Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7006319-94.2019.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: ALMIR APARECIDO ARISTIDES Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal, em favor do advogado da parte exequente, consoante requerido e conforme dados abaixo. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1824), ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Sentença transitada nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/26 de novembro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 13.989,92 IRVANDRO ALVES DA SILVA 66001226253 01546565 - 0 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 13.989,92
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação Complementar de Vencimento Parte
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:53
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
SENTENÇA
Processo: 7006319-94.2019.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: ALMIR APARECIDO ARISTIDES Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal, em favor do advogado da parte exequente, consoante requerido e conforme dados abaixo. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1824), ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Sentença transitada nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/26 de novembro de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 13.989,92 IRVANDRO ALVES DA SILVA 66001226253 01546565 - 0 Sim Direto na agência EditarExcluir TOTAL R$ 13.989,92
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação Complementar de Vencimento Parte
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:53
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:54
Publicação
08/11/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006319-94.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO A conta indicada pela parte executada não pertence a uma associação de advogados, tampouco há procuração específica que autorize o levantamento de valores sob o CNPJ informado. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ALMIR APARECIDO ARISTIDES ADVOGADO DO indefiro o pedido de transferência dos valores para a conta indicada, por se tratar de pessoa estranha ao processo, não sendo possível proceder a transferências para terceiros que não façam parte da lide. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária válida de titularidade da parte autora ou de seu advogado. Caso permaneçam inertes, os valores serão transferidos para a conta centralizadora judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Após, conclusos para despacho de alvará. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 07 de novembro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:38
Outras Decisões
07/11/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 08:02
Publicação
30/10/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006319-94.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Considerando o pedido da parte autora para que o alvará eletrônico seja transferido para a conta bancária indicada, verifiquei que a titularidade da conta fornecida não pertence nem à parte autora, nem ao seu advogado. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ALMIR APARECIDO ARISTIDES ADVOGADO DO indefiro o pedido de transferência dos valores para a conta indicada, por se tratar de pessoa estranha ao processo, não sendo possível proceder a transferências para terceiros que não façam parte da lide. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária válida de titularidade da parte autora ou de seu advogado. Caso permaneçam inertes, os valores serão transferidos para a conta centralizadora judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Após, conclusos para despacho de alvará. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 24 de setembro de 2024. Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:18
Outras Decisões
24/10/2024, 11:44
Outras Decisões
24/10/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:32
Publicação
16/10/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006319-94.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ALMIR APARECIDO ARISTIDES ADVOGADO DO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe uma conta bancária válida para a transferência dos valores constantes em conta judicial, considerando que já foram realizadas duas tentativas de transferência, ambas com erro. Alternativamente, informamos à parte exequente que, diante dos erros reiterados, há a possibilidade de realizar o levantamento dos valores mediante alvará junto à agência da Caixa Econômica Federal. Caso permaneçam inertes, os valores serão transferidos para a conta centralizadora judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Após, conclusos para despacho de alvará. Ji-Paraná/RO, 15 de outubro de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:56
Outras Decisões
15/10/2024, 12:56
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:13
Publicação
27/09/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006319-94.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Nesta data REITEREI A ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da requerente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, o valor de R$ 13.642,49 e suas atualizações. Conta Judicial: 1824/ 040 / Nº 01546565 - 0 1- Favorecido do alvará eletrônico: ALMIR APARECIDO ARISTIDES - CPF: 350.104.602-20, através do seu advogado (ID. 28062713) IRVANDRO ALVES DA SILVA - OAB RO5662 - CPF: 660.012.262-53, Banco: NUBANK, Conta: 37918264-7, Agência: 0001, Tipo de conta: CORRENTE - R$ 13.765,96. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 5 dias o cumprimento da ordem. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito. Nada mais havendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 26 de setembro de 2024. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 13.829,03 IRVANDRO ALVES DA SILVA 66001226253 01546565 - 0 Sim (260) Ag.: 00001 C.: 37918264-7 EditarExcluir TOTAL R$ 13.829,03
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ALMIR APARECIDO ARISTIDES ADVOGADO DO
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 12:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2024, 12:34
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 08:55
Documento (Certidão)
26/09/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:34
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:23
Publicação
04/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7006319-94.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da requerente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, o valor de R$ 13.642,49 e suas atualizações. Conta Judicial: 1824/ 040 / Nº 01546565 - 0 1- Favorecido do alvará eletrônico: ALMIR APARECIDO ARISTIDES - CPF: 350.104.602-20, através do seu advogado (ID. 28062713) IRVANDRO ALVES DA SILVA - OAB RO5662 - CPF: 660.012.262-53, Banco: NUBANK, Conta: 37918264-7, Agência: 0001, Tipo de conta: CORRENTE - R$ 13.765,96. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 5 dias o cumprimento da ordem. Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito. Nada mais havendo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 02 de setembro de 2024. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 13.765,96 IRVANDRO ALVES DA SILVA 66001226253 01546565 - 0 Sim (260) Ag.: 00001 C.: 37918264-7 EditarExcluir TOTAL R$ 13.765,96
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ALMIR APARECIDO ARISTIDES ADVOGADO DO
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:07
Expedição de alvará de levantamento
02/09/2024, 14:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:13
Publicação
21/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006319-94.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ALMIR APARECIDO ARISTIDES ADVOGADO DO Intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 5 dias, conta bancária para transferência dos valores constantes em conta judicial, sob pena de transferência para a conta judicial centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Após, conclusos para despacho de alvará. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, 20 de agosto de 2024. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:59
Outras Decisões
20/08/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:10
Outras Decisões
12/07/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 04:23
Publicação
10/06/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALMIR APARECIDO ARISTIDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA - RO5662 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ji-Paraná/RO, 7 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7006319-94.2019.8.22.0005 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 20:45
Cálculo de Liquidação
29/05/2024, 13:52
Remessa (outros motivos)
13/05/2024, 14:12
Outras Decisões
11/05/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 16:07
Decurso de Prazo
05/05/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2024, 00:27
Publicação
05/05/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006319-94.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Reconhece-se a boa-fé na elaboração do acordo direto entre o Município e o requerente, pactuação que trouxe vantagem mútua, notadamente para o Município, que, sob a presunção de existência de receita decorrente da aprovação da lei nº 3444/2021, comprometeu-se a um pagamento imediato, evitando o procedimento convencional e demorado dos precatórios. Nesse contexto, não é crível, nem razoável, neste momento, encaminhar o servidor ou credor à fila do precatório, especialmente quando um acordo direto já foi firmado. Ademais o acordo direto celebrado entre o Município e o requerido fundamenta-se na excepcionalidade introduzida, pela Emenda Constitucional nº 94, que permite a Fazenda Pública realize acordos direitos para o pagamento com deságio de até 40%, o que visa uma alternativa mais célere e eficiente ao procedimento convencional de precatórios. Esta modalidade de pagamento reflete uma evolução no entendimento jurídico, colocando em prática os princípios de eficiência, impessoalidade e isonomia, conforme delineados pela Constituição Federal. Além disso, a despesa em questão estava incluída tanto no orçamento de 2022 quanto no plano plurianual, conforme “Declaração de existência de recursos, de adequação com a Lei Orçamentaria anual e de Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (2022/2025)”, de 06 de abril de 2022, assinado pelo Secretário de Municipal de Fazenda, fato que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, destacando-se, sobretudo, as disposições contidas nos artigos 16 e 17. Desta maneira, a inclusão da despesa reforça a legalidade e a legitimidade do acordo celebrado, impondo ao Município o dever de cumprir as obrigações anteriormente estabelecidas. Por tudo isso, o não cumprimento do acordo pelo Município viola não apenas a expectativa do credor, mas também os princípios de eficiência, boa-fé, impessoalidade e isonomia. Portanto, diante da recusa do Município em honrar sua obrigação: a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ALMIR APARECIDO ARISTIDES ADVOGADO DO defiro o sequestro de valores no montante devido, aplicando-se o desconto (deságio) conforme estabelece a Lei nº 3444/2021, oscilando entre 2,5 % a 10%, assegurando assim o direito do requerente conforme estabelecido no acordo (ID.80690408 ). b) intime-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, para apresentar planilha de cálculos com seu respectivo deságio conforme a Lei. c) apresentado a planilha com o deságio, concluso para penhora de valores apresentados. d) realizado o sequestro via Sisbajud, intime-se o Município para querendo impugnar à penhora, no prazo de 10 dias, transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará judicial. e) em caso de divergências, encaminhe-se os autos a contadoria, após, vista as partes para se manifestarem. Não havendo impugnação, expeça-se o necessário, vindo concluso para extinção. f) desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (se não houver) no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se as partes. CÓPIA DA PRESENTE SERVE DE COMUNICAÇÃO. {{orgao_julgador.cidade}}/, {{data.extenso_sem_dia_semana}} {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:10
Outras Decisões
05/04/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:13
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:34
Publicação
13/03/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALMIR APARECIDO ARISTIDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA - RO5662 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE (VIA DJE) Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar. Ji-Paraná/RO, 12 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ================================================================================================================ Processo nº: 7006319-94.2019.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:56
Por decisão judicial
17/11/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 01:08
Publicação
29/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7006319-94.2019.8.22.0005.
autora: EXEQUENTE: ALMIR APARECIDO ARISTIDES Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Parte
requerida: NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO A parte exequente deverá apresentar cálculos atualizados da dívida, considerando que o valor homologado considerou o deságio da Lei Municipal 3.444/2021. Assim, concedo o prazo de 10 dias para apresentação de cálculos atualizados. Após, conclusos. Ji-Paraná/28 de setembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Gratificação Complementar de Vencimento Parte
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 11:56
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:22
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 16:24
Publicação
31/07/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7006319-94.2019.8.22.0005.
EXEQUENTE: IRVANDRO ALVES DA SILVA, OAB nº RO5662 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Ante a petição da parte exequente noticiando que o executado não cumpriu com a obrigação acordada(Id. 86405611 ),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ALMIR APARECIDO ARISTIDES ADVOGADO DO intime-se o Município de Ji-Paraná para demonstrar o pagamento no prazo de 20 dias, sob pena de sequestro do valor integral, conforme dispôs no item "2" da Sentença Homologatória - Id.82319896. Com a resposta do executado ou decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestação, caso queira. Prazo de 05 dias. Cópia do presente serve de comunicação. Ji-Paraná/RO, 19 de julho de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 21:43
Mero expediente
27/07/2023, 21:43
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:05
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:28
Publicação
01/11/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença