Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7001224-88.2021.8.22.0013.
AUTOR: ELIAS SEVERIANO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MONICA GRASIELA DE MATIAS - RO11148
REU: NUBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado do(a)
REU: SUZINETE COSTA DE ALMEIDA - MT21291/O INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NÚBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: ELIAS SEVERIANO PEREIRA ADVOGADO(A): MONICA GRASIELA DE MATIAS – RO11148 TERCEIRA INTERESSADA: JAINE SOUSA BARCELOS ADVOGADO(A): SUZINETE COSTA DE ALMEIDA - MT 21291 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/05/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. AUSENTE. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. DESVIRTUAMENTO DA AÇÃO. ESQUIVA EM PARTILHAR BEM. RELACIONAMENTO CONJUGAL ENTRE AS PARTES. LITISCONSÓRCIO. APROVEITAMENTO RECURSO. ART. 1005 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para configurar ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso deve estar em flagrante dissonância com os termos da decisão que se pretende reformar. A reprodução de parte do explanado em sede contestatória, não ofende o princípio da dialeticidade, quanto mais por apontar as razões de discordância da sentença. Cumprido pela primeira requerida os atos que lhe competiam quanto a transferência dos documentos contratuais, a não realização da regularização, por ato do autor, não pode ensejar a transferência dos ônus à requerida, principalmente por se observar situação fática diversa da indicada na inicial. Havendo comprovação de que a situação fática evidencia relacionamento amoroso entre autor e a segunda requerida e que a transferência do imóvel não ocorreu em razão da inexistência de consenso em eventual partilha, a sentença deve ser reformada e os pedidos do autor ser julgados improcedentes, tendo em vista a necessidade de discussão em ação própria. Ainda que a segunda requerida não tenha interposto recurso de apelação, aplica-se ao litisconsórcio o art. 1005 do CPC, que permite o aproveitamento dos atos. Sentença reformada. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 309 de 09/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7001224-88.2021.8.22.0013 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001224-88.2021.8.22.0013 – CEREJEIAS / 2ª VARA GENÉRICA
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001224-88.2021.8.22.0013.
AUTOR: ELIAS SEVERIANO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MONICA GRASIELA DE MATIAS - RO11148
REU: NUBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado do(a)
REU: SUZINETE COSTA DE ALMEIDA - MT21291/O INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS SEVERIANO PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: MONICA GRASIELA DE MATIAS, OAB nº RO11148
REU: JAINE SOUSA DE LIMA, NUBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REU: SUZINETE COSTA DE ALMEIDA, OAB nº MT21291O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001224-88.2021.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Benfeitorias
Vistos. I - Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de validade de negócio jurídico ajuizada por ELIAS SEVERIANO PEREIRA em face de NUBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS e JAINE SOUSA DE LIMA. A parte autora afirma que celebrou contrato de compromisso de compra e venda do imóvel urbano, qual seja, o lote 06, Quadra 63 Setor C, localizado à Rua Fernando de Noronha, neste município de Cerejeiras/RO, com a requerida, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo este adimplido regularmente com a entrega de um automóvel devidamente documentado e com todos impostos pagos e mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, alega o autor que a requerida deixou de cumprir com seu dever de entregar os documentos do imóvel, tendo sido surpreendido com uma procuração com data posterior À celebração do contrato, em que transmite poderes para JAINE SOUZA DE LIMA. Aduz que a Sra. Jaine está dificultando a transferência do imóvel. Por fim, requer a tutela de urgência para a requerida proceda com a transferência do imóvel e o julgamento procedente da ação. Recebida a inicial, foi indeferido a liminar e designada audiência de tentativa de conciliação (id. 59414770). Citada, a requerida Nubia, apresentou contestação alegando que o autor nunca a procurou para solucionar a lide e que jamais passou nenhuma procuração para a Sra. Jaine. Aduz que foi realizado instrumento particular de compra e venda com força de escritura do primeiro proprietário diretamente com o autor e não sabe o motivo do primeiro proprietário ter realizado a procuração para a Sra. Jaine. Informou que teve conhecimento que o primeiro proprietário, Sr. José Dias, sofreu um AVC e encontra-se debilitado há anos e não sabe se tinha plena capacidade na época dos fatos. Por fim, requer a improcedência da ação visto que jamais colocou obstáculos para a regularização do imóvel. Quanto à requerida JAINE SOUZA DE LIMA, apesar de não ser localizada para citação, apresentou contestação (id. 68653388), momento em que arguiu preliminares, dentre elas, a denunciação da lide e incompetência do Juizado Especial. No mérito alegou ter convivido em união estável com o requerente, que o valor do imóvel está abaixo do anunciado no contrato e que a negociação foi realizada de forma fraudulenta. Por fim, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (id. 68556132) O autor apresentou réplica, alega que a requerida Jaine não trouxe fundamentos que contrarie os fatos apresentados na inicial, juntando apenas o mesmo contrato de compra e venda, porém sem reconhecimento de firma. Aduz que a requerida Jaine, alega ter convivido em união estável, mas não trouxe comprovação. Requereu o acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial. Declarada a incompetência e remetido os autos para o juízo comum (id. 78904569). O autor pagou as custas (id. 83638608). Decisão saneadora arguindo as preliminares, afastando a denunciação da lide e designado audiência de instrução para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes (id. 87207475). Realizada audiência de instrução (id. 98201652), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e das requeridas. Em seguida, acolhidos os depoimentos das testemunhas do autor, Edivânia e Juliana Barbosa Furtado. As requeridas dispensaram as testemunhas Luciano e Sonia. Apresentada as alegações finais nos id’s. 98898696, 99597872. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais e o feito se encontra apto a julgamento.
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico que a parte autora pretende a validação do contrato de compra e venda, bem como, a transferência do imóvel. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes. A natureza jurídica da relação contratual impõe, enquanto pressuposto de existência do negócio jurídico, a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações. Já no tocante ao plano de validade do ato e negócio jurídico, impõe-se, enquanto requisito de validade, a manifestação de vontade de forma livre e desembaraçada. Conforme se verifica dos autos, a parte autora ajuizou a pretensão visando a validade dos sucessivos negócios jurídicos firmados com a requerida. Considera-se que o negócio jurídico será nulo quando faltar qualquer dos elementos essenciais ou quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, não revestir a forma prescrita em lei, for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, tiver por objetivo fraudar lei imperativa, a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do CC). Já o art. 167 do Código Civil dispõe sobre as situações em que um negócio jurídico é considerado simulado e, consequentemente, nulo: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. De outro lado, é possível a anulação do negócio jurídico quando se verifiquem quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 171 do referido Diploma, in verbis: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Nota-se que o Código Civil, regula a distinção entre os tipos de vícios de forma conjunta, sendo anulável o negócio jurídico por incapacidade jurídica do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso em apreço, o negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, cuja a validação se pretende, encontra-se sem qualquer vício de consentimento ou erro substancial. Verifica-se que, quando da celebração da avença, as partes eram capazes, o objeto era lícito e possível, e a forma permitida em lei. Ademais, existiu consentimento recíproco e acordo de vontades, não tendo sido comprovado qualquer vício do consentimento. Acerca da caracterização da lesão enquanto vício de consentimento, hábil a acarretar invalidação do negócio jurídico, há de estar demonstrado, de forma concomitante, que o contrato foi celebrado em razão de premente necessidade ou inexperiência de uma das partes, e o fato manifesta desproporção entre as prestações pactuadas, o que não foi demonstrado nos autos. Com efeito, em análise as argumentações e documentos anexados pelas partes, ainda em atenção à audiência de instrução e julgamento, verifica-se que o autor, efetuou a compra de direitos sobre um imóvel urbano, denominado Lote nº 06, Quadra 63, Setor C, situado na Rua Fernando de Noronha, na cidade de Cerejeiras/RO, da vendedora Nubia Dorado Almeida dos Santos (id. 59163305). Outrossim, as testemunhas ouvidas em juízo confirmam o negócio jurídico entre as partes, não sendo demonstrado ocorrência de fraude ou vício do negócio. Quanto à procuração efetuada posteriormente com o primeiro proprietário, José Dias Valadão e a requerida Jaine, não verifico validade, tendo em vista que não foram juntados documentos que comprovassem a outorga dos poderes e, conforme descrito nos autos, a suposta procuração foi feita em data posterior a negociação, o que não invalida o negócio jurídico realizado entre as partes. Por fim, a parte requerida Jaine, formulou pedido de condenação do requerente em multa por litigância de má-fé. O legislador processual enumerou, no artigo 80 do Código de Processo Civil, as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé. Veja-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Configurada a litigância de má-fé por umas das partes processuais, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, com base no artigo 81 e 96 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não verifico que a parte requerente praticou quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. Ademais, o processo é acerca da validade do contrato de compra e venda do imóvel, sendo que eventual discussão acerca de partilha de bens entre os ex-cônjuges, deverá ser pleiteada em ação própria. Desse modo, afasta-se o pleito de litigância formulado. Portanto, estando demonstrado a capacidade da requerida Núbia, como possuidora/proprietária do imóvel para realização do negócio jurídico, deve-se julgar procedente a ação. Nos termos da negociação e do contrato de compra e venda (id. 59163305), o ônus de promover a transferência e custear as despesas do Registro de Imóvel é da requerida. III - Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELIAS SEVERIANO PEREIRA, em desfavor de JAINE SOUSA DE LIMA, NUBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a validade do negócio jurídico e DETERMINAR a transferência do imóvel Lote nº 06, Quadra 63, Setor C, situado na Rua Fernando de Noronha, na cidade de Cerejeiras/RO, para o nome do autor. Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, remetam-se os autos ao E. TJRO, conforme disciplina o art. 1.010, §§ 1º, 2º e § 3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se. De mais a mais, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, sem pendências e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 6 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001224-88.2021.8.22.0013.
AUTOR: ELIAS SEVERIANO PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: MONICA GRASIELA DE MATIAS, OAB nº RO11148
REU: JAINE SOUSA DE LIMA, NUBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REU: SUZINETE COSTA DE ALMEIDA, OAB nº MT21291O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Av. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Benfeitorias
Vistos. Considerando ATO Nº 1466/2023, que convoca esta Magistrada Titular da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, para participação na Banca de Defesa do Mestrado Interinstitucional em Direito Penal do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ, que ocorrerá no dia 02/10/2023, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, redesigno a audiência de instrução para o dia 31 de outubro de 2023 às 10h00min, a qual será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Google Meet, link meet.google.com/zgp-txjc-mun, ou, caso necessário, presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras-RO. Intimem-se as partes requerente e requeridas, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça. As testemunhas deverão ser cientificadas pelas partes. Intimem-se as partes desta decisão, COM URGÊNCIA. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 27 de setembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001224-88.2021.8.22.0013.
AUTOR: ELIAS SEVERIANO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MONICA GRASIELA DE MATIAS - RO11148
REU: NUBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS, JAINE SOUSA DE LIMA, Advogado do(a)
REU: SUZINETE COSTA DE ALMEIDA - MT21291/O INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 01/08/2023 09:00 Através do link meet.google.com/zgp-txjc-mun INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8340 (ligações/whatsApp), (69) 3309-8341 (ligações/whatsApp) preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); [email protected] 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NÚBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: ELIAS SEVERIANO PEREIRA ADVOGADO(A): MONICA GRASIELA DE MATIAS – RO11148 TERCEIRA INTERESSADA: JAINE SOUSA BARCELOS ADVOGADO(A): SUZINETE COSTA DE ALMEIDA - MT 21291 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/05/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. AUSENTE. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. DESVIRTUAMENTO DA AÇÃO. ESQUIVA EM PARTILHAR BEM. RELACIONAMENTO CONJUGAL ENTRE AS PARTES. LITISCONSÓRCIO. APROVEITAMENTO RECURSO. ART. 1005 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para configurar ofensa ao princípio da dialeticidade o recurso deve estar em flagrante dissonância com os termos da decisão que se pretende reformar. A reprodução de parte do explanado em sede contestatória, não ofende o princípio da dialeticidade, quanto mais por apontar as razões de discordância da sentença. Cumprido pela primeira requerida os atos que lhe competiam quanto a transferência dos documentos contratuais, a não realização da regularização, por ato do autor, não pode ensejar a transferência dos ônus à requerida, principalmente por se observar situação fática diversa da indicada na inicial. Havendo comprovação de que a situação fática evidencia relacionamento amoroso entre autor e a segunda requerida e que a transferência do imóvel não ocorreu em razão da inexistência de consenso em eventual partilha, a sentença deve ser reformada e os pedidos do autor ser julgados improcedentes, tendo em vista a necessidade de discussão em ação própria. Ainda que a segunda requerida não tenha interposto recurso de apelação, aplica-se ao litisconsórcio o art. 1005 do CPC, que permite o aproveitamento dos atos. Sentença reformada. Recurso provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 309 de 09/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7001224-88.2021.8.22.0013 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001224-88.2021.8.22.0013 – CEREJEIAS / 2ª VARA GENÉRICA
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001224-88.2021.8.22.0013.
AUTOR: ELIAS SEVERIANO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MONICA GRASIELA DE MATIAS - RO11148
REU: NUBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado do(a)
REU: SUZINETE COSTA DE ALMEIDA - MT21291/O INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS SEVERIANO PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: MONICA GRASIELA DE MATIAS, OAB nº RO11148
REU: JAINE SOUSA DE LIMA, NUBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REU: SUZINETE COSTA DE ALMEIDA, OAB nº MT21291O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7001224-88.2021.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Benfeitorias
Vistos. I - Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer com declaratória de validade de negócio jurídico ajuizada por ELIAS SEVERIANO PEREIRA em face de NUBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS e JAINE SOUSA DE LIMA. A parte autora afirma que celebrou contrato de compromisso de compra e venda do imóvel urbano, qual seja, o lote 06, Quadra 63 Setor C, localizado à Rua Fernando de Noronha, neste município de Cerejeiras/RO, com a requerida, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo este adimplido regularmente com a entrega de um automóvel devidamente documentado e com todos impostos pagos e mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, alega o autor que a requerida deixou de cumprir com seu dever de entregar os documentos do imóvel, tendo sido surpreendido com uma procuração com data posterior À celebração do contrato, em que transmite poderes para JAINE SOUZA DE LIMA. Aduz que a Sra. Jaine está dificultando a transferência do imóvel. Por fim, requer a tutela de urgência para a requerida proceda com a transferência do imóvel e o julgamento procedente da ação. Recebida a inicial, foi indeferido a liminar e designada audiência de tentativa de conciliação (id. 59414770). Citada, a requerida Nubia, apresentou contestação alegando que o autor nunca a procurou para solucionar a lide e que jamais passou nenhuma procuração para a Sra. Jaine. Aduz que foi realizado instrumento particular de compra e venda com força de escritura do primeiro proprietário diretamente com o autor e não sabe o motivo do primeiro proprietário ter realizado a procuração para a Sra. Jaine. Informou que teve conhecimento que o primeiro proprietário, Sr. José Dias, sofreu um AVC e encontra-se debilitado há anos e não sabe se tinha plena capacidade na época dos fatos. Por fim, requer a improcedência da ação visto que jamais colocou obstáculos para a regularização do imóvel. Quanto à requerida JAINE SOUZA DE LIMA, apesar de não ser localizada para citação, apresentou contestação (id. 68653388), momento em que arguiu preliminares, dentre elas, a denunciação da lide e incompetência do Juizado Especial. No mérito alegou ter convivido em união estável com o requerente, que o valor do imóvel está abaixo do anunciado no contrato e que a negociação foi realizada de forma fraudulenta. Por fim, requereu a improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (id. 68556132) O autor apresentou réplica, alega que a requerida Jaine não trouxe fundamentos que contrarie os fatos apresentados na inicial, juntando apenas o mesmo contrato de compra e venda, porém sem reconhecimento de firma. Aduz que a requerida Jaine, alega ter convivido em união estável, mas não trouxe comprovação. Requereu o acolhimento de todos os pedidos elencados na inicial. Declarada a incompetência e remetido os autos para o juízo comum (id. 78904569). O autor pagou as custas (id. 83638608). Decisão saneadora arguindo as preliminares, afastando a denunciação da lide e designado audiência de instrução para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal das partes (id. 87207475). Realizada audiência de instrução (id. 98201652), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e das requeridas. Em seguida, acolhidos os depoimentos das testemunhas do autor, Edivânia e Juliana Barbosa Furtado. As requeridas dispensaram as testemunhas Luciano e Sonia. Apresentada as alegações finais nos id’s. 98898696, 99597872. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais e o feito se encontra apto a julgamento.
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico que a parte autora pretende a validação do contrato de compra e venda, bem como, a transferência do imóvel. Em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes. A natureza jurídica da relação contratual impõe, enquanto pressuposto de existência do negócio jurídico, a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações. Já no tocante ao plano de validade do ato e negócio jurídico, impõe-se, enquanto requisito de validade, a manifestação de vontade de forma livre e desembaraçada. Conforme se verifica dos autos, a parte autora ajuizou a pretensão visando a validade dos sucessivos negócios jurídicos firmados com a requerida. Considera-se que o negócio jurídico será nulo quando faltar qualquer dos elementos essenciais ou quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito, não revestir a forma prescrita em lei, for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, tiver por objetivo fraudar lei imperativa, a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do CC). Já o art. 167 do Código Civil dispõe sobre as situações em que um negócio jurídico é considerado simulado e, consequentemente, nulo: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. De outro lado, é possível a anulação do negócio jurídico quando se verifiquem quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 171 do referido Diploma, in verbis: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Nota-se que o Código Civil, regula a distinção entre os tipos de vícios de forma conjunta, sendo anulável o negócio jurídico por incapacidade jurídica do agente, ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso em apreço, o negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes, cuja a validação se pretende, encontra-se sem qualquer vício de consentimento ou erro substancial. Verifica-se que, quando da celebração da avença, as partes eram capazes, o objeto era lícito e possível, e a forma permitida em lei. Ademais, existiu consentimento recíproco e acordo de vontades, não tendo sido comprovado qualquer vício do consentimento. Acerca da caracterização da lesão enquanto vício de consentimento, hábil a acarretar invalidação do negócio jurídico, há de estar demonstrado, de forma concomitante, que o contrato foi celebrado em razão de premente necessidade ou inexperiência de uma das partes, e o fato manifesta desproporção entre as prestações pactuadas, o que não foi demonstrado nos autos. Com efeito, em análise as argumentações e documentos anexados pelas partes, ainda em atenção à audiência de instrução e julgamento, verifica-se que o autor, efetuou a compra de direitos sobre um imóvel urbano, denominado Lote nº 06, Quadra 63, Setor C, situado na Rua Fernando de Noronha, na cidade de Cerejeiras/RO, da vendedora Nubia Dorado Almeida dos Santos (id. 59163305). Outrossim, as testemunhas ouvidas em juízo confirmam o negócio jurídico entre as partes, não sendo demonstrado ocorrência de fraude ou vício do negócio. Quanto à procuração efetuada posteriormente com o primeiro proprietário, José Dias Valadão e a requerida Jaine, não verifico validade, tendo em vista que não foram juntados documentos que comprovassem a outorga dos poderes e, conforme descrito nos autos, a suposta procuração foi feita em data posterior a negociação, o que não invalida o negócio jurídico realizado entre as partes. Por fim, a parte requerida Jaine, formulou pedido de condenação do requerente em multa por litigância de má-fé. O legislador processual enumerou, no artigo 80 do Código de Processo Civil, as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé. Veja-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Configurada a litigância de má-fé por umas das partes processuais, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, com base no artigo 81 e 96 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, não verifico que a parte requerente praticou quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. Ademais, o processo é acerca da validade do contrato de compra e venda do imóvel, sendo que eventual discussão acerca de partilha de bens entre os ex-cônjuges, deverá ser pleiteada em ação própria. Desse modo, afasta-se o pleito de litigância formulado. Portanto, estando demonstrado a capacidade da requerida Núbia, como possuidora/proprietária do imóvel para realização do negócio jurídico, deve-se julgar procedente a ação. Nos termos da negociação e do contrato de compra e venda (id. 59163305), o ônus de promover a transferência e custear as despesas do Registro de Imóvel é da requerida. III - Dispositivo Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELIAS SEVERIANO PEREIRA, em desfavor de JAINE SOUSA DE LIMA, NUBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a validade do negócio jurídico e DETERMINAR a transferência do imóvel Lote nº 06, Quadra 63, Setor C, situado na Rua Fernando de Noronha, na cidade de Cerejeiras/RO, para o nome do autor. Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, remetam-se os autos ao E. TJRO, conforme disciplina o art. 1.010, §§ 1º, 2º e § 3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se. De mais a mais, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, sem pendências e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 6 de março de 2024. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001224-88.2021.8.22.0013.
AUTOR: ELIAS SEVERIANO PEREIRA ADVOGADO DO
AUTOR: MONICA GRASIELA DE MATIAS, OAB nº RO11148
REU: JAINE SOUSA DE LIMA, NUBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADOS DOS
REU: SUZINETE COSTA DE ALMEIDA, OAB nº MT21291O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Av. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Benfeitorias
Vistos. Considerando ATO Nº 1466/2023, que convoca esta Magistrada Titular da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras/RO, para participação na Banca de Defesa do Mestrado Interinstitucional em Direito Penal do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ, que ocorrerá no dia 02/10/2023, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, redesigno a audiência de instrução para o dia 31 de outubro de 2023 às 10h00min, a qual será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Google Meet, link meet.google.com/zgp-txjc-mun, ou, caso necessário, presencialmente na sala de audiências da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras-RO. Intimem-se as partes requerente e requeridas, pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça. As testemunhas deverão ser cientificadas pelas partes. Intimem-se as partes desta decisão, COM URGÊNCIA. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 27 de setembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001224-88.2021.8.22.0013.
AUTOR: ELIAS SEVERIANO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MONICA GRASIELA DE MATIAS - RO11148
REU: NUBIA DORADO ALMEIDA DOS SANTOS, JAINE SOUSA DE LIMA, Advogado do(a)
REU: SUZINETE COSTA DE ALMEIDA - MT21291/O INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 01/08/2023 09:00 Através do link meet.google.com/zgp-txjc-mun INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8340 (ligações/whatsApp), (69) 3309-8341 (ligações/whatsApp) preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); [email protected] 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:20
Publicação
04/07/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:30
Incompetência
01/07/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 08:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 17:41
Documento (Certidão)
03/05/2022, 14:11
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:39
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:14
Mandado
18/04/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 21:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:59
Mandado
08/03/2022, 13:07
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 12:14
Publicação
23/02/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:59
Outras Decisões
22/02/2022, 12:59
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação