresentando o valor do débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 30 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7006488-48.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANA PAULA MAIA OLIVEIRA, OAB nº RO11603 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Trata-se de análise da impugnação ao bloqueio de valores (ID 121837757) apresentada pela executada, JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, nos autos da fase de Cumprimento de Sentença movida por CLEIA GONCALVES. Conforme consta nos autos, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a executada foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito (ID 120198348), contudo, permaneceu inerte. Diante da ausência de pagamento, foi proferida decisão (ID 120591927) que deferiu o pedido de penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". A ordem de bloqueio resultou na constrição de valores em contas de titularidade da executada, que totalizaram a quantia de R$ 21.478,68 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme detalhamento de ID 121452174. Após a efetivação da constrição, a executada apresentou a impugnação ora em análise (ID 121837757). Em sua peça, sustenta, em suma, que os valores bloqueados não integram seu patrimônio, mas sim o de terceiros, uma vez que, na qualidade de administradora de imóveis, atua como mera intermediária, recebendo valores de aluguéis e cauções pertencentes a locadores e locatários para posterior repasse. Argumenta que a manutenção do bloqueio sobre tais verbas configura lesão a direito de terceiros estranhos à lide. Para fundamentar suas alegações, apresentou extratos bancários (ID 121837758) e diversos contratos de locação e administração de imóveis (IDs 121837759 a 121837772), além de uma tabela descritiva que busca vincular os valores bloqueados aos respectivos contratos. Requer, ao final, a liberação integral dos valores constritos. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente (ID 121988792) pugnou pela sua total rejeição. Aduziu, em síntese, que a executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar, de forma inequívoca, a titularidade de terceiros sobre os valores bloqueados. Pleiteou, assim, a manutenção integral do bloqueio e a conversão em penhora para a satisfação de seu crédito. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Do Mérito da Impugnação: Análise da Prova Documental e do Ônus Probatório A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar se a parte executada logrou êxito em comprovar, de maneira robusta e inequívoca, que os valores bloqueados em suas contas bancárias, no montante de R$ 21.478,68, não integram seu patrimônio, mas sim o de terceiros estranhos à relação jurídica processual. Conforme dispõe o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. A alegação de que determinados bens ou valores são impenhoráveis ou de titularidade de outrem constitui fato impeditivo do direito do exequente, cujo ônus da prova recai sobre quem alega, no caso, a executada, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. A executada, para sustentar sua tese, juntou aos autos extratos bancários e uma série de contratos de locação e administração imobiliária. A análise minuciosa de tal acervo documental é imperativa para a justa resolução da controvérsia. Os extratos bancários (ID 121837758) demonstram a movimentação financeira da empresa e confirmam os bloqueios realizados. Contudo, por si sós, são insuficientes para estabelecer um nexo causal direto e incontestável entre cada crédito recebido e os contratos de locação específicos. A conta bancária em questão é a conta operacional da empresa, na qual, presumivelmente, transitam não apenas os valores de aluguéis a serem repassados, mas também os honorários da própria imobiliária, pagamentos de fornecedores e outras receitas e despesas inerentes à sua atividade empresarial. Essa prática, embora comum, gera uma confusão patrimonial que dificulta sobremaneira a distinção da natureza dos fundos, transferindo à administradora um ônus probatório qualificado para demonstrar a segregação e a titularidade alheia dos recursos. A executada apresentou uma tabela em sua peça de impugnação (ID 121837757, p. 2) na tentativa de vincular os valores bloqueados a contratos específicos. Procedendo ao cotejo entre a referida tabela e os contratos juntados, observam-se inconsistências que fragilizam a prova produzida. A título de exemplo, para o locador Bruno Brust e locatária Daniella Matos, a tabela aponta um valor de R$ 1.275,90, enquanto o contrato correspondente (ID 121837763) estipula um aluguel de R$ 1.200,00, não havendo nos autos justificativa para tal divergência. Similarmente, para a locadora Elenice de Andrade e locatário Eduardo Vinicius, a tabela indica o montante de R$ 2.851,52, ao passo que o contrato (ID 121837767) prevê um aluguel de R$ 2.400,00. No caso da locadora Maria Lucineia e locatária 7LAN Comercio, a disparidade é ainda mais gritante: a tabela aponta um valor de R$ 719,49 a título de caução, mas o respectivo contrato (ID 121837765) estabelece uma caução de R$ 6.000,00. Ademais, para duas das entradas listadas na tabela, referentes aos locadores "Otima Empreendimentos" (R$ 2.400,00) e "Amanda Cristina" (R$ 740,00), a executada sequer juntou os contratos correspondentes, deixando a alegação completamente desprovida de suporte documental. Ainda que alguns valores indicados na tabela encontrem correspondência nos contratos, como é o caso de algumas cauções, a prova como um todo se mostra falha e insuficiente. A executada não apresentou um controle contábil detalhado, um livro-caixa ou qualquer outro registro que permitisse rastrear o fluxo dos valores de forma transparente, demonstrando que o numerário creditado por um inquilino foi mantido de forma segregada e estava, no momento do bloqueio, destinado exclusivamente ao repasse para o respectivo locador. A mera apresentação de contratos, dissociada de uma prova contábil que vincule os depósitos aos bloqueios, não é suficiente para elidir a presunção de que os valores encontrados na conta de titularidade da devedora respondem por suas dívidas. Adicionalmente, no que tange aos valores recebidos a título de caução, cumpre ressaltar que a própria Lei nº 8.245/91, em seu artigo 38, § 2º, estabelece que a caução em dinheiro, que não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, será depositada em caderneta de poupança, autorizadas, pelo Poder Público e por ele regulamentadas, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva. Ao manter tais valores em sua conta corrente operacional, misturados a outros recursos, a executada descumpre a recomendação legal, o que reforça a caracterização da confusão patrimonial e a dificuldade em se reconhecer a natureza de verba de terceiro. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, das inconsistências entre os valores declarados e os contratos apresentados, da ausência de documentação para parte das alegações e da evidente confusão patrimonial decorrente da gestão de recursos de terceiros na mesma conta operacional da empresa, conclui-se que a executada não se desincumbiu a contento do seu ônus de comprovar que a totalidade dos valores bloqueados pertence a terceiros. A prova produzida é insuficiente para afastar a responsabilidade patrimonial da devedora sobre os ativos financeiros encontrados em sua titularidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pela executada JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 121837757), por não ter se desincumbido do ônus de comprovar, de forma inequívoca, que os valores constritos judicialmente pertencem a terceiros. DETERMINO a conversão do bloqueio de valores em penhora, até o limite do crédito atualizado da exequente. DETERMINO a transferência imediata do valor penhorado para conta judicial vinculada a este processo e, após o decurso do prazo legal sem interposição de recurso, a expedição do competente alvará eletrônico para levantamento da quantia em favor da parte exequente ou de seu procurador com poderes para tanto, devendo a exequente apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para a transferência. Eventual saldo remanescente, excedente ao valor da execução, deverá ser imediatamente desbloqueado e liberado em favor da executada. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem os autos conclusos para expedir alvará judicial. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaru/RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANA PAULA MAIA OLIVEIRA, OAB nº RO11603 DECISÃO
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES, RUA OLAVO PIRES 2951, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA TIRADENTES 1492 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7006488-48.2023.8.22.0003 Cumprimento de sentença Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por CLEIA GONÇALVES SATURNINO em desfavor de JC SERVIÇOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte executada, JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, apresentou manifestação ID 120948314, por meio da qual requer, em caráter de urgência, a liberação parcial de valores bloqueados em sua conta bancária via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 6.489,15 (seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos). Sustenta a executada, em síntese, que os referidos valores não lhe pertenceriam integralmente, uma vez que atua no ramo imobiliário, intermediando locações e recebendo aluguéis para posterior repasse aos proprietários dos imóveis. Alega que os montantes constritos judicialmente corresponderiam a recursos de terceiros locadores, estranhos à presente execução, sendo meramente administrados pela peticionante. Com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, requer o parcelamento do débito, com o pagamento imediato da entrada no valor bloqueado e o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Pugna, ao final, pela liberação imediata dos valores que excederem 30% do montante bloqueado, pela concessão do parcelamento e pela desconsideração de futuras ordens de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha). Intimada a se manifestar, a parte exequente, CLEIA GONCALVES, por meio da petição de ID 120958862, rechaçou as alegações da executada. Argumentou que a devedora não apresentou provas concretas de que os valores bloqueados não lhe pertencem, salientando que meros extratos bancários não são suficientes para comprovar a destinação dos recursos. Por fim, requereu a manutenção integral do bloqueio realizado. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia central a ser dirimida nesta oportunidade cinge-se à possibilidade de liberação dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada, JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, bem como ao pedido de parcelamento do débito exequendo. Inicialmente, no que concerne à alegação de que os valores constritos pertenceriam a terceiros, especificamente a locadores de imóveis cujos aluguéis são administrados pela executada, cumpre salientar que tal assertiva demanda prova robusta e inequívoca, ônus que competia à devedora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à fase de cumprimento de sentença. A executada, em sua petição de ID 120948314, afirmou expressamente que juntaria “os contratos de administração de imóveis e locação vinculados aos valores bloqueados” com o fito de demonstrar a titularidade alheia dos recursos. Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que, em que pese a menção, a referida documentação essencial não foi acostada ao processo. Os extratos bancários apresentados pela executada, por si sós, não são suficientes para comprovar que a totalidade ou mesmo parte do montante bloqueado (R$ 6.489,15) seja de titularidade de terceiros estranhos à lide. Tais documentos apenas demonstram a movimentação financeira na conta da empresa, mas não especificam a origem e o destino final de cada transação de forma a vincular, inequivocamente, os valores bloqueados a obrigações contratuais com locadores específicos. Sem os contratos que dariam suporte fático e jurídico à alegação de administração de bens de terceiros, a pretensão de liberação carece de fundamento probatório mínimo. A simples condição de imobiliária não presume, de forma absoluta, que todos os valores em suas contas sejam de terceiros, especialmente quando não há discriminação clara e comprovação documental da vinculação desses recursos a contratos específicos de administração. Dessa forma, não tendo a executada se desincumbido do ônus de provar que os valores bloqueados não integram seu patrimônio, mas sim o de terceiros, impõe-se a manutenção da constrição realizada, pois presume-se que o numerário encontrado em conta de sua titularidade responde pelas suas dívidas, conforme preceitua o artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. No que tange ao pedido de parcelamento do débito, formulado com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, assiste razão à parte exequente. O referido dispositivo legal, que permite ao executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, possui aplicação restrita ao processo de execução de título extrajudicial. O parágrafo 7º do mesmo artigo 916 é categórico ao dispor que “O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. Encontrando-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença, revela-se manifestamente incabível a pretensão da executada de obter o parcelamento da dívida nos moldes ali previstos. Eventual acordo para pagamento parcelado do débito deve ser objeto de negociação entre as partes, não cabendo ao juízo impor tal condição à revelia da concordância do credor, especialmente quando a legislação processual veda a aplicação do instituto invocado. Portanto, diante da ausência de comprovação da titularidade de terceiros sobre os valores bloqueados e da manifesta impropriedade do pedido de parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC em sede de cumprimento de sentença, os pleitos formulados pela executada na petição de ID 120948314 não merecem acolhimento.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD na conta de titularidade da executada JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, mantendo-se a constrição efetivada. INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito exequendo, com base no artigo 916 do Código de Processo Civil, porquanto o referido dispositivo legal não se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do seu §7º. Nesta data foi interrompida os bloqueios via SISBAJUD, uma vez que foram bloqueados os valores integralmente, conforme relatório anexo. Considerando ter sido FRUTÍFERA a apreensão de ativos financeiros pelo sistema eletrônico de valores em nome do (a) executado (a), via SISBAJUD, conforme espelho em anexo, determino a intimação do mesmo para, querendo, impugnar a apreensão em 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC c/c art. 1º, caput, do Provimento n.º 68/CNJ, de maio de 2018 que assim estabelece: "Art. 1º, caput: As decisões, monocráricas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso." Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de não apresentação de impugnação, o que deverá ser certificado pela escrivania, levante-se o valor em favor do exequente- atendendo o dispositivo estabelecido no art. 1º, §1º, do Provimento n. 68/CNJ, de maio de 2018: "§1º O levantamento somente poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso."- ficando, desde já, intimado para informar eventual saldo remanescente, acompanhado de cálculos, e requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito. SIGILO: Em conformidade com as orientações estabelecidas no Ofício Circular CGJ nº 255/2024, que dispõe sobre a restrição de acesso a informações sensíveis e a necessidade de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, as informações coletadas serão mantidas sob sigilo. A CPE/CAC assegurará a liberação imediata das informações coletadas exclusivamente às partes e seus respectivos advogados, observando as diretrizes de proteção de dados. Se não houver impugnação, o que deverá ser certificado pela CPE, autorize-se o levantamento do valor em favor do exequente. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar: a) Dados bancários para realização da transferência, na ausência de impugnação do executado; b) Cálculo atualizado do saldo remanescente e demais requerimentos. INTIMEM-SE. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. 30 de maio de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA TIRADENTES 1492 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ANA PAULA MAIA OLIVEIRA, OAB nº RO11603 DECISÃO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES NA MODALIDADE SISBAJUD - TEIMOSINHA Diante do pedido do credor,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7006488-48.2023.8.22.0003 DEFIRO a realização de penhora eletrônica na modalidade "teimosinha" utilizando o sistema SISBAJUD, permitindo que a ordem de bloqueio seja repetida até que o valor da dívida seja alcançado, no máximo por 30 dias. Foi solicitado o bloqueio das contas e aplicações da parte devedora no SISBAJUD, utilizando o número do processo para identificação junto ao sistema. Considerando as limitações do sistema e da equipe, advirto a parte devedora que, ao tomar conhecimento do bloqueio, deverá informar imediatamente este juízo, mesmo antes da intimação formal (art. 854, § 3º, CPC). Para informar sobre o bloqueio, a parte devedora poderá entrar em contato com a Central de Processamento (CPE) ou a Central de Atendimento (CAC) através do: Balcão virtual (https://meet.google.com/iaf-porq-nmf), ou pelo Telefone/whatsapp (69) 69 3521-0213. Enfatizo que essa comunicação é fundamental para análise e eventual desbloqueio de valores indevidos (art. 854 e seguintes, CPC). Em caso de pedido de desbloqueio, o processo deverá ser encaminhado concluso com a máxima urgência para a pasta 'Decisão Urgente'. SUSPENDO o processo por 15 (quinze) dias para aguardar o resultado do SISBAJUD - TEIMOSINHA. Decorrido o prazo de suspensão, DETERMINO o retorno IMEDIATO dos autos conclusos para análise urgente do resultado da ordem de bloqueio no SISBAJUD, dada a natureza da medida constritiva e a necessidade de célere verificação e desbloqueio de valores indevidamente bloqueados ou em excesso, bem como para a apreciação dos demais pedidos, se houver. Intime-se. Decisão publicada automaticamente no DJE. Jaru/RO, segunda-feira, 12 de maio de 2025. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Assinado Digitalmente
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: CLEIA GONCALVES Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE - RO12137 Requerido(a):
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA MAIA OLIVEIRA - RO11603 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a manifestar-se quanto a proposta de acordo, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Jaru, 7 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7006488-48.2023.8.22.0003
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7006488-48.2023.8.22.0003.
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES ADVOGADOS DO
REQUERENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MICAEL BARNABE, OAB nº RO12343, LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, VINICIUS LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO13022 DECISÃO
REQUERENTE: CLEIA GONCALVES, RUA OLAVO PIRES 2951, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA TIRADENTES 1492 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer Vistos, Providencie a CPE a modificação da classe processual, passando a constar: como “cumprimento de sentença”. INTIME-SE a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE. Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da exequente. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentados embargos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruído com o cálculo já atualizado. Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. Jaru/RO, sábado, 5 de abril de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS: Dados para cumprimento:
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLEIA GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE - RO12137
REU: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA - RO8465, MICAEL BARNABE - RO12343, VINICIUS LIMA DOS SANTOS - RO13022 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA rua tiradentes, 1492, setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 FINALIDADE: Diante do Acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente NOTIFICADA para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. Salientamos que o valor das custas é de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Jaru, 10 de março de 2025. MARCO ANTONIO DE CASTRO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7006488-48.2023.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CLEIA GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE - RO12137
REU: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA - RO8465, MICAEL BARNABE - RO12343, VINICIUS LIMA DOS SANTOS - RO13022 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Jaru, 10 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo n°: 7006488-48.2023.8.22.0003
11/03/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
07/03/2025, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 08:15
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:00
Publicação
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7006488-48.2023.8.22.0003.
EMBARGANTE: ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329A Polo Passivo: CLEIA GONCALVES ADVOGADOS DO
EMBARGADO: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849A, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO12137A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 27/11/2024 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A embargada apresenta preliminar de não conhecimento do recurso de Embargos de Declaração, sustentando a intempestividade. O acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) no dia 01/11/2024 (sexta-feira). O efeito de publicação ocorreu no dia 04/11/2024 (segunda-feira). O prazo de 5 dias úteis (art. 49 da lei 9099/1995) e começou a fluir no dia 05/11/2024 (terça-feira), encerrando-se no dia 11/11/2024 (segunda-feira). O recurso só foi interposto no dia 27/11/2024, muito depois de vencido o prazo. Vale lembrar que o prazo sugerido no sistema PJe é para efeito de recurso extraordinário (15 dias). Em face ao exposto, VOTO para NÃO CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, ante sua intempestividade. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO DE 5 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:13
Sem descrição
11/02/2025, 07:13
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:25
Mérito
10/02/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 09:12
Pedido de inclusão
14/01/2025, 07:52
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:13
Publicação
12/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Processo: 7006488-48.2023.8.22.0003.
EMBARGANTE: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: CLEIA GONCALVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 11 de dezembro de 2024 ANDRE ALVES SEVERO Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data da Distribuição: 24/04/2024 14:16:49
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 18:23
Retificação de Classe Processual
04/12/2024, 14:21
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 23:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:29
Publicação
01/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7006488-48.2023.8.22.0003.
Recorrente: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a): MICAEL BARNABE, OAB nº RO12343A, VINICIUS LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO13022A, LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465A Recorrido(a): CLEIA GONCALVES Advogado(a): BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849A, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO12137 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 24/04/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, condenando a imobiliária ao pagamento de R$ 13.243,16, a título de danos materiais, decorrentes da deterioração do imóvel administrado pela Recorrente. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A questão posta em juízo se refere à responsabilidade da Recorrente pelos danos materiais causados ao imóvel de propriedade da Autora durante o período de locação. Sustenta, em seu recurso, que cumpriu todas as obrigações contratuais, não sendo responsável pelos danos causados, que seriam de exclusiva responsabilidade do ex-inquilino, Sr. Kellvin José Castro Silva. Todavia, a sentença foi acertada ao considerar que a imobiliária, na qualidade de mandatária, tem o dever de zelar pela integridade do imóvel, conforme preceitua o artigo 667 do Código Civil, respondendo por danos causados por sua negligência ou imprudência. A prova documental colacionada aos autos, especialmente os relatórios de vistoria inicial (ID 23734367) e final (ID 23734401), como também o estado do imóvel após a locação retratado pela Autora (ID 23734371), evidenciam que houve falha na fiscalização do estado do imóvel, sendo a deterioração significativa e comprovada pelas imagens apresentadas. A Recorrente alega que acionou o seguro fiança para cobrir os danos, mas não há nos autos comprovação de que qualquer valor tenha sido efetivamente pago pela seguradora. Além disso, não foram adotadas providências contratuais contra o ex-inquilino, como notificações formais, protestos ou ações judiciais, de modo a resguardar os direitos da Autora. A alegação da Recorrente que procedeu a cobrança ao ex-inquilino dos valores a título de materiais para reparos; manutenção, cerca elétrica e portão; materiais para manutenção de pintura; valor referente a portas que foram trocadas; serviços de mão de obra; além da multa pela rescisão antecipada do contrato de aluguel (pg. 4), por si só, a cobrança não exime sua responsabilidade contratual de bem administrar o imóvel da Autora, visto que não procedeu com todos os reparos devidos do imóvel. A Recorrente pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor da condenação para R$ 1.500,00, que corresponde aos custos de pintura e reparos no forro de gesso. No entanto, o montante de R$ 13.243,16, fixado na sentença, foi baseado em notas fiscais e comprovantes de pagamento apresentados pela Autora, e não impugnados pela Recorrente, que não trouxe aos autos provas que infirmassem os valores. Assim, mantém-se o valor da condenação.
Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. ART. 667 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A imobiliária, na qualidade de mandatária, é responsável por zelar pela integridade do imóvel, conforme disposto no art. 667 do Código Civil, devendo indenizar o locador por danos causados por negligência na administração do bem. 2. Comprovada a deterioração do imóvel administrado pela imobiliária, em decorrência de falha na prestação do serviço, correta a condenação ao pagamento de danos materiais. 3. Valor da indenização mantido, uma vez que não houve impugnação dos comprovantes apresentados pela Autora. 4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 24 de outubro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:47
Não-Provimento
31/10/2024, 09:47
Documento (Certidão)
30/10/2024, 08:49
Mérito
30/10/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2024, 10:10
Pedido de inclusão
07/10/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7006488-48.2023.8.22.0003.
AUTOR: CLEIA GONCALVES ADVOGADOS DO
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E
REU: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
REU: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465, VINICIUS LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO13022, MICAEL BARNABE, OAB nº RO12343 DECISÃO
AUTOR: CLEIA GONCALVES, RUA OLAVO PIRES 2951, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 JARDIM DOS ESTADOS - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA
REU: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RUA TIRADENTES 1492 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer Vistos, 1) Por ser tempestivo o recurso inominado, recebo-o, nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95. 2) Considerando que a parte recorrida apresentou suas contrarrazões recursais e nada foi alegado quanto a admissibilidade do recurso, encaminhem-se os autos a Egrégia Turma Recursal, com as sinceras homenagens deste Juízo. Às providências e expedientes necessários, observando as formalidades legais. Cumpra-se. Jaru/RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS: Dados para cumprimento:
25/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 18:33
Recebimento
24/04/2024, 14:16
Distribuição (sorteio)
24/04/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7006488-48.2023.8.22.0003.
AUTOR: CLEIA GONCALVES ADVOGADOS DO
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E
REU: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
REU: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994, LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos. Promova-se a CPE a retificação dos nomes dos advogados, nos termos do substabelecimento retirando IAN BARROS MOLLMANN e RAIRA VLÁXIO AZEVEDO, incluindo LEIDE MAIRA SILVA DA MATA CASTRO, MICAEL BARNABÉ e VINÍCIUS LIMA DOS SANTOS (ID 100787347). No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para recebimento do recurso. Expeçam-se o necessário. Jaru/RO, quarta-feira, 17 de abril de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CLEIA GONCALVES Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE - RO12137 Requerido(a):
REU: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogados do(a)
REU: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA - RO8465, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA CLEIA GONCALVES Rua Olavo Pires, 2951, Avenida Dom Pedro I 2903, Jardim dos Estados, Jaru - RO - CEP: 76890-970 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Jaru, 2 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7006488-48.2023.8.22.0003
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: CLEIA GONCALVES Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE - RO12137 Requerido(a):
REU: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogados do(a)
REU: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA - RO8465, RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Jaru, 1 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7006488-48.2023.8.22.0003
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEIA GONCALVES ADVOGADOS DO
AUTOR: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE, OAB nº RO1148E
REU: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
REU: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994, LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7006488-48.2023.8.22.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível Comissão, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais por C. G. S. contra JV SERVIÇOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a requerida JV Serviços de Engenharia, Consultoria e Negócios Imobiliários Ltda que não deve figurar como ré, isso porque, na petição inicial, a proprietária do imóvel indica que os possíveis prejuízos causados decorreram de ação ou omissão humana, ou seja, são de responsabilidade do ex-inquilino que residia no imóvel, o Sr. Kellvin José Castro Silva. Nos contratos de locação, a imobiliária figura como administradora do imóvel, portanto, é parte legítima para figura no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Do mérito A lide comporta julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os documentos que instruem o feito oferecem elementos suficientes à formação da convicção deste juízo. A Corte da Cidadania pacificou o entendimento de que “Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento (...)” (STJ; AgInt-AREsp 1.379.087; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 27/8/2019). Em relação ao mérito da causa, a parte autora juntou ao feito o instrumento de contrato de administração imobiliária, provando a existência da relação jurídica (ID 98559256), bem como o termo de vistoria inicial do imóvel realizada no dia 28/09/2022 (ID 98559258). Além disso, foi juntado notificação da autora pela falta de manutenção estrutural do imóvel no dia 23/11/2022 (ID98559261). Alega a parte autora que a requerida tinha o dever de analisar o perfil dos candidatos à locação, bem como, confeccionar os contratos pertinentes com fiança, fazer toda a operação de administração do bem, como divulgação do imóvel, vistoria pré e pós contratual com a requerente e, posteriormente, com os locadores, cobrança e recebimento do aluguel mensal, a ser repassado para a autora, após desconto do percentual de 10% (dez por cento) da imobiliária, ora requerida, entre outros. Informa que o imóvel foi deteriorado por negligência da imobiliária, requerendo o ressarcimento pelas despesas no imóvel. Merece razão a pretensão autoral, na medida em que os documentos trazidos aos autos revelam o desalinhamento dos termos do contrato celebrado com a legislação aplicável. Os documentos, imagens do imóvel comprovam vigorosamente a diferença do imóvel, no início do contrato com a vistoria realizada (ID 98559258 - Pág. 4/7), e da imagem do imóvel quando da rescisão do contrato (ID 98559282 - Pág. 1/10) demonstrando o forro de gesso com infiltração, os lustres cedendo, porta danificada, perfurações diretamente na cerâmica, espelhos e tomadas danificadas entre outros. O Artigo 667 do Código Civil traz a responsabilidade do mandatário, vejamos: Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. Portanto, qualquer prejuízo que venha a ocorrer por sua culpa, imprudência ou negligência deverá ser indenizado pela imobiliária, seja ao locador ou locatário. No caso em apreço a imobiliária deixou de promover o necessário para evitar a deterioração do imóvel e de adotar as medidas judiciais necessárias para desocupar o imóvel e garantir a sua manutenção, a imobiliária findou por descumprir os deveres de cuidado, cooperação e lealdade emanadas da boa-fé objetiva. Diante disso, deve ser observado que a responsabilidade de uma imobiliária se figura não apenas no que é apresentado na autorização de locação firmada entre ela e proprietário. A relação das partes deve se pautar em confiança, boa-fé, zelo, cuidado e diligência. Da cláusula sétima do contrato 005/2022. Consta ainda, na, CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a seguinte redação: "O presente contrato de prestação de serviços vigerá por prazo indeterminado e poderá ser rescindido por qualquer das partes, a qualquer tempo se houver justa causa, ou mediante prévio aviso com 30 (trinta) dias de antecedência, em qualquer hipótese. A rescisão unilateral, por iniciativa de uma das partes, sem justa causa, implicará na indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do contrato de locação, em vigência. O pagamento se dará de acordo com os valores vincendos, mensalmente, pelo locatário." (ID 98559256 - Pág. 3). Assim, neste caso, houve descumprimento de cláusula contratual por ambas as partes, isto porque a autora admitiu que no início do contrato, era de seu conhecimento que o imóvel precisava de manutenção. Portanto, houve descumprimento da cláusula, inicialmente pela proprietária do imóvel que não realizou os reparos iniciais e pela imobiliária que não realizou as vistorias necessárias no imóvel, deixando que os inquilinos deteriorassem o imóvel, portando não é devida indenização equivalente a 50% do contrato de locação. Destarte, não se mostra razoável a cobrança de multa pela rescisão antecipada, já que esta decorre de coerentes motivos. Dano material Conforme a doutrina de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, os: […] danos emergentes correspondem ao montante indispensável para eliminar as perdas econômicas efetivamente decorrentes da lesão, reequilibrando assim o patrimônio da vítima. Configuram os prejuízos necessariamente nascidos da ação ou omissão danosa. Nem sempre o dano emergente consistirá na diminuição do ativo do lesado, pois eventualmente poderá resultar no aumento de seu passivo, naquelas hipóteses em que se encontra em situação de insolvência e a lesão apenas acentua a sua debilidade econômica. (in Curso de Direito Civil, vol. III – Responsabilidade Civil, 2014). No presente caso aplica-se à requerida a norma prevista no artigo 927 do citado Diploma Legal, in verbis: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto, deve a parte requerida reparar a autora de todas as despesas despendidas em razão da deterioração no imóvel, que estejam devidamente comprovadas. A parte autora alega que por negligência da imobiliária as inquilinas que estiveram no seu imóvel, danificou o imóvel, restando a parte autora a manutenção e troca de materiais, no valor de R$13.243,16, o que não foi impugnado pela requerida. No caso em apreço restou demonstrado que a empresa requerida deixou de cumprir o contrato e por consequência o imóvel da autora sofreu deterioração. Sendo assim, entendo ser medida de inteira justiça a condenação da parte autora à indenização no importe de R$13.243,16 decorrente do dano material suportado pela parte autora, conforme notas fiscais juntadas aos autos (ID 98559287 - Pág. 1/13), devendo ser abatido eventual valor do seguro fiança. O pleito de indenização por danos materiais, portanto, deve ser deferido. Do dano moral. Quanto ao dano moral, tenho que não assiste razão à parte requerente. Em que pese não tenha havido o cumprimento integral do contrato, não há que se falar de danos a sua personalidade. Vale registrar que a dor moral, que decorre da ofensa dos direitos de personalidade, apesar de deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos de acarretar, no máximo, a reparação dos danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor. Sendo assim, não há a prática de conduta ilícita pela requerida, não há que falar no direito à indenização por danos morais. Além disso, o contrato entre as partes teve um curto período de tempo, foi assinado no dia 13/07/2022 e foi rescindido no dia 23/11/2022. Assim, no que diz respeito ao pedido de dano moral, cumpre dizer que, não se constata, nos presentes autos, a motivação ensejadora do dano moral, eis que este diz respeito a violação dos direitos da personalidade, os quais estão discriminados no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1o, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e por essa razão: a) CONDENO a requerida ao pagamento a título de danos materiais no valor de R$13.243,16, com incidência de juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data de ajuizamento desta ação, já que na inicial fora apresentado o valor atualizado, devendo ser abatido eventual valor do seguro fiança; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral e da aplicação da multa. Sem custas e honorários nesta instância, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.99/95. Resta resolvida a fase de conhecimento, com julgamento de MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática. 12 de março de 2024 Maxulene de Sousa Freitas Juiz (a) de Direito Assinado Digitalmente
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: CLEIA GONCALVES Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA MARIA MOTTA DE OLIVEIRA - RO8849, BRUNO FERREIRA VICENTE - RO12137 Requerido(a):
REQUERIDO: JV SERVICOS DE ENGENHARIA, CONSULTORIA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte intimada, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 4 Data: 06/02/2024 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Sala Conciliação 1: Telefone/WhatsApp 69-3521-0240 Sala Conciliação 2: WhatsApp 69-99603-3776 Sala Conciliação 3: WhatsApp 69-99985-4083 email: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 14 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) 35212393 Processo nº: 7006488-48.2023.8.22.0003