Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001124-07.2024.8.22.0021.
REQUERENTE: MARILDA MARTINS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCINEIA RODRIGUES DE SOUZA - MT16339/O
REQUERIDO: ZEDEQUIAS MARTINS DE OLIVEIRA 3ª Publicação EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: ZEDEQUIAS MARTINS DE OLIVEIRA Endereço: Rua Plácido de Castro, Setor 07, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Buritis - 2ª Vara Genérica, a ação de CURATELA, em que MARILDA MARTINS DE OLIVEIRA, requer a decretação de Curatela de ZEDEQUIAS MARTINS DE OLIVEIRA, conforme se vê da sentença de ID 114666620 a seguir transcrita: “Trata-se de ação de curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por MARILDA MARTINS DE OLIVEIRA em face de sua filha ZEDEQUIAS MARTINS DE OLIVEIRA, ambas já qualificados na inicial. Alega que o requerido é portador de retardo mental grave F22 – Transtornos delirantes persistentes, F22.8, F23 - Transtornos Psicóticos Agudos e Transitórios, F20.0 – Esquizofrenia Paranoide, não tendo condições de praticar sozinho os atos da vida civil. Pleiteou, portanto, sua nomeação como curadora. Juntou procuração e documentos (ID.102256441-102256442). Foi deferido o pedido de tutela de urgência, bem como houve a determinação junto ao NUPS para a realização do estudo social (ID. 103691703). O termo de compromisso foi assinado (ID.103905806). O Ministério Público se manifestou (ID. 104621860). Sobrevieram aos autos, o relatório do estudo social (ID.103773067). O Curador Especial nomeado para assistir a requerida nesta ação, oficiou no feito (ID. 107437253). A parte autora manifestou pela procedência do seu pedido inicial (ID.100365348). O Parquet se manifestou favorável a pretensão (ID104621860). É o relatório, fundamento e DECIDO. O pedido deve ser julgado procedente. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/15 modificou substancialmente o instituto da incapacidade no direito pátrio. Atualmente somente são absolutamente incapazes os menores de 16 anos. A simples deficiência física ou mental não é mais causa de incapacidade, conforme se depreende dos artigos 3º e 4º do CC. Assim a incapacidade está relacionada com a impossibilidade de manifestação de vontade (inciso III do art. 4º do CC), de modo que há uma alteração dos fundamentos da incapacidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que: Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. O mesmo Estatuto prevê ainda que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas e que, quando necessário, se submeterá a curatela nos termos da lei a qual afetará apenas atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial (artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015). Tal diploma normativo ainda deu nova redação ao artigo 1.768 do Código Civil que previa a interdição, remodelando o instituto e prevendo tão somente a curatela. A esse respeito Cristiano Chaves de Farias em seu magistério preleciona que em se tratando de incapacidade (relativa) fundada em critério subjetivo (psicológico), considerando que a incapacidade é excepcional, é exigível o reconhecimento judicial da causa geradora da incapacidade, através de uma decisão judicial a ser proferida em ação específica, por meio de um procedimento especial de jurisdição voluntária. É a chamada ação de curatela – e não mais ação de interdição, para garantir o império da filosofia implantada pelo Estado da Pessoa com Deficiência. É o caso da incapacidade relativa das pessoas que, mesmo por causa transitória 'não puderem exprimir sua vontade' (CC, art. 4º), cuja incapacidade precisa ser reconhecida pelo juiz (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: Famílias - 8ª ed. p. 930). Constata-se que o instituto da interdição ainda é regulada pelo Código de Processo Civil nos artigos 747 e seguintes e que houve uma complexa sucessão de normas sobre o instituto o que implica na necessidade de identificação de qual norma ainda vigora. A redação original do CC previa no art. 1.728 que “a interdição deve ser promovida”. Com o advento da Lei 13.146/2015 passou a ter a redação “O processo que define os termos da curatela deve ser promovido” ocorre que entrou em vigor a lei 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, editada anteriormente, que revogou tal dispositivo e regulou a matéria em seu artigo 747. Embora exista certa divergência doutrinária de qual norma deve prevalecer em razão da sucessão de leis, entendo que o critério cronológico não é o que melhor se aplica ao caso. O Novo Código de Processo Civil é uma norma geral que regula um dos aspectos da incapacidade e foi editado sob os institutos jurídicos vigentes a época de sua edição, que foi anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Já o Estatuto da Pessoa com Deficiência é especial em relação ao CPC pois tem uma finalidade precípua de modificar os institutos atualmente vigentes sobre os deficientes físicos e mentais, abolindo o termo “interdição” e prevendo apenas que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei” (§1º do art. 84 da Lei 13.146/2015). Constam dos documentos acostados aos autos que o curatelando, de fato, sofre com “Transtornos Psicóticos Agudos” relacionados à “Esquizofrenia Paranoide”. O Perito médico anotou que o requerido sofre com os problemas de saúde apontados, possuindo incapacidade total e permanente, assim como não pode se autodeterminar e realizar os atos da vida civil [103773067]. Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento em parte da pretensão inicial. Cumpre esclarecer que, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens da parte curatelada não poderão ser vendidos pelo curador, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o curador contrair dívidas em nome da curatelada, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). DISPOSITIVO:
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de curatela ajuizada por Marilda Martins de Oliveira em face de Zedequias Martins de Oliveira, assim a parte autora está nomeada para todos os efeitos como curadora do requerido, para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como, recebimento e administração de benefício previdenciário. Das autorizações à curadora e seus deveres. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica AUTORIZADA o curadora a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão. Intime-se a curadora para não se esquecer de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 dias. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei n. 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela. Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros. Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida nesta oportunidade. Publicação e Registro automáticos pelo PJE, ficando dispensada a intimação das partes. Ciência ao MP. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Com a apresentação da certidão de nascimento averbada, intime-se e arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada. 2. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão. 2.1 Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros. Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). 3. Com a apresentação da certidão de nascimento averbada, intime-se e arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 6 de dezembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho. Juiz de Direito". Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000. Buritis (RO), 18 de junho de 2025 Técnico judiciário (assinado digitalmente)