Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARTA ROSA QUEIROZ ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOICE MARA HERMES, OAB nº RO8263
EXECUTADO: FACULDADE BOOK PLAY LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: GUSTAVO HENRIQUE STABILE, OAB nº SP251594 SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001064-34.2024.8.22.0021
Vistos. As partes realizaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação (ID.120733786). A presente composição decorre da livre e espontânea manifestação de vontade das partes, não havendo qualquer vício de consentimento, de qualquer natureza, que possa macular a validade do presente instrumento. A parte executada FACULDADE BOOK PLAY LTDA reconhece a dívida, firmando acordo com a exequente MARTA ROSA QUEIROZ, para o pagamento do valor em execução no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitentocentos reais), à título de indenização por danos materiais, bem como o cancelamento da compra. Ressaltam que o pagamento será efetuado em uma única parcela no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da assinatura deste instrumento, a saber dia 15/05/2025, mediante transferência via chave PIX, CPF 009.011.452-38, Banco C6 bank em nome de JOICE MARA HERMES. O instrumento está devidamente assinado pelas partes, bem como seus procuradores (a) e não há vícios formais aparentes. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. É o relatório. DECIDO. A transação efetuada e concluída não possui mácula aparente, seja vício de consentimento, seja defeito ou nulidade, sendo formalmente válida, o que torna inevitável sua homologação.
Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas e cuidados. Posto Isso, nos termos do art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID.120733786) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, terça-feira, 20 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito