Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE OLIVEIRA, RUA PARECIS 2336 04 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
RÉU: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA BRASIL 3374 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo n.: 7000913-68.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 15.840,00 Última distribuição:28/02/2024
Trata-se de ação previdenciária de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE OLIVEIRA contra I. -. I. N. D. S. S., conforme razões expostas na peça de ingresso. Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial, a fim de apresentar comprovante de endereço atualizado, documentos pessoais da parte autora e o indeferimento do requerimento administrativo. Entretanto, decorreu o prazo a parte autora não cumpriu integralmente a emenda, considerando que deixou de apresentar o indeferimento do requerimento administrativo face ao benefício pretendido na inicial pela parte autora. Outrossim, o documento apresentado inicialmente pela parte autora no ID 102179938, refere-se ao indeferimento do requerimento administrativo referente ao benefício de amparo social, em que pese não constar o nome da parte autora, em consulta ao PREVJUD verifico que de fato o requerimento supracitado foi realizado pela parte autora, conforme espelho de consulta em anexo. Conforme já dito, A concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. Dessa forma, verifico no caso, ausência de interesse de agir, tendo em vista a inexistência de prévio requerimento face ao beneficio pretendido na exordial. Portanto, como não houve emenda à inicial, este processo deve ser extinto.
ANTE O EXPOSTO, reconheço que a parte autora não cumpriu a determinação de ID 102751077, razão pela qual INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 485 inciso I e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito. Sem custas, eis que concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a relação jurídica sequer foi formada. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, CITE-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões (CPC, art. 331, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Não interposto o recurso (CPC, art. 331, §3º), intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença, nos termos do 241 do CPC. Nada mais havendo, certifique-se a CPE o trânsito em julgado desta e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Buritis, 22 de março de 2024 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito