Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 7005913-58.2019.8.22.0010 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR BUSCAS EFETUADAS PELO SNIPER e INFOJUD INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CETIP, E INTIMAÇÃO PARA INDICAR BENS, SOB PENA DE SUSPENSÃO (ART. 921 do CPC) 1) Trata-se de Cumprimento de sentença promovido por BANCO DA AMAZONIA SA em face de FABIO LUIZ BARBOSA, no qual se busca o cumprimento da obrigação pela executada. 2) Várias tentativas de diligências constritivas foram efetuadas no feito (buscas pelo SISBAJUD, RENAJUD e outros). Todavia a dívida não foi adimplida. 3) Ainda na tentativa de receber o crédito a exequente pugna pela consulta de bens e valore via SNIPER, INFOJUD E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CETIP (ID 89872742). 4) A execução não se encontra garantida mesmo com diversas diligências, pois não foram encontrados bens livres de ônus para penhora e avaliação. 5) A determinação judicial para que se proceda a quebra do sigilo fiscal deve, invariavelmente, ser precedida de uma situação excepcional que venha a justificar a adoção judicial de tal medida, cotejando-se o interesse particular (credor) ao interesse público. 6) Assim, a busca de dados cadastrais junto às instituições financeiras, Receita Federal e outros banco de dados visando a localização do devedor ou de seus bens é matéria que reclama a excepcionalidade do caso concreto, quando demonstrado que a parte já envidou esforços para conseguir tal intento. 7) Neste contexto, como medida de efetividade e atento ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que determinam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. 8) Porém, não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com os executivos fiscais com as ações da Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Nos “deram” a meta, mas não os meios efetivos para realizá-la. 9) Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima. 9.1) Doravante, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS no que concerne aos documentos juntados em anexo. 9.2) SÓ PODERÃO TER ACESSO AOS DOCUMENTOS EM QUESTÃO AS PARTES, FUNCIONÁRIOS E PROCURADORES REGULAMENTE HABILITADOS, VEDADA A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, devendo a CPE providenciar tal acesso, se o caso. 10) Considerando as informações obtidas através da consulta via SNIPER, INTIME-SE a Exequente para manifestação em 5 (cinco) dias quanto aos documentos juntados e/ou indicar outros bens do Executado para penhora e onde estão para eventual remoção, caso insista no prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC). 11) QUANDO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CETIP, INDEFIRO. 11.1) Trata-se de pedido de expedição e ofícios a bancos/instituição financeira. O pedido deve ser indeferido, por absoluta falta de amparo legal e entendimento jurisprudencial, conforme abaixo exposto. Ademais, observe-se que o Juízo NÃO tem o dever de oficiar administradora de cartões de crédito, bancos e afins, pois isso compete ao exequente (tendo pelo acesso ao SCR, SERASA, SPC Brasil e demais sistemas). O exequente se limita a pedir, sem nada comprovar. Neste sentido, recente decisão do E. TJRO, reconhecendo que não é para adotar este tipo de decisão. Processo n. 0804404-77.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data da Distribuição: 17/06/2020 Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que move contra COMERCIAL DE PAULA LTDA – ME e SABRINA DE PAULA. Segue transcrição da decisão recorrida (ID 38755501 - Pág. 1, autos de origem): Id. 32346625: 1. Defiro a inclusão e determino que, pela assessoria, seja promovida a inclusão de minuta no sistema correspondente. 2. O pedido de expedição de “ofício às administradoras de cartão para o bloqueio de cartões de crédito dos executados” não tem justificativa alguma. Indefiro, a exequente não argumentou sequer porque é uma das medidas necessárias ao recebimento do crédito. 3. Oficie-se ao Idaron, escritório de Rolim de Moura, para que preste as informações solicitadas. Após, diga a exequente. Rolim de Moura, sexta-feira, 22 de maio de 2020. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito das agravadas. Alega em síntese, que propôs ação monitória em face das agravadas, Comercial de Paula Ltda – ME e Sabrina de Paula, a fim de receber um crédito no valor de R$ 584.779,95 (quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), quando da propositura da ação. Diz que realizou várias diligências para fins de localização de bens passiveis de penhora, contudo, as pesquisas via sistema BACENJU e RENAJUD restaram infrutíferas. Alega que a decisão agravada merece reforma, visto que todas as medidas típicas restaram esgotadas e infrutíferas, sendo, então, pertinente a adoção de medidas atípicas, conforme autoriza o art. 139, IV, do CPC. Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso para determinar a suspensão o bloqueio do cartão de crédito das executadas. É o relatório. Decido. O agravante pleiteia, a reforma da decisão impugnada para que seja determinado o bloqueio dos cartões de crédito das agravadas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Pois bem. O art. 139, IV do CPC permite ao juiz “adotar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Contudo, entendo que não é razoável e nem efetiva a adoção das excepcionais medidas coercitivas requeridas, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. A propósito nesse sentido cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CNH. DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO NCPC. MEDIDA AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APOIO NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes. 3. Para se ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual quanto a adequação, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade da medida coercitiva, a fim de acolher a tese recursal, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticoprobatórias da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial. Súmula 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.837.680/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1.805.273/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 29/10/2019, DJe 06/11/2019) - destaquei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Min. Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) (destaquei) Nesse sentido esta Corte também já decidiu: Agravo de Instrumento. Execução. Pretensão de suspensão da CNH e documentos pessoais. Medidas coercitivas que extrapolam a razoabilidade e objetivo do processo. Recurso desprovido. Segundo entendimento do STJ, não é razoável e nem efetiva a adoção das medidas excepcionais e coercitivas requeridas de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de documentos pessoais, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo, de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800469-63.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS INDUTIVAS E COERCITIVAS. UTILIDADE. ART. 139, IV, NCPC. PREJUÍZO AO DIREITO DE IR E VIR DOS DEVEDORES. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801637- 71.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/10/2017) No presente caso, conforme se pode observar nas informações acostadas aos autos de origem, torna-se inviável o deferimento do pedido nos moldes pretendidos, uma vez que não houve o esgotamento de todas as possibilidades de satisfazer a execução, a exemplo: expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais para fins de localização de bens passiveis de penhora, ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito e etc. Assim, não tendo o exequente comprovado que realizou todos os meios necessários para o levantamento de bens existentes da executada para fins de satisfazer a execução conforme a ordem prevista no art. 835 do CPC, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ademais, a adoção da medida requerida como meio de coagir ao pagamento do valor devido extrapola os limites da execução, mesmo porque a imposição destas restrições não assegura de forma efetiva a satisfação da execução, sendo inclusive questionável a sua utilidade prática, uma vez que não atingem o patrimônio do devedor.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, “a” do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso. Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivemse os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 08 de julho de 2020. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator (DJe de 13/7/2020) No mesmo sentido, entendimento do TJSP: PENALIZAÇÃO DO DEVEDOR TJ-SP nega pedido de banco para bloquear cartões de crédito de devedor 2 de junho de 2021, 7h35 Segundo o artigo 139, inciso IV, do CPC, cabe ao magistrado determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, tais medidas devem ser proporcionais e razoáveis, sem punir ou penalizar o devedor. TJ-SP nega pedido de banco para bloquear cartões de crédito de devedor O entendimento é da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o bloqueio dos cartões de crédito de um devedor. O pedido foi feito por um banco credor e já havia sido negado em primeira instância. A instituição financeira acionou o TJ-SP, mas, por unanimidade, o recurso foi negado. Para o relator, desembargador Renato Sartorelli, embora seja compreensível a tentativa do banco de compelir o devedor a honrar seu compromisso, o pedido não se mostrou compatível com a natureza pecuniária da obrigação. "No caso, o pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito do agravado não guarda conexidade com a tentativa de localização de bens visando a satisfação da dívida, traduzindo, isto sim, punição ou penalização do devedor", afirmou. Segundo o magistrado, a intenção da lei não é prejudicar o devedor, mas sim retirá-lo da inércia e, por isso, as medidas coercitivas devem ser proporcionais e razoáveis. Para Sartorelli, não se pode admitir medidas que sirvam apenas para punir o devedor, como é o caso do bloqueio de cartões de crédito. "Na verdade, o bloqueio de cartões de crédito consubstancia situação de constrangimento, o que não se pode admitir, afigurando-se medida inócua para a satisfação da execução, mesmo porque o agravante não demostrou que o devedor possui gastos excessivos nos cartões bancários", concluiu o relator. (acórdão 2290800-61.2020.8.26.0000 – extraído de https://www.conjur.com.br/2021-jun-02/tj-sp-nega-pedido-banco-bloquear-cartao-credito-devedor O Exequente deve fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito e onde estão para remoção, pois a atividade estatal é complementar à atividade da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido: Agravos de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia e nrº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. Após transcorrido o prazo acima, manifeste-se o exequente, facultando-se regularizar a execução, indicando endereço atualizado do executado e/ou bens penhoráveis. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de execução que tramita de forma frustrada. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 e do CPC). Rolim de Moura/RO, 18 de setembro de 2023 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de direito