Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FIORINDO CHERRI, GLEBA 40 SETOR SUL ZONA RURAL - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THIAGO POLLETINI MARTINS, OAB nº RO5908A NÃO DENUNCIADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 02986 C5 E C5 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002140-49.2017.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que há a informação de pagamento do débito pelo executado. A parte autora manifestou-se pelo sequestro da diferença de valores supostamente não pagos pelo requerido, ou, envio à contadoria judicial, com a aplicação de multa, ID 104561054. Pois bem. INDEFIRO o pedido de remessa à contadoria judicial, vez que cabe à parte autora apresentar os cálculos que entende devidos. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...] Outrossim, em melhor análise dos autos, verifico que em cumprimento de sentença ID 97504462, a exequente concordou com o valor de RS 8.238,00 (OITO MIL DUZENTOS E TRINTA E OITO REAIS), ao qual, posteriormente foi expedido RPV, conforme o ID 97643180. A requerida, devidamente intimada, efetuou o pagamento conforme comprovantes juntados nos ID´s 100295312 e 103993729. No mais, em relação a multa de 10%, consigno que não incide em desfavor da fazenda pública e/ou suas autarquias a multa do art. 523, §1º do CPC, uma vez que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente por meio de precatórios e/ou RPV (art. 100 da CF/88 c/c art. 910, §1º do CPC). Ainda, o art. 534, § 2º do NCPC é expresso ao afirmar que: "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.”. Assim, AFASTO eventual aplicação de multa e dou por encerrado o feito ante o cumprimento integral da obrigação pelo executado conforme ID´s 100295312 e 103993729. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Arquivem-se. Santa Luzia D'Oeste, 1 de julho de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:42
Arquivamento
01/07/2024, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FIORINDO CHERRI, GLEBA 40 SETOR SUL ZONA RURAL - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THIAGO POLLETINI MARTINS, OAB nº RO5908A NÃO DENUNCIADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 02986 C5 E C5 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002140-49.2017.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que há a informação de pagamento do débito pelo executado. A parte autora manifestou-se pelo sequestro da diferença de valores supostamente não pagos pelo requerido, ou, envio à contadoria judicial, com a aplicação de multa, ID 104561054. Pois bem. INDEFIRO o pedido de remessa à contadoria judicial, vez que cabe à parte autora apresentar os cálculos que entende devidos. Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...] Outrossim, em melhor análise dos autos, verifico que em cumprimento de sentença ID 97504462, a exequente concordou com o valor de RS 8.238,00 (OITO MIL DUZENTOS E TRINTA E OITO REAIS), ao qual, posteriormente foi expedido RPV, conforme o ID 97643180. A requerida, devidamente intimada, efetuou o pagamento conforme comprovantes juntados nos ID´s 100295312 e 103993729. No mais, em relação a multa de 10%, consigno que não incide em desfavor da fazenda pública e/ou suas autarquias a multa do art. 523, §1º do CPC, uma vez que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente por meio de precatórios e/ou RPV (art. 100 da CF/88 c/c art. 910, §1º do CPC). Ainda, o art. 534, § 2º do NCPC é expresso ao afirmar que: "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.”. Assim, AFASTO eventual aplicação de multa e dou por encerrado o feito ante o cumprimento integral da obrigação pelo executado conforme ID´s 100295312 e 103993729. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC. Arquivem-se. Santa Luzia D'Oeste, 1 de julho de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz Substituto
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:42
Arquivamento
01/07/2024, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 19:26
Publicação
16/04/2024, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FIORINDO CHERRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO POLLETINI MARTINS - RO0005908A NÃO DENUNCIADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 103993728 - PETIÇÃO (7002140 49.2017.8.22.0018 Comprovante de pgto.pdf). Santa Luzia D'Oeste/RO, 12 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Santa Luzia do Oeste - Vara Única Endereço: Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7002140-49.2017.8.22.0018 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 09:58
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:27
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:46
Publicação
13/03/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002140-49.2017.8.22.0018.
EXEQUENTE: THIAGO POLLETINI MARTINS, OAB nº RO5908A Polo Passivo: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: FIORINDO CHERRI ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento dos valores remanescentes referente a RPV, sob pena de sequestro. Havendo comprovação do pagamento, intime-se a exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo cumprimento da obrigação. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oeste, 12 de março de 2024. Ane Bruinjé Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 15:31
Outras Decisões
12/03/2024, 15:31
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:44
Decurso de Prazo
13/10/2023, 15:51
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 09:27
Publicação
19/09/2023, 19:33
Decurso de Prazo
18/09/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIORINDO CHERRI, CPF nº 08555370272, GLEBA 40 SETOR SUL ZONA RURAL - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THIAGO POLLETINI MARTINS, OAB nº RO5908A NÃO DENUNCIADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 02986 C5 E C5 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002140-49.2017.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública no qual houve impugnação ao cumprimento de sentença por exceção de execução. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com a irresignação da fazenda executada, motivo pelo qual acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, indefiro o pedido de sequestro, porquanto não há necessidade de adoção de tal medida cujo caráter é excepcionalíssimo. Considerando que o exequente concorda com os valores apresentados pela fazenda executada (ID 90880692), o pagamento do valor apresentado é medida de rigor. Constata-se que a parte exequente outrora havia renunciado expressamente o valor excedente para que a obrigação fosse paga por meio de expedição de RPV (ID 88180430), contudo, considerando que houve mudança fatídica no deslinde dos autos, faz-se necessária nova manifestação. 1) Posto isso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ratificar a renúncia ao valor excedente para que o pagamento seja efetuado através de RPV. Acaso a parte confirme a referida renúncia, proceda-se com o que segue: 2) Requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e dos honorários através de RPV. Expedido a ordem de RPV, arquive-se o feito enquanto aguarda o pagamento. Caso seja necessário, providencie a escrivania a intimação da parte credora para que forneça os documentos necessários para instruírem o expediente. 3) Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): a) Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. b) Após, intime-se o (a) patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo no prazo de 05 dias, comprovar o levantamento do (s) mesmo(s). Não havendo levantamento, transfira o valor para a conta única centralizadora do TJ/RO (Conforme Provimento nº 016/2010-CG), devendo a conta judicial ser zerada e encerrada. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intimem-se. SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste/RO, 15 de setembro de 2023. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito
18/09/2023, 00:00
Acolhimento
15/09/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:20
Acolhimento
15/09/2023, 16:20
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:01
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:42
Publicação
24/07/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIORINDO CHERRI, CPF nº 08555370272, GLEBA 40 SETOR SUL ZONA RURAL - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: THIAGO POLLETINI MARTINS, OAB nº RO5908A NÃO DENUNCIADO: DER-RO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES, AVENIDA FARQUAR 02986 C5 E C5 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº, Bairro, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7002140-49.2017.8.22.0018
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual a parte executada sustenta excesso de execução, vez que a parte exequente teria utilizado juros de mora diverso do aplicável ao caso. A parte exequente aduziu que à impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva, bem como supostamente a parte executada não ter demonstrado cálculos reais. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Preliminarmente Inicialmente, cumpre-se ressaltar que não assiste razão ao exequente quando argumenta que a impugnação apresentado pelo executado é intempestiva, porquanto esta foi apresentada exatamente no último dia do prazo (17/05/2023), razão pela qual a peça é tempestiva. No que tange à alegação de que não foram apresentados cálculos reais, entendo que a executada demonstrou memória de cálculo (ID 90880692), bem como argumentou com todos as fundamentações que reputou cabível a presente impugnação, inclusive, alegando o valor exato do excesso da execução, qual seja, R$ 2.481,53. Superada as preliminares arguidas pelo exequente, passo à análise do mérito. Da impugnação do cumprimento de sentença e o suposto excesso de execução. A análise da fazenda estadual acerca do excesso de execução, cinge-se na incidência do juros de mora, pois entende que o exequente utilizou o percentual incorreto ao ter utilizado juros fixos em 12% ao ano, sem considerar que a caderneta de poupança, rege-se pelo disposto no artigo 12 da Lei nº 8.177/1991. Desta forma, o executado entende que o cálculo deve ser refeito com a incidência dos juros de mora no termo supra, nesse termos, há um excesso de execução no importe de R$ 2.4851,53, conforme memória de Cálculos ID 90880692. Pois bem. 1) A fim de evitar eventuais nulidades encaminhe-se os autos para a Contadoria Judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar a realização dos cálculos, utilizando como critério de correção monetária os termos aplicáveis pelo nosso Tribunal, observadas as orientações do Acórdão de ID 45141657, o qual determinou a correção desde a data do desembolso de cada parcela. Com a apresentação dos cálculos pela contadoria judicial, dê-se ciência às partes para caso queiram impugnar no prazo de 10 (dez) dias. Somente então, venham-me os autos conclusos. SIRVA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste/RO, 21/07/2023. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz (a) de Direito
24/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 10:48
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/03/2023, 10:46
Desarquivamento
14/03/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:59
Definitivo
14/09/2021, 09:21
Mudança de Classe Processual
14/09/2021, 09:00
Decurso de Prazo
06/10/2020, 13:30
Decurso de Prazo
06/10/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 09:29
Recebimento
04/09/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:23
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2018, 10:19
Documento (Certidão)
17/12/2018, 10:14
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 12:25
Decurso de Prazo
05/12/2018, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2018, 09:37
Documento (Certidão)
04/12/2018, 17:51
Publicação
14/11/2018, 01:34
Sem efeito suspensivo
18/10/2018, 22:22
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 12:48
Documento (Certidão)
20/09/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 17:36
Decurso de Prazo
11/09/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2018, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 07:12
Procedência em Parte
16/08/2018, 11:55
Decurso de Prazo
07/07/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 16:43
Decurso de Prazo
25/06/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 17:38
Mero expediente
21/06/2018, 08:01
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
20/06/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 09:54
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
19/06/2018, 09:52
Documento (Certidão)
19/06/2018, 09:49
Mero expediente
15/06/2018, 10:13
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 09:08
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 09:06
Reforma de decisão anterior
14/06/2018, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 10:30
Documento (Certidão)
14/06/2018, 10:21
Decurso de Prazo
08/06/2018, 03:18
Decurso de Prazo
08/06/2018, 03:18
Reforma de decisão anterior
05/06/2018, 09:01
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 08:59
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
02/05/2018, 09:56
Documento (Certidão)
17/04/2018, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 10:27
Mero expediente
12/04/2018, 12:47
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/04/2018, 09:46
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)