Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
SENTENÇA
Processo: 7045570-92.2023.8.22.0001.
Exequente: REQUERENTE: HOLANDA SERVICOS DE INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Advogado do
Requerente: ADVOGADO DO
REQUERENTE: GIORDANA DUARTE ZUANAZZI, OAB nº PR85672 Requerido/Executado:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentos
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Trata-se de causa em que a parte requerente pleiteia a extinção do crédito tributário de ICMS constante na Certidão de Dívida Ativa de nº 20210200136414, sob o argumento de que a cobrança seria indevida, porquanto a NF-e nº 36551 teria sido emitida pela sociedade empresária Beverly Hills Distribuidora Eireli sem que houvesse a aquisição da mercadoria nela mencionada. Consta nos autos que diante do fato da parte requerente estar sendo vítima de uma possível fraude cometida após a alteração do contrato social que implicou na alteração de seu objeto, ela veio a denunciar o caso à autoridade policial mediante o Boletim de Ocorrência nº 19577/2022 - Boletim Virtual nº 48639030222 – junto à Polícia Civil do Estado de Rondônia/RO (ID: 93635370 - Pág. 1) e, ao mesmo tempo, a repartição fazendária do Estado de Rondônia (PAT Nº: 20212906300663; E-PAT Nº: 7262 – ID: 93635374) e ao Poder Judiciário do Estado do Paraná (ver sentença de ID: 93635377), pois que estabelecida neste Estado, no intuito de anular todas as CDAs emitidas pela suposta sociedade empresária estelionatária. O Estado de Rondônia, por sua vez, contesta os argumentos da parte requerente ao afirmar que a emissão NF-e nº 36551 que se deu 20/05/2021 foi emitida quando a parte requerente ainda tinha por objeto social o exercício de atividade econômica de representação comercial do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo, logo, o produto mencionado na nota fiscal (Aguardente de Cana 51 12x965ml) seria totalmente compatível com o objeto social (ver ID: 93635367 - p. 2; ID: 93635372 – p. 4). Além disso, a parte requerida alega a inexistência da comprovação da suposta fraude. Quanto ao pedido de indenização, o Estado de Rondônia alega não cometeu nenhum dano contra a parte requerente. Pois bem. Quanto ao chamamento da empresa BEVERLY HILLS DISTRIBUIDORA para integrar o polo passivo da demanda, entendo que não há necessidade, pois o que está em discussão é o crédito tributário de ICMS da competência tributária do Estado de Rondônia e o suposto dano por ele praticado contra a parte requerente. Quanto à validade do crédito tributário de ICMS proveniente da nota fiscal NF-e nº 36551 (CDA nº 20210200136414), entendo que a fraude / estelionato praticado contra a parte requerente não ficou comprovada. Entendo que o Boletim de Ocorrência nº 19577/2022 - Boletim Virtual nº 48639030222 – junto à Polícia Civil do Estado de Rondônia/RO (ID: 93635370 - Pág. 1) não é prova capaz de afastar os atributos do ato administrativo de lançamento tributário que goza da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Ademais, como bem observou o Estado de Rondônia, o produto mencionado na NF-e nº 36551 era totalmente compatível com o objeto social da parte requerente em 20/05/2021. A meu ver incumbiria à parte requerente comprovar no juízo competente a suposta fraude praticada contra ela pela sociedade empresária BEVERLY HILLS DISTRIBUIDORA, o que não aconteceu no caso concreto. Não existe nenhum pronunciamento judicial de que a parte requerente nunca teria adquirido o Aguardente de Cana 51 12x965ml mencionado na NF-e nº 36551. Para a comprovação da suposta fraude, a parte requerente teria de ajuizar uma ação contra a suposta fraudadora no juízo cível competente para que este viesse a reconhecer / declarar a invalidade de negócio jurídico de compra e venda do Aguardente. Assim, primeiro se resolve as questões pertinentes ao negócio jurídico [defeitos e invalidade do contrato de compra e venda do aguardente – vide CC, artigos 138 – 184] entre os contratantes, inclusive no que diz respeito a eventuais fraudes, adulterações, falsidades etc. para, só depois, se proceder com possíveis demandas contra o Estado de Rondônia, caso, por exemplo, ele se negue em proceder com a baixa da dívida de ICMS, mesmo diante do reconhecimento judicial de fraude / estelionato. Já quanto ao pedido de indenização, considero que o Estado de Rondônia não praticou nenhum dano contra a parte requerente, considerando que agiu no estrito cumprimento de um dever legal. No caso, se houve algum dano praticado contra a parte requerente esse dano jamais foi provocado pelo Estado de Rondônia, mas sim pela suposta sociedade empresária fraudadora que teria emitido a indevida nota fiscal. Destarte, é de rigor julgar improcedente o pedido inicial. Dispositivo Frente ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de nulidade / anulabilidade da CDA nº 20210200136414 que tem por objeto crédito de ICMS vinculado com a NF-e nº 36551. Como corolário, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida. DECLARO EXTINTO o processo com julgamento do mérito nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. Intime-se o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e documentos de dívida da comarca de Ji-Paraná - RO. Intime-se os órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.). Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Serve cópia da presente de expediente para comunicação / intimação / mandado / ofício / carta-AR. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 12 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho