Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO AUREA - PORTO VELHO LTDA, AVENIDA LAURO SODRÉ 2271, - DE 2151 A 2431 - LADO ÍMPAR PEDRINHAS - 76801-575 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAELA LEIRIA MARTINS, OAB nº SC63582, GUILHERME JUK CATTANI, OAB nº SC41824
EXECUTADO: ROSIMEIRY LURICI DA SILVA LIRA, RUA DA ALEGRIA 4495 FLORESTA - 76806-450 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO6115 SENTENÇA/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO AUREA - PORTO VELHO LTDA, CNPJ nº 36648231000153, AVENIDA LAURO SODRÉ 2271, - DE 2151 A 2431 - LADO ÍMPAR PEDRINHAS - 76801-575 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: ROSIMEIRY LURICI DA SILVA LIRA, CPF nº 70019711204, RUA DA ALEGRIA 4495 FLORESTA - 76806-450 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7003950-66.2024.8.22.0001 Vistos, etc Os embargos são próprios e preenchem os requisitos de admissibilidade, nos moldes do art. 49, da LF 9099/95, de modo que os admito para discussão.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO AUREA - PORTO VELHO LTDA contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada na impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, conforme artigo 18, §2º, da Lei 9.099/95. A embargante alega que a extinção foi prematura, pois não foi oportunizada a indicação de diligências e cita o Enunciado 37 do FONAJE, que admite a citação por edital em casos de execução de título extrajudicial. A embargante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja admitida a citação por edital, conforme o Enunciado 37 do FONAJE. Contudo, é importante ressaltar que os enunciados do FONAJE não possuem caráter vinculante, servindo apenas como orientação para a interpretação da lei. Ademais, a sentença embargada observou o princípio do tempo razoável do processo, ao considerar que foram esgotadas as tentativas de localização da parte requerida. A citação por edital é medida excepcional, aplicável apenas quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, o que não se verifica no presente caso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a sentença tal como lançada. A decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios que regem o processo civil. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal dos arts. 42 c/c 50 da LF9099/95. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. CUMPRA-SE. Serve cópia como mandado/intimação/comunicação. Porto Velho/RO, 27 de janeiro de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Informação das partes: