Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo
SENTENÇA
Processo: 7004596-57.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: DIEISSO DOS SANTOS FONSECA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: NICOLLY PRICILA KREITLOW COSTA, OAB nº RO9335
EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: RONAN ALMEIDA DE ARAUJO, OAB nº RO2523 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços
Vistos.
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes acima indicadas. Em petição (ID 111922877), as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório. Decido. Inicialmente, evidencio que a autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Neste sentido, a autocomposição representa a livre manifestação da vontade das partes, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado e o processo extinto, com resolução do mérito. Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a proposta de acordo cujo teor consta no termo de ID 111922877, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Inobstante a transação, as custas finais são devidas, uma vez que acordo foi feito após decurso do prazo para pagamento espontâneo, não se enquadrando nas hipóteses do art. 8º da Lei n. 3.896/16. Como o acordo é silente a respeito do responsável pelo pagamento das custas, tal valor deverá ser custeado pelo executado pelo principio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento da ação. Assim, condeno o executado ao pagamento das custas finais e também as iniciais que eventualmente não tenham sido recolhidas. Honorários conforme acordo. Tendo em vista o disposto no art. 1000, parágrafo único, do CPC, DECLARO transitada em julgado a sentença na presente data, já que presente situação de preclusão lógica. Nesta data realizei a liberação dos valores bloqueados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Pimenta Bueno/RO, quinta-feira, 3 de outubro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito