Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005552-32.2023.8.22.0000.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: T. F. ENGENHARIA LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho, que, nos autos ação de execução fiscal, extinguiu a ação com fundamento no art. 485, inc. III, c/c §1º do CPC. Nas razões recursais, o apelante alega que a sentença é nula, posto que, para a extinção do feito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, afigura-se necessária a prévia intimação do ente exequente. Ao final requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença proferida, como consequência o prosseguimento do curso da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO DESEMBARGADOR GLODNER LUIZ PAULETTO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Velho, que, nos autos ação de execução fiscal, extinguiu a ação com fundamento no art. 485, inc. III, c/c §1º do CPC. O juiz fundamenta sua sentença com base na inércia da fazenda pública, sendo intimada para dar útil andamento ao feito, e mesmo reiterada a oportunidade de manifestação, advertida das consequências de não fazê-lo, deixou de dar essencial impulso ao feito no prazo estipulado, demonstrando desinteresse no prosseguimento da ação. Compulsando os autos, é possível averiguar despacho intimando o ente público para impulsionar o feito, colaciono: DESPACHO Intimado para dar prosseguimento à lide, o exequente manteve-se inerte. De acordo com o art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, o período no qual o exequente deixou de promover os atos e as diligências de sua incumbência ultrapassou o período estabelecido pela legislação processual. Diante disso, com fundamento no §1º do art. 485 do CPC, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Após, sobrevindo manifestação, conclusos para despacho. Decorrido in albis, conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Ou seja, o juiz sentenciante, assegurou contraditório e ampla defesa com a intimação da Fazenda Pública por mais de uma vez. A inércia caracterizada pela não impulsão do processo evidencia desinteresse no que respeita à continuidade, restando o animus abandonandi. Nesse sentido, já decidiu essa Câmara: Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. 1. Havendo a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo e permanecendo ela inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa e sem enfrentamento do mérito, a extinção do processo. Inteligência do art. 485, III, do CPC. 2. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7031254-21.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/03/2022 Apelação. Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. 1. Havendo a intimação da Fazenda para dar seguimento ao processo e permanecendo ela inerte, cabe ao juiz determinar, por abandono da causa e sem enfrentamento do mérito, a extinção do processo. Inteligência do art. 485, III, do CPC. 2. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7020194-80.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 24/03/2022
Ante o exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Intime-se. Cumpra-se.