Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: RONI GENIVAL OLIVEIRA SIQUEIRA, R. ARMINDO PEREIRA DE MACEDO ( 2050, CASA 2 BAIRRO CRISTO R - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A
EXECUTADO: RONI GENIVAL OLIVEIRA SIQUEIRA, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, representado pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a petição inicial. O executado ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral contra o Município, a qual tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, sob o n. 7002138-47.2024.8.22.0014. Aquele juízo reconheceu como indevido o protesto do nome do autor, pelos débitos listados na Certidão Positiva anexa ao Id 102947491 daqueles autos, conforme cópia da sentença anexa ao Id 123337986. Segundo consta naqueles autos, o débito protestado se referiu ao inadimplemento do imposto sobre a propriedade do imóvel Lote 17, Setor 48, quadro 23 de Vilhena-RO e infere-se da sentença sobredita que o reclamante não era mais proprietário do bem. Na certidão de inteiro teor do imóvel (Id 124861818), há registro da aquisição do lote pela empresa MARTINS & MARUCCI LTDA ME, no dia 15.12.2017, e desde então não houve mudança de titularidade. A CDA n. 6974/2022 executada neste autos informa a dívida de IPTU do exercício de 2018 a 2021. O exequente foi intimado para se manifestar e informou que o cadastro do imóvel retornou ao nome do antigo proprietário e que o executado não é mais o responsável pelo pagamento, motivo pelo qual requereu a EXTINÇÃO do presente feito. Portanto, diante do reconhecimento judicial do ato ilícito perpetrado pela Fazenda Pública Municipal nos autos n. 7002138-47.2024.8.22.0014, esta execução deve ser extinta, haja vista a ilegitimidade passiva do executado. Nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”.
EXECUTADO: RONI GENIVAL OLIVEIRA SIQUEIRA. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, atento ao princípio da causalidade, CONDENO o exequente MUNICÍPIO DE VILHENA a pagar os honorários da leiloeira DEONIZIA KIRATCH, no valor da comissão informada no auto de arrematação do Id 104934899 - R$ 1.875,00.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7007582-32.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 26/07/2022 Valor da causa: R$ 1.496,68 Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA contra Trata-se, pois, de obrigação propter rem, que acompanha o bem, independentemente da pessoa do contribuinte. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) insere-se nessa categoria, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano, conforme estabelece o art. 32 do CTN: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” No caso dos autos, conforme se extrai da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel objeto da execução, verifica-se que, desde o ano de 2017, o bem encontra-se registrado em nome de terceiro. Já o crédito tributário em cobrança se refere ao exercício de 2018 a 2021. Desse modo, é evidente que o executado não detinha, à época da constituição do crédito, qualquer relação de propriedade, domínio útil ou posse sobre o imóvel, razão pela qual não se pode lhe imputar responsabilidade pelo tributo ora exigido. As demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). VEÍCULO BOLQUEADO E IMÓVEL LEVADO À LEILÃO Descortina-se que houve penhora e alienação judicial de um imóvel, bem como constrição de um veículo placa NDX1883, via RENAJUD (Id 93903201). O veículo consta na lista enviada no SEI n. 0004729-93.2025.8.22.8800, por meio do qual a Corregedoria-Geral da Justiça informa acerca da apreensão do veículo pelo DETRAN e da impossibilidade de leilão extrajudicial em razão do bloqueio judicial lançado nos autos. A CGJ orienta que, se for juridicamente viável, sejam adotadas as providências cabíveis para a desconstituição do gravame. Tendo em vista a extinção do feito, não subsiste motivo para manter a restrição, motivo pelo qual a REMOVI, conforme comprovante anexo. No que tange ao leilão do imóvel, observa-se que o arrematante desistiu da arrematação, ao ser informado acerca da discussão perpetrada nos autos acima referidos (n. 7002138-47.2024.8.22.0014), conforme manifestação anexa ao Id 105283546. Contudo, vislumbro que está pendente apenas a atribuição do ônus de arcar com os honorários da leiloeira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva de Intime-se o MUNICÍPIO DE VILHENA acerca desta decisão. Caso não haja recurso, expeça-se RPV. Em atendimento, ao artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b, e c, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ - Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e CI n.º 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, registro que: a) no ato de pagamento do valor principal, fica autorizado o desconto dos tributos previstos nos arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ, se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda; b) com relação aos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda; b.1) incide IRPF sobre os honorários de sucumbência, no percentual aplicável à espécie, ao passo que sobre os honorários contratuais não incide imposto renda, por não se enquadrarem na previsão do art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541/1992, pois não são devidos pelo ente público. Por fim, deixo de condenar ao pagamento de custas e despesas processuais, por força do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Transitada em julgado, arquivem-se. Vilhena,RO, 29 de agosto de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito