Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: B6 ASSETS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496
REU: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 10:21
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 19:07
Publicação
04/11/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: B6 ASSETS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496
REU: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS INTIMAÇÃO AUTOR - COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP INFRUTÍFERA Fica a parte AUTORA intimada da certidão que atesta como infrutífera a tentativa de comunicação da parte via WhatsApp. Observações: 1) Caso apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 1.1) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 1.2) Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. 2) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:12
Documento (Certidão)
30/10/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:08
Publicação
08/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: B6 ASSETS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496
REU: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:40
Mandado (não-realizada)
02/10/2025, 19:07
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:29
Mandado
02/09/2025, 07:11
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 20:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:22
Publicação
11/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTORES: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP401496, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O autor requer a renovação da diligência para citação da requerida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ADVOGADOS DOS Defiro o pedido. A distribuição do mandado, contudo, fica condicionada ao recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização do ato e extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação da requerida, a ser cumprido no endereço: Avenida Chiquilito Erse, nº 5923, Sobrado 4, Bairro Nova Esperança, Porto Velho/RO – CEP 76822-320, podendo ser realizada nos dias e horários previstos no artigo 212 e respectivos parágrafos do CPC. Havendo suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá proceder à citação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC, se entender necessário. Serve cópia deste despacho como carta/mandado. À CPE, para que proceda à desvinculação da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul destes autos. Cumpra-se Porto Velho, 8 de agosto de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:59
Outras Decisões
08/08/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
08/08/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:38
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 03:32
Publicação
09/07/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A decisão constante no ID n 116281344 determinou a exclusão da empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA do polo ativo da demanda, a retirada de seus procuradores do cadastro processual, bem como a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de se aguardar eventual pedido de habilitação por parte da empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA. Sobreveio, contudo, petição apresentada por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID n 118771115 e anexos). A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul foi intimada a prestar esclarecimentos detalhados sobre eventual cessão de crédito, devendo informar expressamente se houve transferência da titularidade dos direitos discutidos nesta ação, bem como as repercussões jurídicas dessa cessão para o processo. Contudo, manteve-se inerte. Em seguida, sobreveio nova manifestação da B6 Assets Portfolios Ltda., requerendo sua substituição no polo ativo e a habilitação de seus procuradores nos autos. Diante disso, proceda-se à inclusão da referida empresa no polo ativo da demanda, com o devido cadastramento de seus patronos. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de junho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:54
Publicação
17/06/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A decisão constante no ID n 116281344 determinou a exclusão da empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA do polo ativo da demanda, a retirada de seus procuradores do cadastro processual, bem como a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de se aguardar eventual pedido de habilitação por parte da empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA. Sobreveio, contudo, petição apresentada por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID n 118771115 e anexos). A Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul foi intimada a prestar esclarecimentos detalhados sobre eventual cessão de crédito, devendo informar expressamente se houve transferência da titularidade dos direitos discutidos nesta ação, bem como as repercussões jurídicas dessa cessão para o processo. Contudo, manteve-se inerte. Em seguida, sobreveio nova manifestação da B6 Assets Portfolios Ltda., requerendo sua substituição no polo ativo e a habilitação de seus procuradores nos autos. Diante disso, proceda-se à inclusão da referida empresa no polo ativo da demanda, com o devido cadastramento de seus patronos. Em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que entender de direito. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de junho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 10:24
Outras Decisões
16/06/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:05
Publicação
15/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284
REU: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 07:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 17:35
Decurso de Prazo
09/05/2025, 13:34
Decurso de Prazo
03/05/2025, 01:30
Decurso de Prazo
02/05/2025, 22:31
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:27
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:46
Publicação
03/04/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
Trata-se de ação monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS. Antes da citação regular da parte ré, a empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA requereu a substituição do polo ativo (ID 118771115), alegando ser cessionária dos créditos discutidos nos autos. Para embasar o pedido, juntou contrato social, procuração e cópia de outros processos (IDs 118771116, 118771119 e 118771121). Contudo, em manifestação anterior (ID 116852562), a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul informou que não houve o pagamento da adjudicação do ativo, requerendo sua permanência no polo ativo até a regularização pela cessionária. Diante disso, determino à parte autora, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça esclarecimentos detalhados sobre a eventual cessão de crédito, indicando explicitamente se houve transferência de titularidade dos direitos envolvidos nesta ação, bem como as implicações jurídicas dessa transferência para o processo corrente. Este juízo aguardará as manifestações decorrentes das intimações determinadas. Após os esclarecimentos, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de abril de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:12
Outras Decisões
02/04/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 07:41
Desarquivamento
01/04/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 12:21
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:06
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:40
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:08
Definitivo
07/02/2025, 08:02
Decurso de Prazo
06/02/2025, 04:09
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:33
Publicação
31/01/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, ROSEMEIRE DURAN, OAB nº SP192214, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA informando que, por força de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000 pelo TJSP, foi declarada remissa na arrematação dos direitos creditórios objeto deste processo, os quais foram adjudicados à empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA. Requer sua exclusão do polo ativo e a intimação da empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA para assumir o processo. Decido. Defiro parcialmente o pedido. Considerando a decisão do TJSP que declarou a requerente remissa e homologou a arrematação em favor de terceiro, determino a exclusão de 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA do polo ativo da demanda, bem como a retirada de seus procuradores do cadastro para fins de intimação. Contudo, indefiro o pedido de intimação da empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA, competindo ao cessionário ou adquirente o direito de requerer sua habilitação nos autos, não cabendo ao Juízo promover sua intimação de ofício para impulsionar o processo executivo. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, aguardando-se em arquivo eventual pedido de habilitação pela empresa B6 ASSETS PORTFOLIOS LTDA. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. SERVE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO. Porto Velho, 30 de janeiro de 2025 Cristiano Gomes Mazzini
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:47
Arquivamento
30/01/2025, 13:47
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 06:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:26
Publicação
28/01/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, ROSEMEIRE DURAN, OAB nº SP192214, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS. Ocorre que, em petição (ID. 115138602), foi requerida a substituição processual no polo ativo da presente demanda por 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, em razão da cessão do crédito perseguido nos presentes autos.(ID. 115138606) Pacífica é a jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade de substituição no polo ativo, se comprovada a cessão de crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A falta de notificação do devedor da cessão do crédito não leva à inexigibilidade da dívida nem inviabiliza a prática dos atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Jurisprudência do STJ. Comprovada a cessão do crédito, cabível a substituição processual do polo ativo. Recurso provido. (TJ-RS - AI: 70083965582 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 02/07/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2020) Assim, DEFIRO o pedido do ID.115138606 e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, devendo ser excluída MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e incluído 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, bem como, cadastrado os advogados indicados nas petições juntadas aos IDs 115138610 e 115138611 Após, intime-se a sucessora para promover o regular e útil andamento do feito, indicando qual sistema judicial pretende utilizar, considerando que foram recolhidas apenas as custas relativas a uma diligência. Concedo, oportunamente, o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas referentes a todas as pesquisas solicitadas, sob pena de não realização do ato. Intime-se. Cumpra-se. Pratique o necessário. Porto Velho, 27 de janeiro de 2025 Cristiano Gomes Mazzini
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:38
Outras Decisões
27/01/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:15
Publicação
10/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogados do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628, ROSEMEIRE DURAN - SP192214
REU: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 07:48
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 10:31
Publicação
09/12/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:52
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:48
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:12
Decurso de Prazo
31/10/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 04:13
Publicação
30/10/2024, 04:13
Publicação
29/10/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO Vistos, Considerando o pedido de pesquisa de endereços em nome da requerida, com a solicitação de dispensa das custas pelo seu diferimento ao final, esclareço que o diferimento de custas implica na ausência de cobrança imediata para a realização de diligências relacionadas a citações e intimações, seguindo interpretação do art. 2º da Lei 3.896/2016, que instituiu o Regimento de Custas do Estado de Rondônia: Art. 2º. As custas judiciais abrangem os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, conciliador, mediador e partidor do quadro, diligência de oficial de justiça, de hastas públicas, serventias judiciais de primeira instância, das Secretarias do Tribunal, as despesas postais com intimações e publicações na Imprensa Oficial. No entanto, devem ser cadastradas as respectivas guias junto ao Sistema de Custas, em sendo possível, para que ao final, seja realizada a quitação pela requerente, uma vez que não se trata de isenção definitiva, apenas se adia o pagamento para ao final do processo. Aproveito para assinalar que eventual requerimento de pesquisa de endereço em sistemas conveniados com o Poder Judiciário não está abrangido pelo diferimento de custas, pois, de acordo com o art. 2º, §1º, da mesma lei, não se incluem nas custas judiciais: VIII - diligências judiciais relacionadas a busca de endereço em órgãos conveniados ou ordens de bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático em processos cíveis; Sendo essas as orientações, fica intimada a parte autora para apresentar o comprovante de recolhimento das custas, conforme CÓDIGO 1007, nos termos do art. 17 da Lei nº 3.896, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. Ressalto que, para cada diligência virtual relacionada a cada CPF/CNPJ a ser consultado, deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:36
Outras Decisões
24/10/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 08:13
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 09:42
Mandado (para despacho)
07/10/2024, 22:52
Mandado
05/09/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:23
Publicação
21/08/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:45
Mandado (não-realizada)
15/08/2024, 13:20
Mandado
16/07/2024, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:28
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 01:32
Publicação
04/07/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:50
Documento
28/06/2024, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:14
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:18
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:39
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2024, 11:42
Publicação
18/04/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica considera a análise do impacto do recolhimento das custas processuais na continuidade da atividade de quem pede a benesse. O autor requer seja concedida a justiça gratuita e, para a devida análise, trouxe em seus autos elementos que buscam satisfazer os critérios para o deferimento. Juntou aos autos cópia do Ato que Decretou o Regime de Administração Especial; Ato que decretou a Liquidação Extrajudicial; decisão que decretou a falência, exarada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.0100; Relação do Quadro de Credores; Balancete patrimonial datado de 31/12/2023 e jurisprudência que entende favorável ao pedido. Portanto, indefere-se a gratuidade da justiça. Todavia, considerando a condição econômica demonstrada, vislumbro a impossibilidade momentânea para o recolhimento das custas processuais. Assim, difiro o recolhimento das custas para o final do processo. 2. Nos termos do art. 700 e 701 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO cite-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito e os honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no valor de R$ 168.069,35 Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Rejeitados os embargos ou caso não haja o cumprimento da obrigação, "constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico:http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 24030411055625900000098237143 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 3. Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do NCPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, caso haja defesa, autorizo que à CPE proceda à intimação das partes, no prazo de 05 dias, para dizerem se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do NCPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 4. Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida a título de honorários advocatícios (art. 701, do NCPC). 5. Efetuado o depósito, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de presunção de concordância dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 6. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Porto Velho, 17 de abril de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:00
Outras Decisões
17/04/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 07:29
Documento (Certidão)
17/04/2024, 07:28
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 22:30
Publicação
16/04/2024, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
Vistos. Tomo conhecimento do agravo de instrumento interposto (artigo 1.018, CPC/15) e mantenho a DECISÃO combatida, pelos seus próprios fundamentos. Oportunamente, se solicitado, prestarei informações ao relator do agravo. Como não houve comunicação a este juízo quanto a eventual efeito suspensivo concedido ao agravo, determino o prosseguimento do feito, aguardando-se o decurso do prazo para recolhimento das custas. Porto Velho, 12 de abril de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 07:41
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:16
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:35
Publicação
21/03/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S ÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte autora, sob fundamento de que ao determinar a emenda à inicial, não houve manifestação acerca do pedido subsidiário de diferimento para recolhimento das custas ao final do processo. É o relatório. Decido. O embargo de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades. Com razão o autor em relação à omissão do julgado, motivo pelo qual passo a análise do pedido. Nos termos do art. 34, da Lei n.º 3.896/2016, verbis: O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. A Lei de Custas n. 3.896/2016 prevê em seu artigo a possibilidade de diferimento das custas em casos específicos ou de fato justificável. Nos autos, não restou comprovado a hipossuficiência da parte autora, uma vez que
trata-se de pessoa jurídica no qual o estado de miserabilidade deve ficar demonstrado. Ainda que se trate de massa falida, cabia ao requerente trazer documentos atualizados que evidenciassem a impossibilidade de arcar com as custas, ainda que de forma momentânea. Em pedidos dessa natureza, o magistrado deve exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, pois não basta dizer que não dispõe de condições financeiras no momento, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios do diferimento de custas tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, dado que sua estrutura é custeada pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. Portanto, em que pesem os argumentos da parte, não está provada a sua condição de insuficiência econômica e como optou pela via judicial ordinária, que é mais onerosa, deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final. DETERMINO que emende a inicial para comprovar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais no percentual de 2% do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Pagas as custas, cumpra-se o item 2 da decisão de ID 102761559. Intime-se. Porto Velho, 20 de março de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:19
Outras Decisões
20/03/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 09:03
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2024, 09:00
Publicação
13/03/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010854-05.2024.8.22.0001.
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Polo Passivo: SHIRLEY APARECIDA AZEVEDO MEDEIROS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Monitória Polo Ativo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
Vistos. 1. O autor, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul requer a gratuidade de justiça nestes autos de Ação Monitória, sob fundamento de que se encontra na condição de hipossuficiência econômica de extrema fragilidade, afirmando que em 04/06/2012, através do Ato do Presidente n. 1.217, o Banco Central decretou o Regime de Administração Especial Temporária da requerente, pelo prazo de 180 dias. Ocorre que tratando-se de pessoa jurídica, não basta a mera alegação de hipossuficiência econômica, sendo indispensável a comprovação do estado de miserabilidade por inteligência da Súmula n. 481 do STJ. E no caso, em razão do lapso temporal desde a decretação do regime especial e de ter sido juntado aos autos apenas um Balanço de 2022, não se pode presumir que a parte autora não possui condições de suportar as despesas processuais. Diante a inexistência de elementos que evidenciem o comprometimento das suas atividades comerciais por meio da juntada de documentos mais atuais, de modo a demonstrar o estado de miserabilidade alegado, INDEFIRO a gratuidade de justiça. Direitos Constitucional, do Consumidor e Processual Civil. Art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica. Consectário lógico do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica). Ação monitória. Gratuidade de justiça indeferida. Agravante falida (Massa Falida de Banco Cruzeiro do Sul S.A.). Estado falimentar, por si, que não atrai o deferimento da gratuidade de justiça, ademais, exceção para todas as pessoas jurídicas. Não comprovada a condição de hipossuficiência econômica, na falta de prova inequívoca e atual de impossibilidade de arcar com o custo do processo, tanto menos para lastrear o pagamento de despesas processuais ao final. Enunciados de números 121 e 481 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00187611120228190000, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 28/03/2022, NONA CÂMARA CÍVEL) Emende o requerente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pagas as custas, cumpra-se o item 2. 2. Nos termos do art. 700 e 701 do Código de Processo Civil, cite-se a parte requerida para pagar voluntariamente o débito e os honorários advocatícios no montante de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, no valor de R$ 168.069,35. Este despacho servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para efetuar o pagamento ou apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Rejeitados os embargos ou caso não haja o cumprimento da obrigação, "constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico:http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: 24030411055625900000098237143 (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 3. Sendo apresentado embargos no prazo legal, intime-se a parte autora para impugnar em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do NCPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. Após, caso haja defesa, autorizo que à CPE proceda à intimação das partes, no prazo de 05 dias, para dizerem se pretendem produzir provas, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do NCPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 4. Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida a título de honorários advocatícios (art. 701, do NCPC). 5. Efetuado o depósito, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de presunção de concordância dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 6. Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Porto Velho, 12 de março de 2024 Cristiano Gomes Mazzini