Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003274-18.2024.8.22.0002.
Agravante: LEONTINA PEREIRA SOBRINHO ADVOGADO DA
AGRAVANTE: OSEAS DIAS DA SILVA, OAB nº RO13861A
Agravado: BANCO BMG SA ADVOGADO DO
AGRAVADO: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo Interno em Apelação Cível
Trata-se de agravo interno interposto por LEONTINA PEREIRA SOBRINHO contra acórdão proferido por esta Câmara que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BMG S/A, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem contraminuta. É o necessário. Decido. Em primeiro lugar, quanto ao recolhimento do preparo, verifico que o agravante é beneficiário da justiça gratuita, por força de decisão proferida na origem (Id. 24721713). Como é sabido, a gratuidade se estende durante todo o processo, até, eventualmente, ser revogada, o que não é o caso. Desse modo, nada obstante a intimação de Id. 27254276, o agravante está isento do recolhimento do preparo recursal para a interposição do recurso, ante a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Quanto ao mérito, sem embargo da argumentação em razões recursais, verifico que o agravo interno não deve ser conhecido. Isso porque não se encontram presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, que foi interposto em face de decisão colegiada (Id. 26300616). De acordo com expressa previsão do artigo 1.021 do CPC, o recurso é cabível contra as decisões proferidas pelo Relator, senão vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De igual modo, dispõe o artigo 380 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (RITJ): Art. 380. Caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente do Tribunal ou pelos relatores, atuando na competência jurisdicional que possam causar prejuízo ao direito das partes, observados os requisitos da legislação processual civil. Nessa perspectiva, a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo colegiado configura erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar, o que não é o caso. Assim, considerando a inadequação da via eleita, na qual se pretende a reforma da decisão proferida por esta c. 2ª Câmara Cível, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) (destacou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE NOVO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, o cabimento do agravo interno se restringe a combate de decisão monocrática, mostrando-se erro grosseiro seu manejo contra decisão colegiada. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno não conhecido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2177005 BA 2022/0231391-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) (destacou-se). Agravo Interno. Interposição em face de decisão colegiada. Não cabimento. Manifesta inadmissibilidade. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001115-08.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/07/2023) (destacou-se). Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão colegiada. Não cabimento do recurso. Recurso não conhecido. O agravo interno só tem cabimento para atacar decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra Decisão Colegiada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811908-03.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/11/2022) (destacou-se).
Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 123, inciso XIX, do RITJ, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator