A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/01/2026, 12:54
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 11:23
Documento (Certidão)
11/12/2025, 11:21
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2025, 17:41
Publicação
13/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS CEZAR LOPES NUNES ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REPRESENTADOS: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, OAB nº MG101488, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, BRADESCO, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Considerando o pedido mútuo das partes, determino a realização de perícia judicial para comprovação dos pontos controvertidos. E, no caso em questão, entendo ser necessária a realização de perícia financeira. Em situações que envolvem contestação sobre valores essenciais, dívidas de consumo e aplicação da Lei 14.181/2021, a perícia financeira permite ao Juízo avaliar com precisão a conformidade dos elementos apresentados, oferecendo maior segurança para a decisão. Nomeio Gleice Kelly Simplicio Costa, que foi sorteado(a) por meio do sistema do Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus) disponível em https://www.tjro.jus.br/ceajus/pessoafisica/sorteioautomatico, haja vista o art. 15, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução do TJ-RO nº 224/20211, e o Despacho - CGJ 1467 (4621460), proferido no SEI nº 0003409-42.2024.8.22.88002. Arbitro desde já o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme art. 95 do CPC, caberá o rateio dos honorários: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Notifique-se o(a) profissional acerca desta nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Caso não concorde, deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 467, 148, III, e 157, do CPC). Eventual acompanhamento por assistente técnico deverá ser diligenciado diretamente com o(a) perito(a), bem como o encaminhamento de quesitos, ressaltando-se que, nos termos do art. 473, inc. IV, do Código de Processo Civil, “O laudo pericial deverá conter: [...] IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.”. 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. A quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 477 do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000529-32.2024.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:16
Outras Decisões
12/11/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000529-32.2024.8.22.0013.
AUTOR: CARLOS CEZAR LOPES NUNES Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO e outros (5) Advogado do(a) REPRESENTADO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 Advogado do(a)
REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A Advogados do(a) REPRESENTADO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881, ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC3778-A Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogado do(a) REPRESENTADO: BLAMIR BONADIMAN MACHADO - PR34489 Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 07:47
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:04
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:30
Publicação
28/07/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000529-32.2024.8.22.0013.
AUTOR: CARLOS CEZAR LOPES NUNES, CPF nº 83589988134, AVENIDA BRASIL 1585 CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170 EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 REPRESENTADOS: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CNPJ nº 02038232000164, QUADRA SIG QUADRA 6 2080, 3 ANDAR ZONA INDUSTRIAL - 70610-460 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL BANCO INTER S.A., CNPJ nº 00416968000446, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1400, - LADO PAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0000, SBS QUADRA 4 BLOCO A LOTES 3/4 ASA SUL - 70092-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 0000, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. 0000, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO (S-01) - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940 BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708 CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562 PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398 LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, OAB nº MG101488 PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO PROCURADORIA BANCO PAN S.A BRADESCO PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO Determino a intimação da parte autora, reiterando a determinação de ID 120249684, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore plano de pagamento judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, observando o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a quitação das dívidas, a aplicação de correção monetária e juros limitados à taxa legal (SELIC), bem como a preservação do mínimo existencial da requerente e de sua família, devendo, ainda, instruí-lo com comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses e cópia da última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Após a apresentação do plano de pagamento, intimem-se todos os credores habilitados nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à proposta, podendo apresentar impugnações ou sugestões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos credores, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o plano. Cumpra-se Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR / ou outras comunicações. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Número do
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:22
Mero expediente
25/07/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 08:15
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:27
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:38
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:37
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:35
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:26
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000529-32.2024.8.22.0013.
AUTOR: CARLOS CEZAR LOPES NUNES Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO e outros (5) Advogado do(a) REPRESENTADO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 Advogado do(a)
REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A Advogados do(a) REPRESENTADO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881, ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC3778-A Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogado do(a) REPRESENTADO: BLAMIR BONADIMAN MACHADO - PR34489 Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos e, se for o caso, apresentar novo plano de pagamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 11:39
Publicação
09/05/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000529-32.2024.8.22.0013.
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Polo Passivo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., Banco Bradesco, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, OAB nº MG101488, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, BRADESCO, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CARLOS CEZAR LOPES NUNES ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento (arts. 54-A e seguintes do CDC), cumulada com pedido de tutela de urgência para antecipação da suspensão das obrigações financeiras, proposta por CARLOS CEZAR LOPES NUNES em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA – SICOOB CREDISUL. Considerando a alegação do autor de que determinadas parcelas já quitadas não foram devidamente consideradas pelos requeridos, intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os extratos atualizados das operações realizadas, com a devida contabilização dos valores já pagos pelo requerente. Os referidos extratos deverão conter, de forma detalhada e individualizada por contrato, a identificação das parcelas adimplidas, inadimplidas e vincendas. Desde já, advirto que a ausência de apresentação dos documentos conforme especificado implicará na presunção de veracidade das informações prestadas pelo requerente. Decorrido o prazo acima, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos e, se for o caso, apresentar novo plano de pagamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, data registrada eletronicamente. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:25
Outras Decisões
05/05/2025, 12:25
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:28
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:51
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:19
Decurso de Prazo
20/10/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 14:38
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:53
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:00
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 03:56
Publicação
07/10/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CARLOS CEZAR LOPES NUNES, AVENIDA BRASIL 1585 CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA Parte
requerida: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, QUADRA SIG QUADRA 6 2080, 3 ANDAR ZONA INDUSTRIAL - 70610-460 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO INTER S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1400, - LADO PAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0000, SBS QUADRA 4 BLOCO A LOTES 3/4 ASA SUL - 70092-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 0000, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, Banco Bradesco, BANCO BRADESCO S.A. 0000, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO (S-01) - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, OAB nº MG101488, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, BRADESCO, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO Cumpra-se integralmente a decisão de ID 107534051 e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000529-32.2024.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da causa: R$ 239.935,20 () Parte intime-se a parte autora a manifestar-se em 05 (cinco) dias apresentando novo plano de pagamento, considerando que a planilha apresentada com a inicial não observou todos os requisitos exigidos pela lei do superendividamento. Decorrido o prazo, em caso de inércia da parte autora, o processo será extinto. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, sexta-feira, 4 de outubro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 08:15
Outras Decisões
04/10/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:38
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:30
Publicação
25/06/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CARLOS CEZAR LOPES NUNES, AVENIDA BRASIL 1585 CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA Parte
requerida: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, QUADRA SIG QUADRA 6 2080, 3 ANDAR ZONA INDUSTRIAL - 70610-460 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO INTER S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1400, - LADO PAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0000, SBS QUADRA 4 BLOCO A LOTES 3/4 ASA SUL - 70092-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 0000, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. 0000, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO (S-01) - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, ALINE FERNANDES BARROS, OAB nº RO2708, CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO, OAB nº MG101488, BLAMIR BONADIMAN MACHADO, OAB nº MS21408A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, BRADESCO, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000529-32.2024.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da causa: R$ 239.935,20 () Parte Vistos em saneador.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de tutela e antecipação da suspensão da dívida proposta por CARLOS CEZAR LOPES NUNES em desfavor de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL. O autor sustenta, em síntese, que contratou e renegociou diversas linhas de crédito. Dentre eles, há contratos de cartões de crédito, empréstimos pessoais, consignados e consórcio. Salienta que o conjunto dessas contratações/renegociações acabou por impactar sobremaneira a administração do seu orçamento financeiro da parte autora, o que ensejou um acúmulo exorbitante e desenfreado das dívidas contraídas. Afirma que recebe de forma líquida em média R$ 5.401,56 (cinco mil quatrocentos e um reais e cinquenta e seis reais) e o valor total de débitos mensais assumidos é de R$10.175,55 (dez mil cento e setenta e cinco reais com cinquenta e cinco centavos), o que extrapola 76,34% dos seus ganhos mensais. Indeferida a liminar (ID 102750265), foi determinada a citação dos requeridos, bem como a realização de audiência de conciliação. A conciliação restou infrutífera (ID 104474153). Os requeridos apresentaram contestação, na seguinte ordem: - Caixa Econômica Federal (ID 104159480), em 15/04/2024, em que alega preliminarmente a incompetência absoluta em razão da pessoa e litisconsórcio passivo necessário com a convenente (Estado de Rondônia); - Banco Pan S.A (ID 104254010), em 17/04/2024, em que alega preliminarmente a inépcia da inicial e falta de interesse de agir; - Banco Inter S.A (ID 104416391), em 19/04/2024, em que alega preliminarmente ilegitimidade ativa e inépcia da inicial; - Sicoob Credisul (ID 104427295), em 19/04/2024, em que alega preliminarmente a impugnação da gratuidade da Justiça e da inaplicabilidade da Lei Consumerista e inversão do ônus da prova; - Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID 105005172), em 30/04/2024, em que alega preliminarmente o indeferimento da inicial quanto à Lei 14.181/2021, da falta de interesse de agir pela ausência da pretensão resistida e impugnação dos benefícios da justiça gratuita; - Banco Sicoob S/A (ID 105083124), em 02/05/2024, em que alega preliminarmente a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir da parte autora. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 105290189), em 06/05/2024, atacando as preliminares arguidas pelos requeridos. Após, as partes indicaram as provas que pretendem produzir: A Sicoob Credisul (ID 105558505), Caixa Econômica Federal (ID 105571969), Banco Bradesco Financiamento (ID 105766775), se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. O Banco Inter (ID 105574588), requereu a intimação da autora para apresentar os demonstrativos elencados acima que sejam capazes de comprovar a situação de superendividamento, bem como a expedição de ofício ao Infojud para que seja apresentado declaração de imposto de renda da parte autora dos últimos 03 anos e extrato de sua vida financeira para que seja comprovada a situação em questão. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 105718537). Eis o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES 1. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA As requeridas, na contestação, impugnaram a gratuidade da justiça da parte autora argumentando que os documentos apresentados não são suficientes para a concessão do benefício. É pacífico a necessidade de comprovação da incapacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça de quem a requer. O § 3º do art. 99 do CPC dispõe que a declaração deduzida por pessoa natural tem presunção, relativa, de veracidade que pode ser afastada nos termos do § 8º do art. 98 CPC, o que não é o caso. Ademais, cabe à requerida, então, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC). Todavia, a demandada não se desincumbiu a contento do ônus que lhe cabia, deixando de demonstrar a capacidade financeira parcial dos autores. Nesse sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia: GRATUIDADE DA JUSTIÇA TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). A ré não produziu nenhuma prova que demonstre a plena condição econômica da parte autora em suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, não cumprindo com o ônus que lhe cabe. Além do que, está demonstrado nos autos que o autor percebe proventos líquidos no valor de R$ 5.401,56 (ID 102313737). Contudo, celebrou vários negócios de empréstimo, de modo que as parcelas mensais fixas dos contratos atingem atualmente a monta de R$10.175,55 (dez mil cento e setenta e cinco reais com cinquenta e cinco centavos),, além das despesas para manutenção do mínimo existencial, razão pela qual reputo que está clara a impossibilidade de quitação das custas processuais. Por isso não vejo motivo para negar o benefício da gratuidade e rejeito a preliminar. Assim, defiro a justiça gratuita. 2. DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto a preliminar de inépcia da inicial, passo a analisar os pontos trazidos pela parte requerida. a) da ausência de interesse de agir A matéria confunde-se com o mérito do feito, não se trata de causa de extinção sem mérito por falta de interesse de agir, visto que o acolhimento ou não acolhimento da tese da parte autora não lhe retira seu interesse processual, não merecendo prosperar a aludida preliminar. b) da ausência de prévia reclamação na via administrativa. A exigência de prévia reclamação administrativa como pressuposto de interesse de agir é exceção no ordenamento jurídico brasileiro. Isto porque as esperas administrativas e judicial são independentes, não havendo necessidade de prévio requerimento, em regra, ressaltando aqui o princípio da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, não havendo excepcionalidade sedimentada, como no caso da justiça desportiva, benefícios previdenciários e habeas data, não há que se falar em pressuposto necessário o prévio requerimento administrativo, não merecendo prosperar a aludida preliminar. c) do não preenchimento dos requisitos necessários para a incidência da Lei do Superendividamento A parte requerida alega que não teria sido cumprido os requisitos necessários para o regular andamento processual, o que deveria ensejar o indeferimento da inicial diante de sua inépcia. Destacam que a parte autora não teria elencado todas as suas dívidas, não teria comprovado suas despesas necessárias para caracterizar o quantum do mínimo existencial, assim como não teria comprovado a impossibilidade financeira. Em que pesa a Lei do Superendividamento trate os pontos acima aludidos como requisitos importantes para a caracterização da condição e autorização da aplicação dos benefícios, a preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada conjuntamente. Isto porque para que seja identificada a possibilidade ou não financeira do autor é necessária a análise das alegações e documentos trazidos pelo autor, assim como a análise do quantum das dívidas discutidas nestes autos. Assim, não merece guarida. 3. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA Não vislumbro a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente caso. Muito embora conste do polo passivo da presente ação a CEF, empresa pública federal, a presente causa tem natureza falimentar, eis que versa sobre clara situação de insolvência civil (em função do alegado superendividamento), o que tem o condão de excluí-la da competência da Justiça Federal, nos termos do art.109, I, da Constituição. De fato, o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que, as empresas públicas federais, consoante a hipótese em liça, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos. Assim, rejeito a liminar. 4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO CONVENENTE O litisconsórcio passivo necessário ocorre quando a participação de todos os litisconsortes no processo é indispensável para o deslinde da causa, sob pena de ineficácia do pronunciamento judicial, nos termos do art. 114 do CPC-15. No caso dos autos, a natureza da relação jurídica controvertida não impõe que o seja necessário a formação do litisconsórcio, inexistindo, de igual modo, disposição legal que a obrigue. Neste sentido: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ADEQUAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. 1. O presente incidente visa fixar tese jurídica a respeito da legitimidade passiva nas ações onde se busca adequação dos descontos de empréstimos consignados à margem. 2. A natureza de tal tipo de demanda tem cunho revisional, posto que a adequação de margem irá repercutir no valor das prestações e no tempo do contrato. 3. A decisão, assim, interfere nos contratos firmados entre o consumidor e o agente financeiro. 4. A fonte pagadora não participa da contratação, nem sofre reflexos com a decisão, sendo apenas implantadora dos efeitos da decisão. 5. Inexiste, por conseguinte, litisconsórcio necessário entre as instituições financeiras e a fonte pagadora. 6. A fonte pagadora pode figurar no polo passivo por opção. 7. Fixa-se, então, para os fins do art. 985 do CPC, a seguinte tese: A) A LEGITIMIDADE PASSIVA ORDINÁRIA É DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE CONCEDERAM CRÉDITO AO AUTOR B) NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A FONTE PAGADORA C) POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR, A FONTE PAGADORA PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO, COMO LITISCONSORTE FACULTATIVO, OBSERVADA A IMPUTAÇÃO À MESMA DE CONDUTA PRÓPRIA. Incidente julgado procedente.” DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A regra do ônus probatório é a distribuição entre o autor e o réu, consoante o art. 373, inciso I e II do Código de Processo Civil – CPC. A dinamização é uma exceção e, por isso, deve ser aplicada com cautela, eis que não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil, conforme o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Trata-se de relação jurídica típica de consumo, o que torna possível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sabe-se que o consumidor, por vezes, possui maior dificuldade na produção de provas do que o fornecedor, pelo fato de não dispor de capacidade técnica para comprovar o alegado, o que caracteriza a sua hipossuficiência. Corolário, estabelece o art. 6º, VIII do CDC que dentre os direitos básicos do consumidor está "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Na situação em apreço, além da evidente hipossuficiência econômica da parte autora frente as instituições financeiras requeridas, também inexiste o conhecimento técnico sobre os serviços prestados por estas, que detém a responsabilidade pelo controle de todas as operações financeiras realizadas e contratos firmados, tendo melhores condições de fornecer as cópias dos contratos firmados com a parte autora, o que justifica a inversão do ônus da prova. Calha frisar a verossimilhança nas alegações da parte autora, ao passo em que apresentou o relatório de informações detalhadas demonstrando as relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Entretanto, para que seja possível a análise pelo perito administrador da situação dos contratos, a fim de cumprir com o disposto no art. 104-B do CDC, para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas que não lograram êxito na conciliação, necessita-se da cópia integral dos contratos. Assim, intime-se as partes requeridas para que apresentem cópia integral dos contratos discutidos, devidamente assinados, seja fisicamente ou eletronicamente, indicados no plano de pagamento, bem como planilhas referentes as parcelas adimplidas, inadimplentes e a vencer, de cada contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção à inversão do ônus da prova e da cooperação processual. Devidamente apresentados tais documentos, intime-se a parte autora a manifestar-se em 05 (cinco) dias apresentando novo plano de pagamento, considerando que a planilha apresentada com a inicial não observou todos os requisitos exigidos pela lei do superendividamento. Decorrido o prazo, em caso de inércia da parte autora, o processo será extinto. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 24 de junho de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:34
Decisão de Saneamento e Organização
24/06/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 11:54
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 07:17
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:10
Publicação
10/05/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000529-32.2024.8.22.0013.
AUTOR: CARLOS CEZAR LOPES NUNES Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (5) Advogado do(a) REPRESENTADO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 Advogado do(a)
REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REPRESENTADO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881, ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC3778-A Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogado do(a) REPRESENTADO: BLAMIR BONADIMAN MACHADO - PR34489 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:29
Petição
06/05/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 01:26
Publicação
03/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processo: 7000529-32.2024.8.22.0013.
AUTOR: CARLOS CEZAR LOPES NUNES Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (5) Advogado do(a) REPRESENTADO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 Advogado do(a)
REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REPRESENTADO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881, ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC3778-A Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogado do(a) REPRESENTADO: BLAMIR BONADIMAN MACHADO - PR34489 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cerejeiras, 2 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:25
Intimação
02/05/2024, 15:25
Petição (Contestação)
02/05/2024, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:18
Publicação
01/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processo: 7000529-32.2024.8.22.0013.
AUTOR: CARLOS CEZAR LOPES NUNES Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros (5) Advogado do(a) REPRESENTADO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 Advogado do(a)
REU: CRISTIANE TESSARO - RO0001562A-A Advogado do(a) REPRESENTADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogados do(a) REPRESENTADO: PAULO EDUARDO PRADO - RO4881, ROSANGELA DA ROSA CORREA - AC3778-A Advogado do(a) REPRESENTADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogado do(a) REPRESENTADO: BLAMIR BONADIMAN MACHADO - PR34489 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cerejeiras, 30 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:00
Intimação
30/04/2024, 16:00
Petição (Contestação)
30/04/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2024, 10:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/03/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 02:08
Publicação
15/03/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000529-32.2024.8.22.0013.
AUTOR: CARLOS CEZAR LOPES NUNES Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A.
REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 102755543 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 22/04/2024 08:00
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 17:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:06
Publicação
13/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: CARLOS CEZAR LOPES NUNES, AVENIDA BRASIL 1585 CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Parte
requerida: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, QUADRA SIG QUADRA 6 2080, 3 ANDAR ZONA INDUSTRIAL - 70610-460 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO INTER S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1400, - LADO PAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0000, SBS QUADRA 4 BLOCO A LOTES 3/4 ASA SUL - 70092-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 0000, - DE 612 A 1510 - LADO PAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. 0000, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO (S-01) - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, BRADESCO, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA DECISÃO
Requerido: BANCO SANTANDER S/A, Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 2041 - 152, São Paulo - SP, 04543-011
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, com sede na SAUN - Quadra 5 - Lote B – Ed. Banco do Brasil - 3º andar - CEP: 70040-912 - Brasília - DF
Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com matriz na SBS - Quadra 4 - Lotes 3/4 - Térreo - Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70092-900
Requerido: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - SICOOB, com matriz na ST de Industrias, QUADRA 06 n° 2080, no Bairro Plano Planalto, na cidade de Brasília – DF, CEP 70.610-460
Requerido: NUBANK - NU FINANCEIRA, com sede na Rua Capote Valente, 39, Pinheiros, São Paulo, CEP 05409-000
Requerido: MÚTUA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DO CREA/RO, estabelecida em Porto Velho, RO, rua José Camacho, 2325, CEP 76803-770
Requerido: ITAÚ UNIBANCO S.A., sediado na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Piso Itaú
Requerido: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALOR MOBILIARIOS S/A, com sede na Praia do Botafogo, no 501, Sala 601 A1, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-040 Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 12 de março de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000529-32.2024.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Superendividamento Valor da causa: R$ 239.935,20 () Parte
Vistos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de tutela e antecipação da suspensão da dívida proposta por CARLOS CEZAR LOPES NUNES em desfavor de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO INTER S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL. O autor sustenta, em síntese, que contratou e renegociou diversas linhas de crédito. Dentre eles, há contratos de cartões de crédito, empréstimos pessoais, consignados e consórcio. Salienta que o conjunto dessas contratações/renegociações acabou por impactar sobremaneira a administração do seu orçamento financeiro da parte autora, o que ensejou um acúmulo exorbitante e desenfreado das dívidas contraídas. Afirma que recebe de forma líquida em média R$ 5.401,56 (cinco mil quatrocentos e um reais e cinquenta e seis reais) e o valor total de débitos mensais assumidos é de R$10.175,55 (dez mil cento e setenta e cinco reais com cinquenta e cinco centavos), o que extrapola 76,34% dos seus ganhos mensais. Desse modo, pugnou pela concessão das benesses da Justiça gratuita e por tutela de urgência para que os requeridos se abstenham de colocar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, até desenrolar do feito. É a síntese necessária. Decido. Ante a natureza da causa de superendividamento, concedo ao autor as benesses da Justiça gratuita. Da tutela de urgência Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (é o "fomus boni iuris". Ou seja, elementos capazes de evidenciar que o direito postulado é provável; que tem fortes fundamentos) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (é o "periculum in mora". Isto é, que há possíveis danos ou riscos ao resultado do processo em face do tempo ou da natureza da lide se não concedida a tutela), bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão (a possibilidade de retorno ao "status quo ante"). Segundo a Lei 14.181/2021, o superendividamento constitui-se de "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Afirma a parte autora que diversas dívidas e renegociações, com parcelas mensais que, somadas, atingem o importe de R$ R$10.175,55 (dez mil cento e setenta e cinco reais com cinquenta e cinco centavos) Em análise dos fatos, mostra-se primordial seja analisada a boa-fé ou não, tanto do consumidor-requerente como dos requeridos. Ademais, não há nenhum indicativo de vício na sua manifestação de vontade no momento da contratação e nem abusividade das instituições financeiras À propósito: "Art. 54-A [...] § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ " Acerca disso, recentemente o CNJ publicou "cartilha do superendividamento" onde se colhe: "7. O superendividamento está relacionado à noção de boa-fé do consumidor? A legislação brasileira presume a boa-fé do consumidor. 8. A boa-fé do credor também é considerada? Sim, a legislação brasileira também valoriza a boa-fé dos fornecedores de crédito, exigindo a cautela e discernimento na sua concessão, atribuindo-lhe deveres de informação e conselho a fim de que o consumidor não seja induzido a comprometer excessivamente seu orçamento com novas dívidas de consumo." Por fim, a Lei do Superendividamento introduziu importante instrumento de repactuação de dívidas para a preservação do mínimo existencial, competindo ao consumidor apresentar, na audiência de conciliação, proposta de plano de pagamento de sua dívida, não devendo isso ser definido em sede de tutela provisória. Por esse contexto, considerando que não vislumbro no presente momento processual o perigo na demora, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão das dívidas objeto do pedido de renegociação, além de que, tal medida não é juridicamente admitida nesta fase processual prévia, cuja finalidade é precipuamente a conciliação. Considerando a natureza da causa, DETERMINO a realização de sessão para tentativa de solução consensual da presente lide, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será conduzida pelo CEJUSC. a) A data da audiência será oportunamente DESIGNADA pela CPE, utilizando-se o sistema automático do PJE, com certificação nos autos. b) Certificada a data, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, via DJE, bem como CITE-SE os requeridos, via correios ou sistema PJE. O(a) conciliador(a) observará: a) o plano de pagamento não poderá ser superior a 5 (cinco) anos; b) deverá ser preservado o mínimo existencial para sobrevivência do(a) devedor(a) e sua família; c) constarão no plano de pagamento as medidas do § 4º do art. 104-A do CDC. As partes deverão participar da audiência a ser designada, pessoalmente ou por representante, com poderes especiais para transigir. No caso de eventual não comparecimento injustificado de qualquer das partes, restará sujeito o faltoso à multa prevista no art. 334, § 8º, CPC. Em caso de não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A da Lei 14.181/2021 acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Não obtida a autocomposição em sessão de conciliação, ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer (quando presencial) ou participar (quando virtual), os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Após, dê-se vista ao autor e tornem os autos conclusos. Expeça-se e pratique-se o necessário. Cumpra-se. DECISÃO SERVINDO COMO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO