Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000435-90.2024.8.22.0011.
AUTOR: JOSE LUIZ DONA, LINHA 15 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999
REU: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MAL DEODORO 3 PODERES - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA DO OESTE, 5 DE SETEMBRO 4690 CENTRO - 76872-869 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Gratificação de Desempenho de Função - GADF
Trata-se de reclamação trabalhista de equiparação salarial e reconhecimento de desvio de função. Alegou o autor que é servidor público desde 02/08/1993 sob matrícula n. 334, tendo sido lotado na função de agente de serviço de saúde. Alega que em janeiro de 2005 se especializou e concluiu o curso de técnico de enfermagem da qual fez a sua inscrição no COREN, sob matrícula n. 772.142, e, após um tempo, a autora teve sua função de agente de serviço de saúde, desviada para a função de técnico de enfermagem, sem qualquer nomeação, de forma autoritária pelo Secretário responsável na época. Aduziu que exerce desvio de função por mais de 19 anos, sem receber os valores equiparados ao cargo que desempenha. Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência. Nos pedidos, requereu o reconhecimento do desvio de função para o cargo de técnico de enfermagem, bem como a condenação para que o requerido proceda a equiparação salarial com o salário compatível ao cargo de técnico de enfermagem, bem como para receber os valores retroativos dos últimos 5 anos anteriores. Juntou documentos. A inicial foi recebida. Houve o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora e foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 104270375). O requerido apresentou contestação, requerendo o julgamento improcedente da demanda por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 107080868). Impugnação a contestação juntada (ID 108033907). Decisão saneadora a qual fixou como pontos controvertidos: a) a ocorrência do desvio de função do cargo de agente de serviços de saúde para técnica de enfermagem; e, b) período em que vem ocorrendo o desvio de função. Houve designação de audiência de instrução e julgamento (ID 112803009). Em audiência de instrução colheu-se o depoimento do autor José Luiz Dona. Em seguida, colheu-se o depoimento das testemunhas Sirnalva de Jesus Santos Queiroz, Elieuza Dias de Franca e Vilma Lucia Padilha. (ID 116592662). O Autor apresentou alegações finais por memoriais (ID 117367226). Alegações finais pela parte requerida (ID 122839523). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II.FUNDAMENTO A legislação estabelece que o acesso à carreira pública aos cargos estatutários se dá por meio de concurso público, cujas funções inerentes a cada cargo são delimitadas por disposição legal. Verifica-se no caso em tela que a autora tomou posse em cargo público mediante aprovação em concurso e regular nomeação para o cargo de Agente de Serviços de Saúde. No entanto, por determinação hierárquica, a autora passou a exercer função distinta da qual foi nomeada e para a qual foi empossada, tendo inclusive buscado especialização em tal área para desenvolver as atividades para as quais era designada de forma mais habilidosa, tal situação perdura até hoje, período esse em que o requerido foi beneficiado e consentiu, ainda que tacitamente, com tal irregularidade. Beneficiou-se dos serviços de técnico em enfermagem pagando menos ao servidor/autor. Os documentos apresentados e as testemunhas confirmam o aproveitamento da requerente em função diversa da originária e nenhuma prova foi contraposta pelo requerido para desconstituição. Aproveito o ensejo para citar abaixo as provas testemunhais colhidas em sede de audiência de instrução. Sirnalva de Jesus Santos Queiroz: afirmou que o autor exerceu a função de técnico de enfermagem em desvio de função desde o ano de 2004. Elieuza Dias de Franca: afirmou que o autor exerceu a função de técnico de enfermagem em desvio de função há mais de 20 anos. Vilma Lucia Padilha: afirmou que o autor exerceu a função de técnico de enfermagem em desvio de função há cerca de 20 anos. Desta forma entendo que restou configurado o desvio de função sendo legítima a pretensão quanto ao recebimento das diferenças remuneratórias. Sobre essa questão a súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 22/4/2009." Esse também foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no seguinte julgamento: RECURSO INOMINADO. ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus ao recebimento das diferenças salariais entre o cargo para o qual foi contratado e o efetivamente desempenhado. (TJ-RO - RI: 70071172620178220005 RO 7007117-26.2017.822.0005, Data de Julgamento: 29/06/2020). Por fim, observa-se nos autos, que o Município não foi capaz de trazer qualquer fato capaz de amparar suas alegações de total improcedência da demanda, razão pela qual, o pleito deve ser julgado procedente. O requerente trabalha fora de seu cargo de origem há quase 20 anos. Todavia, é preciso se atentar a prescrição quinquenal (art. 1, Decreto n. 20.910/32), giza-se que o requerente ingressou com ação no dia 07/03/2024, sendo assim estão prescritas todas as possíveis indenizações anteriores a 07/03/2019. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação proposta por Jose Luiz Dona em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, para: a) Reconhecer a ocorrência de desvio de função para o cargo de Técnica de Enfermagem, bem como determinar que a requerida faça a equiparação salarial compatível com o cargo atualmente exercido; b) Condenar ao pagamento, a título de indenização, as diferenças salariais dos vencimentos do cargo efetivamente exercido em desvio de função (técnico de enfermagem) com o do cargo auxiliar de agente de serviços de saúde, e seus reflexos, respeitando o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação (art. 1, Decreto n. 20.910/32). A correção monetária incidirá sobre a verba retroativa, devida a partir dos respectivos pagamentos mensais não efetivados, de acordo com o IPCA-E; e os juros moratórios são devidos a partir da citação, segundo os índices de variação mensal estabelecida na caderneta de poupança - TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09). Pelo princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. Considerando que a parte sucumbente se trata de Fazenda Pública, fica isenta de recolhimento de custas processuais, nos termos do Regimento de Custas do TJ-RO. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 22 de outubro de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta