Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000460-97.2024.8.22.0013.
Apelante: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO
APELANTE: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO
Apelado: ALBERTINA SIMAO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO
APELADO: GUSTAVO ALVES DE SOUZA, OAB nº RO11958A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, que, na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (cartão de crédito - RMC) cumulada com indenizatória ajuizada por ALBERTINA SIMAO DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição do valor de R$ 2.419,40 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta centavos), condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar a devolução do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com possibilidade de compensação, a ser apurada em cumprimento de sentença, e a imediata cessação dos descontos em folha de pagamento. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. A respeito do tema, devido a grande quantidade de processos que têm o mesmo objeto e divergência de entendimento nesta Corte, o Desembargador Alexandre Miguel, relator da Apelação Cível n. 7033860-41.2024.8.22.0001, suscitou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 15 - TJRO, cuja tese ainda não foi fixada. As Câmaras Cíveis Reunidas, quando da admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000, determinaram a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Neste contexto, considerando que, no caso sub judice, há insurgência acerca de tal matéria, determino a suspensão do presente feito até posterior pronunciamento das Câmaras Reunidas Cíveis. À Coordenadoria Cível de 2º Grau, para que providencie as anotações necessárias quanto ao sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, volte a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador TORRES FERREIRA Relator