Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PEDRO DA COSTA Advogado/Requerente: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944
Requerido: MARLENE VOLQUI DE SOUZA, JOAO BATISTA DE SOUZA Advogado/Requerido: EDMILSON LUGON ALVES LOPES, OAB nº RO4556 DECISÃO A sentença proferida nos autos 7004901-09.2019.8.22.0010 foi anulada. Desta forma, CPE: desarquive-se o feito n.º 7004901-09.2019.8.22.0010 e naquele (7004901-09.2019.8.22.0010) manifestem-se as partes. Por ora, todo e qualquer pedido de venda de bens relacionado aos autos 7004901-09.2019.8.22.0010 ficará prejudicado, até se saber a quem realmente pertençam. Isso no que se refere ao imóvel objeto dos embargos de terceiros. Inclusive os autos 7004112-78.2017.8.22.0010 deverão permanecer suspensos no que se refere a este imóvel, pois se há dúvida sobre a titularidade do imóvel (ainda em que em parte) não há se falar em venda ou expropriação. A ressalva que se faz é a seguinte: se o credor dos autos 7004112-78.2017.8.22.0010 conseguir localizar outros bens penhoráveis, o feito pode retomar seu curso. A sentença proferida nos autos 7004901-09.2019.8.22.0010 foi anulada. Desta forma, CPE: desarquive-se o feito n.º 7004901-09.2019.8.22.0010 e naquele (7004901-09.2019.8.22.0010) manifestem-se as partes. Por ora, todo e qualquer pedido de venda de bens relacionado aos autos 7004901-09.2019.8.22.0010 ficará prejudicado, até se saber a quem realmente pertençam. Isso no que se refere ao imóvel objeto dos embargos de terceiros. Inclusive os autos 7004112-78.2017.8.22.0010 deverão permanecer suspensos no que se refere a este imóvel, pois se há dúvida sobre a titularidade do imóvel (ainda em que em parte) não há se falar em venda ou expropriação. A ressalva que se faz é a seguinte: se o credor dos autos 7004112-78.2017.8.22.0010 conseguir localizar outros bens penhoráveis, o feito pode retomar seu curso. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 22 de agosto de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7010154-36.2023.8.22.0010
25/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:11
Outras Decisões
22/08/2025, 11:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PEDRO DA COSTA Advogado/Requerente: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944
Requerido: MARLENE VOLQUI DE SOUZA, JOAO BATISTA DE SOUZA Advogado/Requerido: EDMILSON LUGON ALVES LOPES, OAB nº RO4556 DECISÃO A sentença proferida nos autos 7004901-09.2019.8.22.0010 foi anulada. Desta forma, CPE: desarquive-se o feito n.º 7004901-09.2019.8.22.0010 e naquele (7004901-09.2019.8.22.0010) manifestem-se as partes. Por ora, todo e qualquer pedido de venda de bens relacionado aos autos 7004901-09.2019.8.22.0010 ficará prejudicado, até se saber a quem realmente pertençam. Isso no que se refere ao imóvel objeto dos embargos de terceiros. Inclusive os autos 7004112-78.2017.8.22.0010 deverão permanecer suspensos no que se refere a este imóvel, pois se há dúvida sobre a titularidade do imóvel (ainda em que em parte) não há se falar em venda ou expropriação. A ressalva que se faz é a seguinte: se o credor dos autos 7004112-78.2017.8.22.0010 conseguir localizar outros bens penhoráveis, o feito pode retomar seu curso. A sentença proferida nos autos 7004901-09.2019.8.22.0010 foi anulada. Desta forma, CPE: desarquive-se o feito n.º 7004901-09.2019.8.22.0010 e naquele (7004901-09.2019.8.22.0010) manifestem-se as partes. Por ora, todo e qualquer pedido de venda de bens relacionado aos autos 7004901-09.2019.8.22.0010 ficará prejudicado, até se saber a quem realmente pertençam. Isso no que se refere ao imóvel objeto dos embargos de terceiros. Inclusive os autos 7004112-78.2017.8.22.0010 deverão permanecer suspensos no que se refere a este imóvel, pois se há dúvida sobre a titularidade do imóvel (ainda em que em parte) não há se falar em venda ou expropriação. A ressalva que se faz é a seguinte: se o credor dos autos 7004112-78.2017.8.22.0010 conseguir localizar outros bens penhoráveis, o feito pode retomar seu curso. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 22 de agosto de 2025. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7010154-36.2023.8.22.0010
25/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:11
Outras Decisões
22/08/2025, 11:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
30/07/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:26
Decurso de Prazo
26/07/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:01
Publicação
17/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010154-36.2023.8.22.0010.
AUTOR: PEDRO DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A
REU: JOAO BATISTA DE SOUZA e outros Advogado do(a)
REU: EDMILSON LUGON ALVES LOPES - RO4556 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Pedro da Costa Advogado(a): Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) Apelados(as): João Batista de Souza e outro(a) Advogado(a): Edmilson Lugon Alves Lopes (OAB/RO 4556) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 18/11/2024 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis). Nulidade de Citação em Embargos de Terceiro. Comparecimento Espontâneo Posterior à Sentença. Recurso provido. I. Caso em exame
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 955 de 26/05/2025 a 30/05/2025 7010154-36.2023.8.22.0010 Apelação (PJE) Origem: 7010154-36.2023.8.22.0010-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura/RO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) por ele ajuizada. O apelante buscava a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de Embargos de Terceiro (nº 7004901-09.2019.8.22.0010), que julgou procedente o pedido de desconstituição de penhora sobre fração de imóvel. O fundamento da ação de nulidade é a alegação de ausência de citação válida nos embargos de terceiro. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da citação de Pedro da Costa nos autos da Ação de Embargos de Terceiro nº 7004901-09.2019.8.22.0010, e se o seu comparecimento espontâneo posterior à prolação da sentença seria suficiente para sanar eventual vício. III. Razões de decidir Constatou-se que, embora tenha sido determinada a citação do requerido Pedro da Costa por meio de seu advogado (Id 31776960 dos Embargos de Terceiro), a ordem não foi cumprida, e a decisão foi publicada sem o cadastro do advogado nos autos, com registro de ciência automática em nome da parte. O comparecimento espontâneo de Pedro da Costa nos autos dos Embargos de Terceiro ocorreu somente após a prolação da sentença, não atingindo a finalidade do ato citatório, qual seja, a ciência do feito e a oportunidade de apresentar defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação, sendo que tal entendimento se aplica, por analogia, ao comparecimento após a sentença na fase cognitiva, para fins de possibilitar o exercício do direito de defesa. A ausência de citação válida impediu o apelante de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, causando-lhe prejuízo processual. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade, e, por consequência, julgar procedente o pedido inicial de nulidade da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 7004901-09.2019.8.22.0010, a fim de que seja oportunizada a apresentação de defesa pelo ora apelante. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida em ação judicial constitui vício insanável que impede o regular desenvolvimento do processo e a formação de coisa julgada. 2. O comparecimento espontâneo da parte requerida após a prolação da sentença não supre a nulidade da citação, quando este comparecimento ocorre tardiamente, sem a oportunidade de exercer plenamente o direito de defesa desde o início da lide.” Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1771979 PR 2017/0218676-2; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2103864 DF 2023/0366577-7; STJ - AgInt no REsp: 2002572 MG 2022/0146425-3; REsp n. 1.930.225/SP.
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 11:56
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 00:08
Publicação
11/10/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010154-36.2023.8.22.0010.
AUTOR: PEDRO DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A
REU: JOAO BATISTA DE SOUZA e outros Advogado do(a)
REU: EDMILSON LUGON ALVES LOPES - RO4556 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:14
Publicação
25/09/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010154-36.2023.8.22.0010.
AUTOR: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Polo Passivo: MARLENE VOLQUI DE SOUZA, JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DOS
REU: EDMILSON LUGON ALVES LOPES, OAB nº RO4556 SENTENÇA I - RELATÓRIO: PEDRO DA COSTA ajuizou ação declaratória de nulidade – Querela Nullitatis – em desfavor de JOÃO BATISTA DE SOUZA e MARLENE VOLQUI DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Relata a parte autora que 11/09/2019 foi ajuizada a ação de embargos de terceiros processo nº 7004901-09.2019.8.22.0010 contra o mesmo. Houve determinação de inclusão de Antônio Santos de Lima no polo passivo da ação. Afirma que houve citação por edital, mas apenas contra Antonio Santos de Lima e não do autor, o que torna os fatos nulos. Ao final requer seja declarada nula a sentença e consequentemente todos os atos praticados após o despacho inicial realizada nos autos de n.º 7004901- 09.2019.8.22.0010, da Ação de Embargos de Terceiros proposta em face do requerente. Decisão inicial determinou a citação da parte requerida (ID 102768800). Citação da parte requerida (ID 104676289). Os requeridos apresentaram contestação em conjunto (ID 105340366). Pretendem a obtenção da gratuidade judiciária. Sem suscitar preliminares, no mérito alegaram que o imóvel em questão é de propriedade dos requeridos. Afirmam que o autor estava ciente da tramitação dos embargos de terceiros tanto que se manifestou nos autos do processo 7010154-36.2023.8.22.0010 e no processo 7004901.09.2019.8.22.0010: 7004901.09.2019.8.22.0010 conforme consta do doc ID 62181288 - PETIÇÃO e 62181289 - PETIÇÃO (Petição Pedro da Costa X João Batista). Após, foi proferida sentença, da qual o autor não recorreu, tendo esta transitada em julgado. Requer a total improcedência da inicial. O autor apresentou réplica, oportunidade em impugnou os fatos alegados na contestação (ID 105874282). Intimados a especificar provas (ID 106058815), o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 106129328). Os requeridos não postularam a produção de novas provas (ID 106848284). É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide. O princípio do livre convencimento motivado do juiz está elencado no artigo 371, do Código de Processo Civil e diz respeito à produção de provas, diligências, além da apreciação das provas e fatos, e circunstâncias constante dos autos. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Sobre as provas produzidas, o juiz tem pode decidir livremente atentando-se aos fatos e circunstâncias no processo e julgar conforme os autos e se ater aos pedidos. Não foi possível realizar a perícia pleiteada pelo requerido. Contudo, há nos autos provas suficientes para que este juízo forme o juízo de convencimento necessário à prolação de sentença de mérito. Não há preliminares nem questões prejudiciais à análise do mérito para serem decididas nesta oportunidade, estando o processo apto para o julgamento. Sendo assim, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direto de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, estando os autos aptos à prolação da sentença, passo à apreciação do mérito. III - MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PEDRO DA COSTA ADVOGADOS DO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade – querela nullitatis, em que o autor busca a declaração de inexistência da relação jurídica processual nos autos da ação n. 7004901- 09.2019.8.22.0010, face a alegação de nulidade da citação e da intimação para responder a ação. Sobre a Querela nullitatis, imperioso ressaltar que esta não possui previsão no ordenamento jurídico, sendo fundamentada na doutrina e jurisprudência como meio de se declarar nulidade de sentença eivada de vício insanável que, de tão grave, torna o decisum inexistente. O referido instituto assemelha-se à ação rescisória, que também busca a desconstituição da coisa julgada. Contudo, nesta, há um vício de validade de natureza sanável. Para contextualizar os fatos, esclareço que há muitos anos que Sr. ANTONIO SANTOS LIMA CPF: 190.829.242-34 não é localizado. Tudo que foi tentado contra esta pessoa restou negativo – SISBAJUD, RENAJUD, etc. A causa de pedir decorreu de um aval que o Sr. PEDRO DA COSTA prestou em favor do Sr. ANTONIO SANTOS LIMA. Porém, o Sr. ANTONIO SANTOS LIMA não pagou esta obrigação principal e todo ano o Sr. PEDRO DA COSTA tem de ingressar com ação para cobrar ANTONIO SANTOS LIMA. Agora ajuizou a presente ação anulatória contra os requeridos, objetivando anular os efeitos da sentença proferida nos autos 7004901- 09.2019.8.22.0010 (ID 105340388 - Pág. 26), já transitada em julgado em arquivada há anos (ID Num. 105340388 - Pág. 4). Da alegada nulidade de Citação: No tocante à pretensão do autor em desconstituir a sentença prolatada na ação dos autos 7004901- 09.2019.8.22.0010, mediante a propositura da presente ação de querela nullitatis, em razão da alegada nulidade de citação, é IMPROCEDENTE. Explico. Contudo, houve a citação pessoal na pessoa do patrono do autor (ID 31776960 dos autos 7004901-09.2019.8.22.0010. Consultando o Sistema PJE, o sistema registrou ciência do patrono do autor em 21/10/2019, cujo prazo para manifestação encerrou-se em 12/11/2019. DECISÃO (7874522) PEDRO DA COSTA Diário Eletrônico (17/10/2019 10:44:08) O sistema registrou ciência em 21/10/2019 23:59:59 Prazo: 15 dias 12/11/2019 23:59:59 (para manifestação) E ainda: analisando os autos principais, verifico a inexistência de nulidade diante do comparecimento espontâneo do autor, pelo mesmo patrono que lhe representa nos presentes autos - ID Num. 99807283 - Pág. 158 (ID 62181289 - Pág. 1 dos autos 7004901- 09.2019.8.22.0010). Sabe-se que o comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou a nulidade de sua citação. É o que prescreve o art. 239, §1º, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Portanto, ainda que houvesse nulidade da citação por edital, o comparecimento espontâneo supre qualquer nulidade de citação. Assim, a citação é regular posto que atendeu todos os requisitos do CPC. Da decisão de primeiro grau, não houve recurso, tenso a sentença de ID 105340388 - Pág. 26 transitada em julgado e arquivada em 12/12/2022 (ID 105340388 - Pág. 4). A presente ação declaratória de nulidade teve como único fundamento a alegação de nulidade de citação que, como demonstrado, não ocorreu. Por essas conclusões podem ser extraídas do processo principal, por simples consulta. Ainda, nos autos 7000990.23.2018.8.22.0010, tal decisão no item 3 reconhece o direito dos requeridos ao imóvel na fração de 12.100 (doze hectares e dez ares) - ID 106852853. Portanto, mesmo que o autor discorde, não assiste razão em seus argumentos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por PEDRO DA COSTA em face de JOÃO BATISTA DE SOUZA e MARLENE VOLQUI DE SOUZA. Resolvo esta fase do processo com exame de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária aos requeridos. Dada a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Após transitada em julgado, intime-se a parte vencida para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Caso não haja recolhimento no prazo, à CPE para providenciar inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. (OBS: caso já tenha sido inscrito/oficiado, apenas certificar e arquivar, independente de nova deliberação). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 24 de setembro de 2024., 13:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010154-36.2023.8.22.0010.
AUTOR: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Polo Passivo: MARLENE VOLQUI DE SOUZA, JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DOS
REU: EDMILSON LUGON ALVES LOPES, OAB nº RO4556 SENTENÇA I - RELATÓRIO: PEDRO DA COSTA ajuizou ação declaratória de nulidade – Querela Nullitatis – em desfavor de JOÃO BATISTA DE SOUZA e MARLENE VOLQUI DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Relata a parte autora que 11/09/2019 foi ajuizada a ação de embargos de terceiros processo nº 7004901-09.2019.8.22.0010 contra o mesmo. Houve determinação de inclusão de Antônio Santos de Lima no polo passivo da ação. Afirma que houve citação por edital, mas apenas contra Antonio Santos de Lima e não do autor, o que torna os fatos nulos. Ao final requer seja declarada nula a sentença e consequentemente todos os atos praticados após o despacho inicial realizada nos autos de n.º 7004901- 09.2019.8.22.0010, da Ação de Embargos de Terceiros proposta em face do requerente. Decisão inicial determinou a citação da parte requerida (ID 102768800). Citação da parte requerida (ID 104676289). Os requeridos apresentaram contestação em conjunto (ID 105340366). Pretendem a obtenção da gratuidade judiciária. Sem suscitar preliminares, no mérito alegaram que o imóvel em questão é de propriedade dos requeridos. Afirmam que o autor estava ciente da tramitação dos embargos de terceiros tanto que se manifestou nos autos do processo 7010154-36.2023.8.22.0010 e no processo 7004901.09.2019.8.22.0010: 7004901.09.2019.8.22.0010 conforme consta do doc ID 62181288 - PETIÇÃO e 62181289 - PETIÇÃO (Petição Pedro da Costa X João Batista). Após, foi proferida sentença, da qual o autor não recorreu, tendo esta transitada em julgado. Requer a total improcedência da inicial. O autor apresentou réplica, oportunidade em impugnou os fatos alegados na contestação (ID 105874282). Intimados a especificar provas (ID 106058815), o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 106129328). Os requeridos não postularam a produção de novas provas (ID 106848284). É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide. O princípio do livre convencimento motivado do juiz está elencado no artigo 371, do Código de Processo Civil e diz respeito à produção de provas, diligências, além da apreciação das provas e fatos, e circunstâncias constante dos autos. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Sobre as provas produzidas, o juiz tem pode decidir livremente atentando-se aos fatos e circunstâncias no processo e julgar conforme os autos e se ater aos pedidos. Não foi possível realizar a perícia pleiteada pelo requerido. Contudo, há nos autos provas suficientes para que este juízo forme o juízo de convencimento necessário à prolação de sentença de mérito. Não há preliminares nem questões prejudiciais à análise do mérito para serem decididas nesta oportunidade, estando o processo apto para o julgamento. Sendo assim, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direto de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, estando os autos aptos à prolação da sentença, passo à apreciação do mérito. III - MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PEDRO DA COSTA ADVOGADOS DO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade – querela nullitatis, em que o autor busca a declaração de inexistência da relação jurídica processual nos autos da ação n. 7004901- 09.2019.8.22.0010, face a alegação de nulidade da citação e da intimação para responder a ação. Sobre a Querela nullitatis, imperioso ressaltar que esta não possui previsão no ordenamento jurídico, sendo fundamentada na doutrina e jurisprudência como meio de se declarar nulidade de sentença eivada de vício insanável que, de tão grave, torna o decisum inexistente. O referido instituto assemelha-se à ação rescisória, que também busca a desconstituição da coisa julgada. Contudo, nesta, há um vício de validade de natureza sanável. Para contextualizar os fatos, esclareço que há muitos anos que Sr. ANTONIO SANTOS LIMA CPF: 190.829.242-34 não é localizado. Tudo que foi tentado contra esta pessoa restou negativo – SISBAJUD, RENAJUD, etc. A causa de pedir decorreu de um aval que o Sr. PEDRO DA COSTA prestou em favor do Sr. ANTONIO SANTOS LIMA. Porém, o Sr. ANTONIO SANTOS LIMA não pagou esta obrigação principal e todo ano o Sr. PEDRO DA COSTA tem de ingressar com ação para cobrar ANTONIO SANTOS LIMA. Agora ajuizou a presente ação anulatória contra os requeridos, objetivando anular os efeitos da sentença proferida nos autos 7004901- 09.2019.8.22.0010 (ID 105340388 - Pág. 26), já transitada em julgado em arquivada há anos (ID Num. 105340388 - Pág. 4). Da alegada nulidade de Citação: No tocante à pretensão do autor em desconstituir a sentença prolatada na ação dos autos 7004901- 09.2019.8.22.0010, mediante a propositura da presente ação de querela nullitatis, em razão da alegada nulidade de citação, é IMPROCEDENTE. Explico. Contudo, houve a citação pessoal na pessoa do patrono do autor (ID 31776960 dos autos 7004901-09.2019.8.22.0010. Consultando o Sistema PJE, o sistema registrou ciência do patrono do autor em 21/10/2019, cujo prazo para manifestação encerrou-se em 12/11/2019. DECISÃO (7874522) PEDRO DA COSTA Diário Eletrônico (17/10/2019 10:44:08) O sistema registrou ciência em 21/10/2019 23:59:59 Prazo: 15 dias 12/11/2019 23:59:59 (para manifestação) E ainda: analisando os autos principais, verifico a inexistência de nulidade diante do comparecimento espontâneo do autor, pelo mesmo patrono que lhe representa nos presentes autos - ID Num. 99807283 - Pág. 158 (ID 62181289 - Pág. 1 dos autos 7004901- 09.2019.8.22.0010). Sabe-se que o comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou a nulidade de sua citação. É o que prescreve o art. 239, §1º, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Portanto, ainda que houvesse nulidade da citação por edital, o comparecimento espontâneo supre qualquer nulidade de citação. Assim, a citação é regular posto que atendeu todos os requisitos do CPC. Da decisão de primeiro grau, não houve recurso, tenso a sentença de ID 105340388 - Pág. 26 transitada em julgado e arquivada em 12/12/2022 (ID 105340388 - Pág. 4). A presente ação declaratória de nulidade teve como único fundamento a alegação de nulidade de citação que, como demonstrado, não ocorreu. Por essas conclusões podem ser extraídas do processo principal, por simples consulta. Ainda, nos autos 7000990.23.2018.8.22.0010, tal decisão no item 3 reconhece o direito dos requeridos ao imóvel na fração de 12.100 (doze hectares e dez ares) - ID 106852853. Portanto, mesmo que o autor discorde, não assiste razão em seus argumentos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por PEDRO DA COSTA em face de JOÃO BATISTA DE SOUZA e MARLENE VOLQUI DE SOUZA. Resolvo esta fase do processo com exame de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária aos requeridos. Dada a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Após transitada em julgado, intime-se a parte vencida para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Caso não haja recolhimento no prazo, à CPE para providenciar inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. (OBS: caso já tenha sido inscrito/oficiado, apenas certificar e arquivar, independente de nova deliberação). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 24 de setembro de 2024., 13:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010154-36.2023.8.22.0010.
AUTOR: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Polo Passivo: MARLENE VOLQUI DE SOUZA, JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DOS
REU: EDMILSON LUGON ALVES LOPES, OAB nº RO4556 SENTENÇA I - RELATÓRIO: PEDRO DA COSTA ajuizou ação declaratória de nulidade – Querela Nullitatis – em desfavor de JOÃO BATISTA DE SOUZA e MARLENE VOLQUI DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Relata a parte autora que 11/09/2019 foi ajuizada a ação de embargos de terceiros processo nº 7004901-09.2019.8.22.0010 contra o mesmo. Houve determinação de inclusão de Antônio Santos de Lima no polo passivo da ação. Afirma que houve citação por edital, mas apenas contra Antonio Santos de Lima e não do autor, o que torna os fatos nulos. Ao final requer seja declarada nula a sentença e consequentemente todos os atos praticados após o despacho inicial realizada nos autos de n.º 7004901- 09.2019.8.22.0010, da Ação de Embargos de Terceiros proposta em face do requerente. Decisão inicial determinou a citação da parte requerida (ID 102768800). Citação da parte requerida (ID 104676289). Os requeridos apresentaram contestação em conjunto (ID 105340366). Pretendem a obtenção da gratuidade judiciária. Sem suscitar preliminares, no mérito alegaram que o imóvel em questão é de propriedade dos requeridos. Afirmam que o autor estava ciente da tramitação dos embargos de terceiros tanto que se manifestou nos autos do processo 7010154-36.2023.8.22.0010 e no processo 7004901.09.2019.8.22.0010: 7004901.09.2019.8.22.0010 conforme consta do doc ID 62181288 - PETIÇÃO e 62181289 - PETIÇÃO (Petição Pedro da Costa X João Batista). Após, foi proferida sentença, da qual o autor não recorreu, tendo esta transitada em julgado. Requer a total improcedência da inicial. O autor apresentou réplica, oportunidade em impugnou os fatos alegados na contestação (ID 105874282). Intimados a especificar provas (ID 106058815), o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 106129328). Os requeridos não postularam a produção de novas provas (ID 106848284). É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide. O princípio do livre convencimento motivado do juiz está elencado no artigo 371, do Código de Processo Civil e diz respeito à produção de provas, diligências, além da apreciação das provas e fatos, e circunstâncias constante dos autos. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Sobre as provas produzidas, o juiz tem pode decidir livremente atentando-se aos fatos e circunstâncias no processo e julgar conforme os autos e se ater aos pedidos. Não foi possível realizar a perícia pleiteada pelo requerido. Contudo, há nos autos provas suficientes para que este juízo forme o juízo de convencimento necessário à prolação de sentença de mérito. Não há preliminares nem questões prejudiciais à análise do mérito para serem decididas nesta oportunidade, estando o processo apto para o julgamento. Sendo assim, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direto de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, estando os autos aptos à prolação da sentença, passo à apreciação do mérito. III - MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PEDRO DA COSTA ADVOGADOS DO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade – querela nullitatis, em que o autor busca a declaração de inexistência da relação jurídica processual nos autos da ação n. 7004901- 09.2019.8.22.0010, face a alegação de nulidade da citação e da intimação para responder a ação. Sobre a Querela nullitatis, imperioso ressaltar que esta não possui previsão no ordenamento jurídico, sendo fundamentada na doutrina e jurisprudência como meio de se declarar nulidade de sentença eivada de vício insanável que, de tão grave, torna o decisum inexistente. O referido instituto assemelha-se à ação rescisória, que também busca a desconstituição da coisa julgada. Contudo, nesta, há um vício de validade de natureza sanável. Para contextualizar os fatos, esclareço que há muitos anos que Sr. ANTONIO SANTOS LIMA CPF: 190.829.242-34 não é localizado. Tudo que foi tentado contra esta pessoa restou negativo – SISBAJUD, RENAJUD, etc. A causa de pedir decorreu de um aval que o Sr. PEDRO DA COSTA prestou em favor do Sr. ANTONIO SANTOS LIMA. Porém, o Sr. ANTONIO SANTOS LIMA não pagou esta obrigação principal e todo ano o Sr. PEDRO DA COSTA tem de ingressar com ação para cobrar ANTONIO SANTOS LIMA. Agora ajuizou a presente ação anulatória contra os requeridos, objetivando anular os efeitos da sentença proferida nos autos 7004901- 09.2019.8.22.0010 (ID 105340388 - Pág. 26), já transitada em julgado em arquivada há anos (ID Num. 105340388 - Pág. 4). Da alegada nulidade de Citação: No tocante à pretensão do autor em desconstituir a sentença prolatada na ação dos autos 7004901- 09.2019.8.22.0010, mediante a propositura da presente ação de querela nullitatis, em razão da alegada nulidade de citação, é IMPROCEDENTE. Explico. Contudo, houve a citação pessoal na pessoa do patrono do autor (ID 31776960 dos autos 7004901-09.2019.8.22.0010. Consultando o Sistema PJE, o sistema registrou ciência do patrono do autor em 21/10/2019, cujo prazo para manifestação encerrou-se em 12/11/2019. DECISÃO (7874522) PEDRO DA COSTA Diário Eletrônico (17/10/2019 10:44:08) O sistema registrou ciência em 21/10/2019 23:59:59 Prazo: 15 dias 12/11/2019 23:59:59 (para manifestação) E ainda: analisando os autos principais, verifico a inexistência de nulidade diante do comparecimento espontâneo do autor, pelo mesmo patrono que lhe representa nos presentes autos - ID Num. 99807283 - Pág. 158 (ID 62181289 - Pág. 1 dos autos 7004901- 09.2019.8.22.0010). Sabe-se que o comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou a nulidade de sua citação. É o que prescreve o art. 239, §1º, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Portanto, ainda que houvesse nulidade da citação por edital, o comparecimento espontâneo supre qualquer nulidade de citação. Assim, a citação é regular posto que atendeu todos os requisitos do CPC. Da decisão de primeiro grau, não houve recurso, tenso a sentença de ID 105340388 - Pág. 26 transitada em julgado e arquivada em 12/12/2022 (ID 105340388 - Pág. 4). A presente ação declaratória de nulidade teve como único fundamento a alegação de nulidade de citação que, como demonstrado, não ocorreu. Por essas conclusões podem ser extraídas do processo principal, por simples consulta. Ainda, nos autos 7000990.23.2018.8.22.0010, tal decisão no item 3 reconhece o direito dos requeridos ao imóvel na fração de 12.100 (doze hectares e dez ares) - ID 106852853. Portanto, mesmo que o autor discorde, não assiste razão em seus argumentos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por PEDRO DA COSTA em face de JOÃO BATISTA DE SOUZA e MARLENE VOLQUI DE SOUZA. Resolvo esta fase do processo com exame de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária aos requeridos. Dada a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Após transitada em julgado, intime-se a parte vencida para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Caso não haja recolhimento no prazo, à CPE para providenciar inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. (OBS: caso já tenha sido inscrito/oficiado, apenas certificar e arquivar, independente de nova deliberação). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 24 de setembro de 2024., 13:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010154-36.2023.8.22.0010.
AUTOR: SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944 Polo Passivo: MARLENE VOLQUI DE SOUZA, JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO DOS
REU: EDMILSON LUGON ALVES LOPES, OAB nº RO4556 SENTENÇA I - RELATÓRIO: PEDRO DA COSTA ajuizou ação declaratória de nulidade – Querela Nullitatis – em desfavor de JOÃO BATISTA DE SOUZA e MARLENE VOLQUI DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. Relata a parte autora que 11/09/2019 foi ajuizada a ação de embargos de terceiros processo nº 7004901-09.2019.8.22.0010 contra o mesmo. Houve determinação de inclusão de Antônio Santos de Lima no polo passivo da ação. Afirma que houve citação por edital, mas apenas contra Antonio Santos de Lima e não do autor, o que torna os fatos nulos. Ao final requer seja declarada nula a sentença e consequentemente todos os atos praticados após o despacho inicial realizada nos autos de n.º 7004901- 09.2019.8.22.0010, da Ação de Embargos de Terceiros proposta em face do requerente. Decisão inicial determinou a citação da parte requerida (ID 102768800). Citação da parte requerida (ID 104676289). Os requeridos apresentaram contestação em conjunto (ID 105340366). Pretendem a obtenção da gratuidade judiciária. Sem suscitar preliminares, no mérito alegaram que o imóvel em questão é de propriedade dos requeridos. Afirmam que o autor estava ciente da tramitação dos embargos de terceiros tanto que se manifestou nos autos do processo 7010154-36.2023.8.22.0010 e no processo 7004901.09.2019.8.22.0010: 7004901.09.2019.8.22.0010 conforme consta do doc ID 62181288 - PETIÇÃO e 62181289 - PETIÇÃO (Petição Pedro da Costa X João Batista). Após, foi proferida sentença, da qual o autor não recorreu, tendo esta transitada em julgado. Requer a total improcedência da inicial. O autor apresentou réplica, oportunidade em impugnou os fatos alegados na contestação (ID 105874282). Intimados a especificar provas (ID 106058815), o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 106129328). Os requeridos não postularam a produção de novas provas (ID 106848284). É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem e em condições de ser proferida a sentença já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide. O princípio do livre convencimento motivado do juiz está elencado no artigo 371, do Código de Processo Civil e diz respeito à produção de provas, diligências, além da apreciação das provas e fatos, e circunstâncias constante dos autos. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Sobre as provas produzidas, o juiz tem pode decidir livremente atentando-se aos fatos e circunstâncias no processo e julgar conforme os autos e se ater aos pedidos. Não foi possível realizar a perícia pleiteada pelo requerido. Contudo, há nos autos provas suficientes para que este juízo forme o juízo de convencimento necessário à prolação de sentença de mérito. Não há preliminares nem questões prejudiciais à análise do mérito para serem decididas nesta oportunidade, estando o processo apto para o julgamento. Sendo assim, estando presentes as condições para o legítimo exercício do direto de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, estando os autos aptos à prolação da sentença, passo à apreciação do mérito. III - MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PEDRO DA COSTA ADVOGADOS DO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade – querela nullitatis, em que o autor busca a declaração de inexistência da relação jurídica processual nos autos da ação n. 7004901- 09.2019.8.22.0010, face a alegação de nulidade da citação e da intimação para responder a ação. Sobre a Querela nullitatis, imperioso ressaltar que esta não possui previsão no ordenamento jurídico, sendo fundamentada na doutrina e jurisprudência como meio de se declarar nulidade de sentença eivada de vício insanável que, de tão grave, torna o decisum inexistente. O referido instituto assemelha-se à ação rescisória, que também busca a desconstituição da coisa julgada. Contudo, nesta, há um vício de validade de natureza sanável. Para contextualizar os fatos, esclareço que há muitos anos que Sr. ANTONIO SANTOS LIMA CPF: 190.829.242-34 não é localizado. Tudo que foi tentado contra esta pessoa restou negativo – SISBAJUD, RENAJUD, etc. A causa de pedir decorreu de um aval que o Sr. PEDRO DA COSTA prestou em favor do Sr. ANTONIO SANTOS LIMA. Porém, o Sr. ANTONIO SANTOS LIMA não pagou esta obrigação principal e todo ano o Sr. PEDRO DA COSTA tem de ingressar com ação para cobrar ANTONIO SANTOS LIMA. Agora ajuizou a presente ação anulatória contra os requeridos, objetivando anular os efeitos da sentença proferida nos autos 7004901- 09.2019.8.22.0010 (ID 105340388 - Pág. 26), já transitada em julgado em arquivada há anos (ID Num. 105340388 - Pág. 4). Da alegada nulidade de Citação: No tocante à pretensão do autor em desconstituir a sentença prolatada na ação dos autos 7004901- 09.2019.8.22.0010, mediante a propositura da presente ação de querela nullitatis, em razão da alegada nulidade de citação, é IMPROCEDENTE. Explico. Contudo, houve a citação pessoal na pessoa do patrono do autor (ID 31776960 dos autos 7004901-09.2019.8.22.0010. Consultando o Sistema PJE, o sistema registrou ciência do patrono do autor em 21/10/2019, cujo prazo para manifestação encerrou-se em 12/11/2019. DECISÃO (7874522) PEDRO DA COSTA Diário Eletrônico (17/10/2019 10:44:08) O sistema registrou ciência em 21/10/2019 23:59:59 Prazo: 15 dias 12/11/2019 23:59:59 (para manifestação) E ainda: analisando os autos principais, verifico a inexistência de nulidade diante do comparecimento espontâneo do autor, pelo mesmo patrono que lhe representa nos presentes autos - ID Num. 99807283 - Pág. 158 (ID 62181289 - Pág. 1 dos autos 7004901- 09.2019.8.22.0010). Sabe-se que o comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou a nulidade de sua citação. É o que prescreve o art. 239, §1º, do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Portanto, ainda que houvesse nulidade da citação por edital, o comparecimento espontâneo supre qualquer nulidade de citação. Assim, a citação é regular posto que atendeu todos os requisitos do CPC. Da decisão de primeiro grau, não houve recurso, tenso a sentença de ID 105340388 - Pág. 26 transitada em julgado e arquivada em 12/12/2022 (ID 105340388 - Pág. 4). A presente ação declaratória de nulidade teve como único fundamento a alegação de nulidade de citação que, como demonstrado, não ocorreu. Por essas conclusões podem ser extraídas do processo principal, por simples consulta. Ainda, nos autos 7000990.23.2018.8.22.0010, tal decisão no item 3 reconhece o direito dos requeridos ao imóvel na fração de 12.100 (doze hectares e dez ares) - ID 106852853. Portanto, mesmo que o autor discorde, não assiste razão em seus argumentos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado por PEDRO DA COSTA em face de JOÃO BATISTA DE SOUZA e MARLENE VOLQUI DE SOUZA. Resolvo esta fase do processo com exame de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária aos requeridos. Dada a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Após transitada em julgado, intime-se a parte vencida para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Caso não haja recolhimento no prazo, à CPE para providenciar inscrição em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. (OBS: caso já tenha sido inscrito/oficiado, apenas certificar e arquivar, independente de nova deliberação). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Extingo esta fase do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Transitado em julgado e não havendo mais pendências, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 24 de setembro de 2024., 13:31 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 19:47
Improcedência
24/09/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:32
Publicação
21/05/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7010154-36.2023.8.22.0010.
AUTOR: PEDRO DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A
REU: JOAO BATISTA DE SOUZA e outros Advogado do(a)
REU: EDMILSON LUGON ALVES LOPES - RO4556 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:34
Publicação
08/05/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Processo: 7010154-36.2023.8.22.0010.
AUTOR: PEDRO DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: RONIELLY FERREIRA DESIDERIO - RO9944, SALVADOR LUIZ PALONI - RO299-A
REU: JOAO BATISTA DE SOUZA e outros Advogado do(a)
REU: EDMILSON LUGON ALVES LOPES - RO4556 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Rolim de Moura, 7 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:12
Intimação
07/05/2024, 12:12
Petição (Contestação)
07/05/2024, 12:12
Mandado
24/04/2024, 23:04
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:21
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:21
Mandado
19/03/2024, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:08
Publicação
13/03/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: PEDRO DA COSTA Advogado(a): SALVADOR LUIZ PALONI, OAB nº SP81050, RONIELLY FERREIRA DESIDERIO, OAB nº RO9944
Requerido: MARLENE VOLQUI DE SOUZA, JOAO BATISTA DE SOUZA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) JOÃO BATISTA DE SOUZA brasileiro, casado, agricultor CPF/MF nº 402.402.392-20 RG nº 000401397 SESDEC/RO e MARLENE VOLQUI DE SOUZA brasileira, casada, agricultora CPF/MF nº 796.398.952-53 RG nº 00001023138 SESDEC/RO (69) 98116-7843 Ambos residentes e domiciliados à Linha FP14, km 01, lote 339 Zona rural no município de São Felipe D’Oeste – RO Comarca de Pimenta Bueno Valor da causa: R$ 1.000,00 DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA, JUNTADA DE DOCUMENTOS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB/2VCiv-RM, de ___/___/2024) 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3442 8273 - [email protected] Processo nº: 7010154-36.2023.8.22.0010
Trata-se de pedido de “querela nullitatis” (rito ordinário). 2) Passo a pronunciar quanto ao art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM. Há diversas ações que o Sr. PEDRO DA COSTA vem cobrando parcelas de um contrato no qual figurava como avalista. Nestes contratos, o ANTONIO SANTOS LIMA era o devedor originário e PEDRO DA COSTA era avalista. Por ex: menciono: 7007728-85.2022.8.22.0010, 7006894-24.2018.8.22.0010 e 7000990-23.2018.8.22.0010 (estes primeiros processos tramitam na 2.ª Vara Cível de Rolim de Moura) e 7001113-55.2017.8.22.0010 (tramita na 1.ª Vara Cível de Rolim de Moura). Na inicial, parte autora já dispensou a audiência de conciliação. Apesar do previsto no art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária audiência de tentativa de conciliação, pois não haverá acordo (em outros processos envolvendo as partes acima não há acordo). Por sua vez, o ANTONIO SANTOS LIMA está em lugar ignorado, conforme visto nas execuções acima. Designa audiência neste caso seria apenas um ato que atrasa o andamento processual, sem resultado algum. Caso pretendam realizar algum acordo, basta trazê-lo aos autos para apreciação. 3) Portanto, CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos pelo rito ordinário para querendo, contestar, sob pena de revelia e seus efeitos. SIRVA-SE DE MANDADO COM FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA. 3.1) Por objetividade, RECOMENDA-SE aos Requeridos (já com a resposta) juntar toda documentação que tenha acerca dos fatos em questão, incluindo todos contratos, comprovantes de pagamento sobre o financiamento ora discutido. 4) Vindo resposta, manifestem-se as partes, inclusive especificando outras provas ou diligências, caso queira justificando sua necessidade e pertinência com a lide. Prazo comum: DEZ dias. 4.1) Havendo protesto “genérico” por produção de todo tipo de provas, sem indicar sua necessidade, ou não havendo manifestação útil, a lide será sentenciada na forma que se encontra, por já haver considerável quantidade de documentos nos autos. 4.2) Havendo necessidade de prova testemunhal, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias contados a partir da intimação para juntada do rol de testemunhas nos autos, sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada parte (art. 357, §6.º do NCPC, o que já era previsto no art. 410, par. único, do CPC de 1973), por ser apenas o seguinte em apuração: embargos de terceiros e alegação de nulidade da citação lá ocorrida. Neste sentido, reconhecendo a limitação do número de testemunhas a 3 para cada parte: 0013255-51.2014.822.0000, publicado no Diário da Justiça de 18/2/2015 - Desembargador Moreira Chagas. 4.3) Não sendo apresentado o rol no prazo acima determinado entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 4.4) O rol deverá vir com qualificação das testemunhas, para não haver surpresa à parte contrária. 4.5) Eventual substituição de testemunha ou alteração no rol apenas será permitida com anuência da parte contrária, para não haver surpresa (sistemática do NCPC), ou por fato devidamente justificado. 5) Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN, constato que NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Como no caso em questão não haverá audiência de conciliação, não haverá recolhimento de custas neste momento. 5.1) Porém, defiro o recolhimento das custas ao final pelo vencido, tendo em vista o valor e natureza da causa, com fundamento no art. 34, da Lei Estadual nº 3.896/2016. Além disso, a parte Autora tem três veículos em seu nome – consulta abaixo. Quem tem três veículos em seu nome não faz jus à Assistência Judiciária Gratuita, e sim ao recolhimento das custas ao final, pelo vencido. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem vir qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2024. 6) Intimem-se, na pessoa de seus Procuradores (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, 12 de março de 2024., 17:43 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito OHL8028 RO I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV 2012 2013 PEDRO DA COSTA Não NDD0437 RO HONDA/NXR150 BROS ES 2007 2008 PEDRO DA COSTA Sim n JZZ0665 RO M.BENZ/710 2005 2005 PEDRO DA COSTA Não