Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SCOTA, CPF nº 91081017287 ADVOGADO DO
APELANTE: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018A
APELADO: BANCO BMG SA, CNPJ nº 61186680000174 ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, RENAN HUDSON MARTINS, OAB nº SP377470, AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES, OAB nº MG159580, JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA, OAB nº SP358742 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7000314-75.2023.8.22.0018 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Maria das Graças Scosta interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Luzia do Oeste que, na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, julgou improcedentes os pedidos iniciais e a condenou ao pagamento de multa fixada em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do § 4º, do art. 98, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, restringiu-se a pugnar pelo afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que não atuou de forma culposa ou dolosa para ensejar tal condenação, apenas exerceu o seu direito fundamental ao acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afirma ainda receber apenas um salário mínimo, evidenciando sua condição de hipossuficiência. Considerando tal situação, e em consonância com o princípio da proteção integral. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO Mantenho a gratuidade já concedida em primeiro grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. A apelante pretende o afastamento da multa por litigância de má-fé ou sua redução. Em que pese a insurgência recursal, o entendimento adotado em primeiro grau deve prevalecer. Antes de adentrar ao mérito das razões recursais, é necessário realizar uma breve síntese processual. A autora ajuizou a presente ação alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado de n.º 14042862, contudo, invertido o ônus da prova, a instituição bancária comprovou que o contrato foi realizado presencialmente, haja vista a assinatura manuscrita presente nos documentos, bem como foi comprovado por meio de perícia grafotécnica que a assinatura pertencia à apelante. Não se discute nesta esfera recursal a validade da contratação do empréstimo entre os litigantes, reconhecidamente existentes na sentença, mas tão somente o acerto ou desacerto na condenação da autora à multa prevista no art. 81 do CPC. Os requisitos para a condenação por litigância de má-fé se encontram previstos no art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso, os dados do processo mostram a adoção de conduta desleal da apelante ao instaurar litígio infundado, erigido em afirmação mendaz de desconhecimento do empréstimo ou, no mínimo, flagrantemente temerária. Vale ressaltar que, mesmo após o banco ter apresentado o vasto acervo documental comprobatório da legalidade da relação contratual estabelecida entre as partes, a autora continuou a sustentar a ilegitimidade dos ajustes, incidindo, assim, nas condutas descritas no artigo 80, II e III, do CPC. Muito embora tivesse ciência da relação jurídica existente e das contratações efetuadas, a autora faltou com a verdade. Nesse contexto, restando demonstrado que a apelante alterou a verdade dos fatos, adotando postura temerária e que não se coaduna com a boa-fé processual, acertada a sentença quanto à condenação por litigância de má-fé imposta. No tocante ao pedido alternativo de redução do valor da multa, tenho que também não comporta acolhimento, pois o artigo 81 do Código de Processo Civil prevê a sua fixação em percentual superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa e a quantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado consubstancia-se razoável. Sopesadas as circunstâncias que emolduram o presente caso, bem como, atentando-se, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há que se falar em afastamento ou redução da multa arbitrada pelo Juízo de primeiro grau. No mesmo sentido, cito julgados desta Corte: Comprovada a intenção de alterar a verdade dos fatos, com a negativa de existência de relação jurídica, configura conduta de litigância de má-fé, diante da alteração dos fatos narrados. Mantém-se o valor da multa quando razoável e proporcional à conduta de má-fé processual. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005875-78.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 22/08/2023) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por dano moral e repetição do indébito. Condenação em litigância de má-fé. Percentual fixado a título de multa. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. Demonstrado que o autor agiu de má-fé, deve arcar com a multa respectiva. O percentual da multa deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como no caso dos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012010-91.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 16/08/2023) Apelação. Declaratória inexistência de débito. Empréstimo não contratado. Relação jurídica comprovada. Ação julgada improcedente. Multa por litigância de má-fé. Alteração dos fatos. Configuração. Manter. Restando nítida a alteração da verdade dos fatos, negando a existência de relação jurídica com o apelado, mesmo à evidência de tal fato ter ocorrido, mantém-se a condenação em litigância de má-fé. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002124-68.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/07/2023) Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Previdenciária. Benefícios da Justiça Gratuita. Revogação. Restabelecimento. Litigância de Má-fé. Caracterizada. A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita ou mesmo exonera o beneficiário do pagamento das penalidades processuais, em observância ao artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Mostra-se cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando evidenciada a pretensão contra fato incontroverso, assim como a alteração da verdade dos fatos. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002258-95.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 07/03/2023)
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso. Majoro para 12% (doze por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho-RO, terça-feira, 12 de março de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator