Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: R DE SOUZA SILVA COM. PROD. AGROPECUARIOS - ME ADVOGADO DO
REQUERENTE: CLAUDINEI MARCON JUNIOR, OAB nº RO5510
REQUERIDO: ELIZANGELA SILVA RAMOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; b) certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada. Ressalve-se, por fim, que, havendo prévia inscrição no SERASA no bojo destes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC e Enunciado n. 76 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências de praxe, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000587-35.2024.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por R. DE SOUZA SILVA em face de ELIZANGELA SILVA RAMOS. Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos verifico que não foram localizados bens penhoráveis, apesar de terem sido demandadas pesquisas pelos convênios judiciais disponíveis. Intimada, a parte interessada não requereu diligências novas, úteis ou admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais. Consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”. Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo. Por fim, consigne-se que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios em face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte