Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Daycoval S/A Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241)
Apelado: Mauricio Vaz Advogado(a): Lenir Berto Ribeiro (OAB/RO 5584) Advogado(a): Italo Moia Simão (OAB/RO 9882) Advogado(a): Amanda Ribeiro Salla (OAB/RO 9149) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 25/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NEGADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA NÃO AUTÊNTICA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. I - Caso em exame
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 926 de 21/10/2024 a 25/10/2024 7008302-72.2021.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7008302-72.2021.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença do juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito com devolução do valor descontado em benefício previdenciário e indenização por danos morais. II - Questão em discussão A parte autora nega ter entabulado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido. Busca a devolução, em dobro, do montante descontado no benefício previdenciário e indenização por dano moral. Consiste a celeuma, portanto, averiguar a validade da cédula de crédito bancário noticiado nos autos. III - Razões de decidir Comprovada a inexistência da relação jurídica através de perícia grafotécnica que concluiu ser inautêntica a assinatura do consumidor no documento de adesão, a instituição bancária deve arcar com os ônus decorrentes da falha na prestação de serviços. Não demonstrada a ocorrência de erro justificável, reputa-se devida a restituição em dobro dos descontos comprovadamente efetuados no benefício previdenciário do apelado. Nos termos da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tendo sido fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o grau de culpa, a extensão e a repercussão dos danos, bem como a capacidade econômica, as características individuais e o conceito social das partes, o quantum indenizatório do dano moral deve ser mantido. IV - Dispositivo e tese Recurso não provido.