Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADO: VALDIVINO REIS DE OLIVEIRA, AVENIDA LAURIVAL CLAUDIO MACHADO 2023 S-29 - 76983-282 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001518-06.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 21/02/2022 Valor da causa: R$ 1.745,84
Vistos. 1. Considerando o requerimento da parte exequente, suspendo o processo por 03 meses. Consigno, contudo, que cabe ao credor, com o decurso do prazo, informar se houve a quitação do débito para a consequente extinção do feito. 2. DECORRIDO este prazo, fica a parte exequente, desde já: 2.1 Intimada para, querendo, impulsionar o feito, independente de nova intimação. 2.2 Advertida de que, não havendo manifestação (do credor) neste período, se dará início, imediatamente, a suspensão, por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput da Lei 6.830/80, em razão da inexistência de bens penhoráveis e, com o transcurso deste, ao prazo da prescrição intercorrente por 05 anos. 3. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo provisório, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, uma vez que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e, consequentemente, o andamento do processo. 3.1 Por este motivo, remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 5 de março de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito