Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000790-45.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALUIZIO PEIXOTO DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. ALUIZIO PEIXOTO DE SOUZA, por meio de seu causídico, peticionou aos autos requerendo a intimação do superintendente de administração e recursos humanos do Estado de Rondônia para que reimplante em folha de pagamento o valor correspondente ao auxílio transporte correspondente a 4 trechos no valor de R$528,00. No azo, requereu o pagamento das parcelas não pagas entre os meses de abril de 2019 a junho de 2023, no valor de R$26.400,00, que devidamente atualizado corresponde a R$42.594,22 (ID 92723959). O Estado de Rondônia pugnou pelo indeferimento do pedido, aduzindo que em abril de 2019 houve a cessação do pagamento de auxílio transporte devido ao afastamento remunerado para aguardar a homologação da aposentadoria (ID 98774215). É o necessário. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença onde o exequente aguarda o recebimento de precatório no valor de R$20.590,28. Pois bem. Em que pese o requerimento do exequente, tal pedido extrapola o objeto desta ação, qual seja, concessão do auxílio transporte não pagas, observando a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha de pagamento o que ocorreu em março de 2017, conforme infere-se pelo ofício acostado ao ID 9312811 - pág. 1. Assim, estando o feito em cumprimento de sentença não é possível que haja inovação de pedidos, devendo as partes estarem adstritos aos limites do que fora decidido na fase de conhecimento, decorrendo do princípio da congruência o qual está amparado no artigo 492 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, comungo o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Princípio da congruência. Pedido. Causa de pedir. 1. Caracteriza decisão extra petita discutir, na fase de cumprimento de sentença, eventuais repasses ou descontos que não integraram o pedido inicial. 2. Agravo não provido. (TJ-RO - AI: 08035580220168220000 RO 0803558-02.2016.822.0000, Data de Julgamento: 14/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO DETERMINOU QUE O QUANTUM DEBEATUR DEVERIA SUBMETER-SE À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM A LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO QUE CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cumprimento de sentença deve guardar adstrição ao título executivo, de modo que se deve respeitar o que foi estabelecido na sentença/acórdão, observando os limites da coisa julgada. 2. Mostra-se despropositada a pretensão de realizar pedido de cumprimento de sentença no suposto menor valor indicado por uma das corrés do processo, de modo que tal fato não tem o condão de tornar legítimo o prosseguimento de parte ilíquida do julgado. 3. O ordenamento não possibilita modificação em cumprimento de sentença, uma vez que esta fase processual deve obedecer aos exatos termos do título executivo, a fim de descobrir o valor real da condenação, nos termos do art. 509, I, do CPC. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-DF 07091502820198070001 DF 0709150-28.2019.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, caso o exequente requeira discutir tal pretensão, deverá intentar nova ação, visto que se trata de novo pedido na fase de cumprimento de sentença, o qual é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Por todo o exposto, DEIXO DE ANALISAR a petição de ID 92723959. Intime-se. Não havendo nada mais, arquive-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 12 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000790-45.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALUIZIO PEIXOTO DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. ALUIZIO PEIXOTO DE SOUZA, por meio de seu causídico, peticionou aos autos requerendo a intimação do superintendente de administração e recursos humanos do Estado de Rondônia para que reimplante em folha de pagamento o valor correspondente ao auxílio transporte correspondente a 4 trechos no valor de R$528,00. No azo, requereu o pagamento das parcelas não pagas entre os meses de abril de 2019 a junho de 2023, no valor de R$26.400,00, que devidamente atualizado corresponde a R$42.594,22 (ID 92723959). O Estado de Rondônia pugnou pelo indeferimento do pedido, aduzindo que em abril de 2019 houve a cessação do pagamento de auxílio transporte devido ao afastamento remunerado para aguardar a homologação da aposentadoria (ID 98774215). É o necessário. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença onde o exequente aguarda o recebimento de precatório no valor de R$20.590,28. Pois bem. Em que pese o requerimento do exequente, tal pedido extrapola o objeto desta ação, qual seja, concessão do auxílio transporte não pagas, observando a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha de pagamento o que ocorreu em março de 2017, conforme infere-se pelo ofício acostado ao ID 9312811 - pág. 1. Assim, estando o feito em cumprimento de sentença não é possível que haja inovação de pedidos, devendo as partes estarem adstritos aos limites do que fora decidido na fase de conhecimento, decorrendo do princípio da congruência o qual está amparado no artigo 492 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, comungo o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Princípio da congruência. Pedido. Causa de pedir. 1. Caracteriza decisão extra petita discutir, na fase de cumprimento de sentença, eventuais repasses ou descontos que não integraram o pedido inicial. 2. Agravo não provido. (TJ-RO - AI: 08035580220168220000 RO 0803558-02.2016.822.0000, Data de Julgamento: 14/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO DETERMINOU QUE O QUANTUM DEBEATUR DEVERIA SUBMETER-SE À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM A LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO QUE CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cumprimento de sentença deve guardar adstrição ao título executivo, de modo que se deve respeitar o que foi estabelecido na sentença/acórdão, observando os limites da coisa julgada. 2. Mostra-se despropositada a pretensão de realizar pedido de cumprimento de sentença no suposto menor valor indicado por uma das corrés do processo, de modo que tal fato não tem o condão de tornar legítimo o prosseguimento de parte ilíquida do julgado. 3. O ordenamento não possibilita modificação em cumprimento de sentença, uma vez que esta fase processual deve obedecer aos exatos termos do título executivo, a fim de descobrir o valor real da condenação, nos termos do art. 509, I, do CPC. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-DF 07091502820198070001 DF 0709150-28.2019.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, caso o exequente requeira discutir tal pretensão, deverá intentar nova ação, visto que se trata de novo pedido na fase de cumprimento de sentença, o qual é vedado no ordenamento jurídico brasileiro. Por todo o exposto, DEIXO DE ANALISAR a petição de ID 92723959. Intime-se. Não havendo nada mais, arquive-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 12 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:10
Arquivamento
12/03/2024, 12:10
Indeferimento
12/03/2024, 12:10
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:09
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:06
Publicação
09/11/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000790-45.2015.8.22.0002.
EXEQUENTE: PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ALUIZIO PEIXOTO DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da petição e documentos juntados pela parte autora (ID 92723959 e seguintes), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ariquemes/RO, data do sistema. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:26
Outras Decisões
08/11/2023, 11:26
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
30/08/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 07:55
Desarquivamento
03/07/2023, 06:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:06
Publicação
02/02/2019, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2019, 01:19
Definitivo
24/01/2019, 11:03
Documento (Certidão)
24/01/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 10:18
Documento (Certidão)
31/10/2018, 09:47
Mero expediente
12/09/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2018, 04:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:27
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:26
Remessa (outros motivos)
03/05/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 17:44
Mero expediente
12/01/2018, 10:45
Conclusão (para decisão)
03/01/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 11:35
Decurso de Prazo
30/08/2017, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 10:37
Mero expediente
02/06/2017, 16:20
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 12:48
Desarquivamento
02/06/2017, 12:43
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/06/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 11:34
Definitivo
21/03/2017, 16:28
Documento (Certidão)
21/03/2017, 16:27
Mero expediente
11/03/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 16:14
Decurso de Prazo
17/02/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 16:39
Mero expediente
14/12/2016, 17:47
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 16:54
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)