Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7038574-78.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622 Polo Passivo: LILIANE CASTIEL ERSE DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MARIA IVANILDE CARDOSO GARCA ADVOGADOS DO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposto por MARIA IVANILDE CARDOSO GARCA em face de LILIANE CASTIEL ERSE DA SILVA, ambas partes já qualificadas nos autos. Após a regular citação, ocorreu uma única tentativa de constrição patrimonial, realizada via SISBAJUD (Id. 97493378), que restou infrutífera. No momento, o Exequente requer penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração, diretamente da folha de pagamento no órgão empregador, até a quitação do débito pendente, que perfaz R$ 5.075,23 (cinco mil e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), conforme cálculo apresentado no Id. 97882990. É o sucinto relatório. Decido. A regra da impenhorabilidade de salários tem sido relativizada perante os tribunais superiores, desde que não restrinja a subsistência do devedor, como vemos a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)" Com efeito, o entendimento do STJ atualmente é pela possibilidade a penhora salarial, desde que não afete a subsistência do executado. O Legislador, ao preceituar no art. 833, IV do Código de Processo Civil a impenhorabilidade do salário, o objeto primordial foi evitar a retenção abusiva do salário, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Ademais, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção a regra estatuída pelo legislador no mencionado artigo, este juízo compreende que não poderia ser penhora o salário e, caso fosse, somente em situações excepcionais. Assim, a possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Destaco que, a penhora de salário deve ser medida excepcional, a última das medidas de execução a ser adotada, após comprovadamente esgotadas todos os meios possíveis para tentativa de recebimento do débito. Este também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: "EMENTA: Apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Penhora do salário. Ausência de comprovação de diligências. Recurso não provido. É dever da parte promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor para que sejam penhorados anteriormente ao pedido de penhora de salário, uma vez que este último se trata de medida excepcional, concedida apenas em situações em que inexistem outras formas de satisfação do crédito. Processo nº 0008783-69.2012.8.22.0002 – Apelação – Data do Julgamento: 25/03/2015 – Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha – Rev. E rel. para acórdão: Des. Moreira Chagas – grifo nosso.’’ Ademais, sendo medida excepcionalíssima como é, exige-se que seja observada a ordem preferencial de penhora estatuída no art. 835 do CPC, de modo a preservar a menor onerosidade da execução. No presente caso, verifica-se que o procedimento de execução ainda é prematuro para a medida requisitada. Até o momento processual, apenas uma tentativa de constrição foi adotada, o SISBAJUD de Id. 97493378, não tendo sido esgotadas as diligências ao alcance do exequente, tampouco as disponibilizadas pelo Poder Judiciário, de modo que, por hora, o desconto da remuneração diretamente em folha de pagamento não se apresenta apropriado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração, diretamente da folha de pagamento no órgão empregador, até a quitação do débito pendente. Por outro lado, DEFIRO o pedido subsidiário para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação. À CPE: 1. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quanto bastarem para a satisfação integral da execução, que perfaz R$ 5.075,23 (cinco mil e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), conforme cálculo apresentado no Id. 97882990. 2. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada da possibilidade de oferecer embargos à execução, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95. 3. Caso a parte executada oponha óbices de qualquer natureza quanto à efetivação da penhora, inclusive ocultando-se ou negando-se a ficar como depositário, de logo deve o oficial de justiça entrar em contato com a parte autora, ou seu representante legal, para manifestar-se quanto à possível REMOÇÃO do bem penhorado, que custeará as despesas respectivas. 4. NÃO ENCONTRANDO O DEVEDOR e nem BENS a serem penhorados, INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre a diligência negativa, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento definitivo dos autos (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95); em SENDO PENHORADOS BENS, INTIMAR a parte exequente para manifestação quanto ao interesse na adjudicação/leilão, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito e consequente desconstituição da penhora. Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça. Do contrário, ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do NCPC). Em caso de penhora de VEÍCULOS, decorrido o prazo para impugnação, tornem os autos conclusos para restrição veicular, via Renajud. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 8 de novembro de 2023. Angela Maria da Silva